Acórdão nº 041436 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 1991
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Tomar, o arguido A, casado, engenheiro quimico, de 49 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica de um crime de ofensas corporais por negligencia previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 148 n. 1 e 58 n. 4, respectivamente, do Codigo Penal e do Codigo da Estrada, e pela contravenção prevista e punivel pelo artigo 7 n. 1 e 2 alinea b) do Codigo da Estrada, nas seguintes penas: - pelo crime de ofensas corporais por negligencia: trinta dias de multa a taxa diaria de 1500 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; e - por contravenção ao artigo 7 do Codigo da Estrada: cinco mil escudos. Outrossim foi inibido de conduzir pelo periodo de 30 dias e condenado na taxa de justiça de 3 UCs e na procuradoria de 7000 escudos. II - Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o arguido, motivando-o nos seguintes termos:- - Ocorrendo o embate a 7 metros do limite esquerdo da faixa de rodagem e a meio do veiculo do queixoso, o mesmo verifica-se quando o veiculo deste ocupa ainda cerca de 4,5 metros de comprimento da faixa de rodagem por onde circulava o arguido e não quando o veiculo do queixoso ja tinha entrado na estrada da Carregueira; - Isso so seria possivel se o embate se desse lateralmente mas na parte de tras do veiculo do queixoso, o que não sucedeu; - Resulta do acordão recorrido: - que o queixoso virou a esquerda sem parar; - que o queixoso antes de virar a esquerda tomou o eixo da via; - que a estrada no local tem a largura de 6,5 metros; - que o local do embate se deu a 7 metros do limite esquerdo da faixa de rodagem atento o sentido do arguido; - que o arguido circulava a velocidade de 90 Kms hora; e - que no local a visibilidade e pelo menos de 70 metros; - com os elementos referidos atras verifica-se que quando o queixoso virou a esquerda ja o arguido era visivel; - E sendo assim teremos de constatar que não foi o arguido quem causou o acidente e não se pode concluir pelo escuro de velocidade do arguido pois no espaço livre e visivel em que podia travar com segurança foi ocupado pelo queixoso; - Quando o acordão diz que o queixoso se certificou de que quando virou não circulava nenhum veiculo em sentido contrario, isto so seria possivel se o arguido viesse a mais de 70 metros do local do embate, o que não aconteceu; - existe, pois, no acordão erro notorio na apreciação da prova, pelo que deve ser reapreciado; - e concluiu-se pela inocencia do arguido; - Nos termos do artigo 6 n. 8 do Codigo da Estrada considera-se um local de visibilidade reduzida se a mesma for inferior a 50 metros; - O arguido não estava, pois, obrigado a reduzir a sua velocidade, pois a curva não era de visibilidade reduzida; - O arguido tinha um espaço livre e visivel a sua frente de pelo menos de 70 metros, espaço mais que suficiente para fazer imobilizar o veiculo e se o não imobilizou foi porque quando estava ja a menos de 70 metros do local do acidente o queixoso ocupou a sua faixa; - A travagem deu-se a cerca de 30 metros do embate; - Por isso não se pode considerar excessiva a velocidade do arguido; - Excluindo a existencia da curva e do entroncamento, não existiam quaisquer outras condições que aconselhassem e muito menos obrigassem a redução de velocidade; e - Assim, por todo o exposto, deve o arguido ser absolvido do crime e da contravenção. Contra-motivou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual que o acordão deve ser mantido. III - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho saneador, juntas as alegações escritas e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Deu o douto tribunal colectivo como provadas as seguintes realidades facticiais:- - No dia 21 de Maio de 1988, cerca das 19 horas, o arguido conduzia o veiculo automovel ligeiro de passageiros de matricula OL-02-29, na Estrada Nacional n. 113, no sentido Estação de Fatima - Tomar; - Na mesma ocasião, na dita Estrada, em sentido oposto, circulava o veiculo automovel ligeiro misto, de matricula IT-63-07, conduzido pelo seu proprietario B, transportando, como passageiros, sua esposa C, sua irmã D e seu cunhado E; - Ao Km 35,6, no entroncamento da referida Estrada Nacional com a estrada que da acesso a povoação de Carregueira, o B pretendeu mudar de direcção para a esquerda, considerando o seu sentido de marcha, com o proposito de se dirigir a dita povoação de Carregueira; - Para tanto, aproximou-se, com antecedencia, do eixo da faixa de rodagem e fez o sinal luminoso ("pisca-pisca"), indicador de mudança de direcção para a esquerda; - Reduziu a velocidade e certificou-se de que não circulava qualquer outro veiculo, quer a sua rectaguarda, quer em sentido contrario; - Tinha, então, visibilidade, para a frente, de cerca de 70 a 75 centimetros, digo de 70 a 75 metros; - Depois, executou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, em local onde a estrada...
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