Acórdão nº 041520 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 1991 (caso None)

Data13 Março 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo correccional, no 5 Juizo Correccional do Porto, o arguido A, casado, gerente comercial, tendo sido condenado por pratica das seguintes infracções: - um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada; na pena de 14 meses de prisão e 14 meses de multa, a taxa diaria de 300 escudos, na alternativa de 5 meses e 10 dias de prisão; e - a contravenção prevista e punivel pelo artigo 70 n. 10 do referido Codigo da Estrada; na multa de 3000 escudos. Foi outrossim condenado: - na inibição de conduzir pelo periodo de 14 meses; - nas custas do processo, com 12000 escudos de imposto e 6000 escudos de procuradoria. Inconformados com tal decisão, dela recorreram o Ministerio Publico e o arguido, mas o Tribunal da Relação do Porto apenas deu provimento ao recurso do primeiro, negando-o ao do segundo. Assim, ficou o reu condenado: - pela pratica de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) - ultima parte - do Codigo da Estrada: na pena de 10 meses de prisão e 300 dias de multa a taxa diaria de 300 escudos, ou seja na multa de 90000 escudos, na alternativa de 200 dias de prisão; e - pela contravenção ao artigo 7, n. 10: em 3000 escudos; e - inibido o reu de conduzir pelo espaço de dez meses. De novo irresignado, recorre o reu para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse:- - a sentença recorrida, aderindo globalmente ao texto da acusação publica, contem afirmações de caracter conclusivo e normativo, sem suporte factico bastante, pelo que, dada uma deficiencia, se impõe tambem por uma razão a necessidade de anulação do julgamento e sua repetição; - O crime imputado ao recorrente e o previsto no periodo do n. 3 do artigo 59 do Codigo da Estrada a que cabe abstractamente pena ate 2 anos de prisão e multa correspondente; - Assim, tendo em conta os criterios de determinação concreta da pena previstos no artigo 70 do Codigo Penal, e em inteira analogia com a mais recente jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça, traduzida no seu Acordão de 31 de Outubro ultimo, deve ao reu ser aplicada uma pena de seis meses de prisão e 6 meses de multa, devendo aquela ser substituida por multa, isto no caso de se entender não se justificar a anulação e repetição do julgamento; - Com efeito, o caracter infamante da pena de prisão e os seus maleficios, tratadando-se de prisão por curtos periodos, desaconselham de toda a sua aplicação, que apenas se justificara como "ultima ratio", sendo certo que as necessidades de prevenção geral se prosseguem com a condenação, e não necessariamente com a condenação em prisão efectiva - que alias não se tem sequer revelado medida adequada a evitar a reiteração dos acidentes de viação; e - Quando assim não for entendido, deve a pena aplicada ser suspensa na sua execução, dada a personalidade do reu e o seu comportamento anterior e posterior revelar claramente que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, e serão suficientemente relevantes...

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