Acórdão nº 040923 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 1991 (caso None)

Data29 Maio 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça: No presente processo n. 40923 que a assistente A advogada move contra o arguido B, Juiz - Conselheiro deste tribunal, imputando-lhe o crime do artigo 164 do Codigo Penal, foi proferido o despacho de folhas 73, que rejeitou a acusação particular (não acompanhada pelo Ministerio Publico) com fundamento na caducidade do direito de queixa e acusação, conforme artigos 311-2, a) do Codigo de Processo Penal e 116 e 112-1 do Codigo Penal. De tal despacho recorreu a assistente para o Plenario das Secções Criminais, nos termos do artigo 11-2, b) do Codigo de Processo Penal (folhas 76), sem fundamentar em 11 de Julho de 1990. Em 12 de Julho de 1990 (folhas 79) veio fundamentar o recurso, alegando: - O requerimento de recurso e fundamentação foram apresentados em tempo; - A recorrente exerceu o seu direito de queixa em tempo, ao abrigo do artigo 112-1 do Codigo Penal, mediante requerimento apresentado em 17 de Novembro de 1989; - Deve, por isso, anular-se o despacho recorrido e ser substituido por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Respondeu o Ministerio Publico, invocando como questões previas: - A falta de motivação do requerimento de recurso, que importa rejeição do mesmo nos termos dos artigos 411-3 e 420-1 do Codigo de Processo Penal; - A falta de indicação nas conclusões da norma juridica violava a sua interpretação, o que igualmente importa rejeição do recurso nos termos do artigo 412-2 a) e b) do Codigo de Processo Penal. Respondeu tambem o arguido, invocando tambem a referida questão previa da falta de motivação e ainda que a recorrente teve conhecimento dos factos enunciados e do seu autor pelo menos em 27 de Março de 1989, pelo que o direito de queixa se extinguiu. Notificada a assistente para dizer o que se lhe opusesse sobre as aludidas questões previas, veio alegar que o requerimento de interposição de recurso e um acto singular, a luz do artigo 123 do Codigo de Processo Penal, mas sanado, quer pela sanação tempestiva do auto quer pela arguição tardia, nos termos da referida disposição legal. E alegou ainda quanto a tempestividade da queixa, aqui, porem, para alem do que lhe cumpria, que era apenas sobre as aludidas questões previas - falta de motivação do recurso e falta de indicação da norma juridica violada. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. (Falta de motivação). Efectivamente, a assistente interpos o recurso em 11 de Julho de 1990, não motivando, o que veio a...

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