Acórdão nº 041460 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 1991
Magistrado Responsável | CERQUEIRA VAHIA |
Data da Resolução | 20 de Março de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da comarca de Coimbra 13 Juizo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado o arguido A, solteiro, servente de balcão, nascido em 9 de Maio de 1971, com os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministerio Publico da pratica, em autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 d) do Codigo Penal. Discutida a causa, face aos factos provados, aquele tribunal considerou o arguido autor material do crime imputado e adequado a pena de dois anos de prisão. Seguidamente, operando o cumulo juridico desta pena com as aplicadas no processo n. 602/88, do Tribunal da Comarca de Oeiras e no processo n. 1969/90 do 3 Juizo, 2 secção, do tribunal da Comarca de Coimbra, e considerando ser de tres anos de prisão a pena unica a que concretamente corresponderia aquele mesmo crime ripostou o arguido culpado daquele e enjeitou-o ao regime de prova estatuido nos artigos 53 a 57 do Codigo Penal com os deveres discriminados no respectivo acordão de folhas 104 a 108, que aqui se dão por reproduzidos. E condenou-o no pagamento a ofendida B, que o demandara, de 123000 escudos de indemnização, atribuindo-lhe o objecto apreendido nos autos que declarara perdido a favor do Estado. Do aludido acordão recorre o Ministerio Publico, que motivou e concluiu: a) - So sujeitar o arguido ao regime de prova por considerar que para a aplicação de tal regime se deve atender a pena concretamente aplicada, o acordão recorrido violou o artigo 53 do Codigo Penal, uma vez que para aplicação de tal regime deve atender-se a moldura penal correspondente ao crime de que o arguido e considerado culpado, crime esse que, no caso dos autos, e punivel com pena de prisão superior a tres anos. b) - A decisão recorrida violou tambem o artigo 79 do Codigo Penal, ao considerar haver concurso entre os crimes imputados ao arguido nos autos e nas certidões de folhas 67 e 80 e ao efectuar o cumulo juridico entre as respectivas penas. c) - Na verdade, atentas as datas da pratica dos referidos crimes e o facto de estarem transitadas as decisões certificadas nos autos, não se verificam os pressupostos que, segundo o artigo 79 do Codigo Penal, possibilitam a aplicação de uma pena unica. d) - Atenta a factualidade apurada e tendo em consideração o disposto nos artigos 71 e 72 do Codigo Penal, deve o arguido ser condenado na pena de dois anos de prisão como autor material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297 n. 2 d) do Codigo Penal. e) - Deve, assim, ser revogado o acordão recorrido e substituido por outro que condene o arguido em conformidade com o acima mencionado. Respondeu o arguido em defesa da decisão recorrida, concluindo que esta deve ser integralmente mantida. Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir: II - O recurso apresenta-se limitado ao reexame da materia de direito, nos termos do artigo 433 do Codigo de Processo Penal. São os seguintes os factos provados: No dia 21 de Agosto de 1989, quando transitava pela via publica, o arguido verificou que no predio n. 7 cave esquerda, residencia da queixosa B, se encontrava aberta uma janela nas trazeiras do imovel, localizada ao nivel do primeiro andar. Formulando o designio de penetrar na...
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