Acórdão nº 041436 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução09 de Janeiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Tomar, o arguido A, casado, engenheiro quimico, de 49 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica de um crime de ofensas corporais por negligencia previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 148 n. 1 e 58 n. 4, respectivamente, do Codigo Penal e do Codigo da Estrada, e pela contravenção prevista e punivel pelo artigo 7 n. 1 e 2 alinea b) do Codigo da Estrada, nas seguintes penas: - pelo crime de ofensas corporais por negligencia: trinta dias de multa a taxa diaria de 1500 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; e - por contravenção ao artigo 7 do Codigo da Estrada: cinco mil escudos. Outrossim foi inibido de conduzir pelo periodo de 30 dias e condenado na taxa de justiça de 3 UCs e na procuradoria de 7000 escudos. II - Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o arguido, motivando-o nos seguintes termos:- - Ocorrendo o embate a 7 metros do limite esquerdo da faixa de rodagem e a meio do veiculo do queixoso, o mesmo verifica-se quando o veiculo deste ocupa ainda cerca de 4,5 metros de comprimento da faixa de rodagem por onde circulava o arguido e não quando o veiculo do queixoso ja tinha entrado na estrada da Carregueira; - Isso so seria possivel se o embate se desse lateralmente mas na parte de tras do veiculo do queixoso, o que não sucedeu; - Resulta do acordão recorrido: - que o queixoso virou a esquerda sem parar; - que o queixoso antes de virar a esquerda tomou o eixo da via; - que a estrada no local tem a largura de 6,5 metros; - que o local do embate se deu a 7 metros do limite esquerdo da faixa de rodagem atento o sentido do arguido; - que o arguido circulava a velocidade de 90 Kms hora; e - que no local a visibilidade e pelo menos de 70 metros; - com os elementos referidos atras verifica-se que quando o queixoso virou a esquerda ja o arguido era visivel; - E sendo assim teremos de constatar que não foi o arguido quem causou o acidente e não se pode concluir pelo escuro de velocidade do arguido pois no espaço livre e visivel em que podia travar com segurança foi ocupado pelo queixoso; - Quando o acordão diz que o queixoso se certificou de que quando virou não circulava nenhum veiculo em sentido contrario, isto so seria possivel se o arguido viesse a mais de 70 metros do local do embate, o que não aconteceu; - existe, pois, no acordão erro notorio na apreciação da prova, pelo que deve ser reapreciado; - e concluiu-se pela inocencia do arguido; - Nos termos do artigo 6 n. 8 do Codigo da Estrada considera-se um local de visibilidade reduzida se a mesma for inferior a 50 metros; - O arguido não estava, pois, obrigado a reduzir a sua velocidade, pois a curva não era de visibilidade reduzida; - O arguido tinha um espaço livre e visivel a sua frente de pelo menos de 70 metros, espaço mais que suficiente para fazer imobilizar o veiculo e se o não imobilizou foi porque quando estava ja a menos de 70 metros do local do acidente o queixoso ocupou a sua faixa; - A travagem deu-se a cerca de 30 metros do embate; - Por isso não se pode considerar excessiva a velocidade do arguido; - Excluindo a existencia da curva e do entroncamento, não existiam quaisquer outras condições que aconselhassem e muito menos obrigassem a redução de velocidade; e - Assim, por todo o exposto, deve o arguido ser absolvido do crime e da contravenção. Contra-motivou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual que o acordão deve ser mantido. III - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho saneador, juntas as alegações escritas e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Deu o douto tribunal colectivo como provadas as seguintes realidades facticiais:- - No dia 21 de Maio de 1988, cerca das 19 horas, o arguido conduzia o veiculo automovel ligeiro de passageiros de matricula OL-02-29, na Estrada Nacional n. 113, no sentido Estação de Fatima - Tomar; - Na mesma ocasião, na dita Estrada, em sentido oposto, circulava o veiculo automovel ligeiro misto, de matricula IT-63-07, conduzido pelo seu proprietario B, transportando, como passageiros, sua esposa C, sua irmã D e seu cunhado E; - Ao Km 35,6, no entroncamento da referida Estrada Nacional com a estrada que da acesso a povoação de Carregueira, o B pretendeu mudar de direcção para a esquerda, considerando o seu sentido de marcha, com o proposito de se dirigir a dita povoação de Carregueira; - Para tanto, aproximou-se, com antecedencia, do eixo da faixa de rodagem e fez o sinal luminoso ("pisca-pisca"), indicador de mudança de direcção para a esquerda; - Reduziu a velocidade e certificou-se de que não circulava qualquer outro veiculo, quer a sua rectaguarda, quer em sentido contrario; - Tinha, então, visibilidade, para a frente, de cerca de 70 a 75 centimetros, digo de 70 a 75 metros; - Depois, executou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, em local onde a estrada...

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