Acórdão nº 041460 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 1991

Magistrado ResponsávelCERQUEIRA VAHIA
Data da Resolução20 de Março de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da comarca de Coimbra 13 Juizo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado o arguido A, solteiro, servente de balcão, nascido em 9 de Maio de 1971, com os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministerio Publico da pratica, em autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 d) do Codigo Penal. Discutida a causa, face aos factos provados, aquele tribunal considerou o arguido autor material do crime imputado e adequado a pena de dois anos de prisão. Seguidamente, operando o cumulo juridico desta pena com as aplicadas no processo n. 602/88, do Tribunal da Comarca de Oeiras e no processo n. 1969/90 do 3 Juizo, 2 secção, do tribunal da Comarca de Coimbra, e considerando ser de tres anos de prisão a pena unica a que concretamente corresponderia aquele mesmo crime ripostou o arguido culpado daquele e enjeitou-o ao regime de prova estatuido nos artigos 53 a 57 do Codigo Penal com os deveres discriminados no respectivo acordão de folhas 104 a 108, que aqui se dão por reproduzidos. E condenou-o no pagamento a ofendida B, que o demandara, de 123000 escudos de indemnização, atribuindo-lhe o objecto apreendido nos autos que declarara perdido a favor do Estado. Do aludido acordão recorre o Ministerio Publico, que motivou e concluiu: a) - So sujeitar o arguido ao regime de prova por considerar que para a aplicação de tal regime se deve atender a pena concretamente aplicada, o acordão recorrido violou o artigo 53 do Codigo Penal, uma vez que para aplicação de tal regime deve atender-se a moldura penal correspondente ao crime de que o arguido e considerado culpado, crime esse que, no caso dos autos, e punivel com pena de prisão superior a tres anos. b) - A decisão recorrida violou tambem o artigo 79 do Codigo Penal, ao considerar haver concurso entre os crimes imputados ao arguido nos autos e nas certidões de folhas 67 e 80 e ao efectuar o cumulo juridico entre as respectivas penas. c) - Na verdade, atentas as datas da pratica dos referidos crimes e o facto de estarem transitadas as decisões certificadas nos autos, não se verificam os pressupostos que, segundo o artigo 79 do Codigo Penal, possibilitam a aplicação de uma pena unica. d) - Atenta a factualidade apurada e tendo em consideração o disposto nos artigos 71 e 72 do Codigo Penal, deve o arguido ser condenado na pena de dois anos de prisão como autor material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297 n. 2 d) do Codigo Penal. e) - Deve, assim, ser revogado o acordão recorrido e substituido por outro que condene o arguido em conformidade com o acima mencionado. Respondeu o arguido em defesa da decisão recorrida, concluindo que esta deve ser integralmente mantida. Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir: II - O recurso apresenta-se limitado ao reexame da materia de direito, nos termos do artigo 433 do Codigo de Processo Penal. São os seguintes os factos provados: No dia 21 de Agosto de 1989, quando transitava pela via publica, o arguido verificou que no predio n. 7 cave esquerda, residencia da queixosa B, se encontrava aberta uma janela nas trazeiras do imovel, localizada ao nivel do primeiro andar. Formulando o designio de penetrar na...

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