Acórdão nº 041360 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | JOSE SARAIVA |
Data da Resolução | 03 de Abril de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acordão da Relação de Coimbra, constante de folhas 58, de 23 de Maio de 1990, foi indeferido o pedido de liberdade aos arguidos A, B e C. Desse acordão recorrem os tres arguidos, alegando: O A (folhas 1): - Deve aplicar-se o artigo 215 - 1 c) e 4 do Codigo de Processo Penal de 1987, não so porque o presente processo foi instaurado em data posterior a entrada em vigor deste Codigo, mas tambem porque o citado artigo 215 tem eficacia retroactiva, como lei mais favoravel; - Decidindo em contrario, o acordão recorrido violou os artigos 7 n. 1 e n. 2 do Decreto 78/87, de 17 de Fevereiro, 2 n. 4 do Codigo Penal, 1-2 e 3 do Decreto 605/75, de 3 de Setembro e 29 n. 4 da Constituição da Republica; - Tendo sido preso em 21 de Março de 1988, deve determinar-se a extinção da prisão preventiva e ordenar-se a sua imediata soltura. Os arguidos B e C (folhas 63 e 108): - As normas do artigo 215 do Codigo de Processo Penal actual, são de natureza substantiva e o artigo 7 n. 1 do Decreto 78/87 e materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13 e 16 da Constituição da Republica e 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e organicamente, por violação dos artigos 168-1, c) e 115-2 da Constituição da Republica, na medida em que a Lei 43/86 não facultou ao Governo a destrinça de aplicação do novo regime processual (alinea 39 do n. 2 do artigo 2, artigos 3-2 e 5-1); - Considerando-se o artigo 7-1 citado como não inconstitucional, deve o artigo 215-1 c) do Codigo de Processo Penal ser aplicado retroactivamente, como lei mais favoravel (artigo 29-4 e 282-3 da Constituição da Republica); - O processo foi instaurado depois de 1 de Junho de 1987, ou seja em 21 de Março de 1988, data do inicio da instrução preparatoria, pelo que e aplicavel o dito artigo 215. Respondem o Ministerio Publico (folhas 340), pronunciando-se doutamente pela negação de provimento aos recursos, opinião que mantem neste tribunal. Corridos os vistos, cumpre decidir: O processo em que foram interpostos os presentes recursos (que subiram em separado) foi instaurado antes da vigencia do actual Codigo de Processo Penal, que se iniciou em 1 de Janeiro de 1988, pois ja estava pendente a essa data, como se ve de folhas 505. E este tribunal vem entendendo uniformemente que o processo se inicia com a participação inicial. Alias, se o processo se regesse pelo novo Codigo de Processo Penal, os presentes recursos para o Supremo Tribunal de Justiça...
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