Acórdão nº 041360 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSE SARAIVA
Data da Resolução03 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acordão da Relação de Coimbra, constante de folhas 58, de 23 de Maio de 1990, foi indeferido o pedido de liberdade aos arguidos A, B e C. Desse acordão recorrem os tres arguidos, alegando: O A (folhas 1): - Deve aplicar-se o artigo 215 - 1 c) e 4 do Codigo de Processo Penal de 1987, não so porque o presente processo foi instaurado em data posterior a entrada em vigor deste Codigo, mas tambem porque o citado artigo 215 tem eficacia retroactiva, como lei mais favoravel; - Decidindo em contrario, o acordão recorrido violou os artigos 7 n. 1 e n. 2 do Decreto 78/87, de 17 de Fevereiro, 2 n. 4 do Codigo Penal, 1-2 e 3 do Decreto 605/75, de 3 de Setembro e 29 n. 4 da Constituição da Republica; - Tendo sido preso em 21 de Março de 1988, deve determinar-se a extinção da prisão preventiva e ordenar-se a sua imediata soltura. Os arguidos B e C (folhas 63 e 108): - As normas do artigo 215 do Codigo de Processo Penal actual, são de natureza substantiva e o artigo 7 n. 1 do Decreto 78/87 e materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13 e 16 da Constituição da Republica e 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e organicamente, por violação dos artigos 168-1, c) e 115-2 da Constituição da Republica, na medida em que a Lei 43/86 não facultou ao Governo a destrinça de aplicação do novo regime processual (alinea 39 do n. 2 do artigo 2, artigos 3-2 e 5-1); - Considerando-se o artigo 7-1 citado como não inconstitucional, deve o artigo 215-1 c) do Codigo de Processo Penal ser aplicado retroactivamente, como lei mais favoravel (artigo 29-4 e 282-3 da Constituição da Republica); - O processo foi instaurado depois de 1 de Junho de 1987, ou seja em 21 de Março de 1988, data do inicio da instrução preparatoria, pelo que e aplicavel o dito artigo 215. Respondem o Ministerio Publico (folhas 340), pronunciando-se doutamente pela negação de provimento aos recursos, opinião que mantem neste tribunal. Corridos os vistos, cumpre decidir: O processo em que foram interpostos os presentes recursos (que subiram em separado) foi instaurado antes da vigencia do actual Codigo de Processo Penal, que se iniciou em 1 de Janeiro de 1988, pois ja estava pendente a essa data, como se ve de folhas 505. E este tribunal vem entendendo uniformemente que o processo se inicia com a participação inicial. Alias, se o processo se regesse pelo novo Codigo de Processo Penal, os presentes recursos para o Supremo Tribunal de Justiça...

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