Acórdão nº 041281 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução02 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Relatorio. O arguido A foi julgado pelo Tribunal Colectivo do 1 Juizo Criminal de Lisboa, em acordão de folhas 96 a 98, como autor material de um crime de roubo, p. e p. nos artigos 306, ns. 1 e 5, e 297, n. 2, alineas c) e e), ambos do Codigo Penal, ao qual correspondia a pena maxima de 12 anos de prisão. Foi então condenado pela pratica de dois (2) crimes de roubo, definido nos citados artigos 306, ns. 1 e 2, alinea a) - atento o emprego da navalha, 3, alinea b) atenta a produção dolosa de ofensas corporais em ambos os ofendidos, e 5, 297 n. 2, alinea c) - circunstancia do aproveitamento da noite para melhor concretização dos intentos apropriativos, e h)- atento o concurso de cinco individuos, entre os quais o arguido; na moldura penal abstracta - por cada um dos dois referidos crimes - de 4 anos e 6 meses de prisão e 18 anos de prisão, mas no limite maximo de 12 anos de prisão (artigo 1, alinea f), do Codigo de Processo Penal de 1987). Do mesmo acordão, que condenou o referido arguido na pena unica de sete (7) anos de prisão, sendo cinco (5) anos de prisão por cada um dos dois (2) aludidos crimes de roubo, requer o arguido, apresentando a motivação de folhas 102 a 108 com as seguintes conclusões: 1) O douto acordão proferido pelo tribunal de 1 instancia, ora recorrido, deve ser revogado por manifesta e rigorosa insuficiencia da produção de prova, face a materia de facto constante da douta acusação (artigo 410, n. 2, alinea a), do Codigo de Processo Penal). 2) Caso assim se não entenda, deve o acordão recorrido ser modificado no sentido de ser condenado apenas e tão so por um unico crime de roubo, p. e p. pelo artigo 306 ns. 1, 2 alinea a), 3, alinea b), e 5, com referencia ao artigo 297, n. 2, alineas c) e b), ambos do Codigo Penal. 3) Ou ainda, se assim se não entender, pela pratica de um crime continuado de roubo, p. e p. pelos artigos 306, ns. 1, 2, alinea a), 3, alinea b), e 5, 30 n. 2, e 78, n. 5, todos do Codigo Penal. 4) Deve ser atendida, porque relevante, a atenuação constante do disposto no artigo 73, n. 2, alinea d), do Codigo Penal, no caso de se decidir pela aplicação de qualquer pena, ao ora recorrente. 5) Desta forma, deve-se considerar mal interpretada pelo tribunal recorrido a norma do artigo 306, n. 1 em conjugação com o artigo 30, n. 1, in fine, ainda que não referida no acordão, deve tambem ser considerada violada, por não aplicada, a disposição do artigo 73, n. 2, alinea d)...

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