Acórdão nº 041692 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | CERQUEIRA VAHIA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No tribunal de circulo judicial de Santa Maria da feira, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado sob acusação do Ministerio Publico o arguido A, casado, metalurgico reformado por invalidez, com os demais sinais dos autos, vindo a ser condenado como autor material de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal em 11 (onze) anos de prisão e declarada perdida a favor do Estado a faca instrumento do crime. Do respectivo acordão recorreu o arguido. Motivou e concluiu: a) A sentença e nula por desrespeito ao artigo 324 n. 2 do Codigo de Processo Penal e por se fundamentar em factos diversos dos da acusação, sem que tenham sido deduzidos pela defesa. b) Tem de prevalecer o valor dos tres relatorios dos peritos, todos orientados para o mesmo entendimento, em detrimento da posição do colectivo, que não fundamenta, convenientemente as razões da sua divergencia. c) o arguido cometeu não o crime pelo qual foi punido, mas o previsto no artigo 133 do Codigo Penal, atentas as circunstancias em que foi cometido. d) Atentos os criterios no artigo 72 do Codigo Penal bem como o disposto no artigo 48 do mesmo diploma, deve ser punido com pena nunca superior a dois de prisão, pena declarada suspensa na sua execução. Respondeu o Ministerio Publico em defesa da decisão recorrida, concluindo que esta deve ser confirmada. Corridos os vistos, realizada a audiencia, cumpre decidir. II - O recurso interposto para este Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame da materia de direito, so excepcionalmente podendo abranger a materia a que se refere o artigo 410 ns. 2 e 3 do Codigo Processo Penal em conjugação com o artigo 433 do mesmo Codigo. São os seguintes os factos apurados: a) Em 24 de Julho de 1989, cerca das 13,15 horas, o arguido encontrava-se na cozinha da sua residencia, situada no lugar da Igreja, da freguesia de Escapães, Feira. b) No tanque exterior a mesma residencia, a sua esposa B, filha do ofendido e gaspeadeira, e acabada de chegar do seu local de trabalho, aproveitando o intervalo do almoço, lavava a roupa. c) Aproximou-se dela, então, seu pai, o ofendido que, dirigindo-se-lhe em voz alta, proferiu a seguinte expressão: "Quem casa com um homem destes e porque gosta de homens" referindo-se ao arguido. d) Este, ao ouvir tal expressão, que lhe era dirigida, sentiu-se humilhado. e) Acto continuo, saiu do local onde se encontrava munido da faca da cozinha com que, na altura, cortava tomates, a qual tem 12 cms de comprimento de lamina e 11 cms de cabo, e com ela vibrou diversos golpes, nomeadamente na face anterior do hemitorax esquerdo, na região da area cardiaca e na região media da face anterior do hemitorax direito do ofendido, causando-lhe os ferimentos descritos no relatorio de autopsia de folhas 15 e 16 e, em especial, a ruptura da aorta descendente. f) Estas lesões determinaram, necessaria e...
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