Acórdão nº 041692 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelCERQUEIRA VAHIA
Data da Resolução23 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No tribunal de circulo judicial de Santa Maria da feira, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado sob acusação do Ministerio Publico o arguido A, casado, metalurgico reformado por invalidez, com os demais sinais dos autos, vindo a ser condenado como autor material de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal em 11 (onze) anos de prisão e declarada perdida a favor do Estado a faca instrumento do crime. Do respectivo acordão recorreu o arguido. Motivou e concluiu: a) A sentença e nula por desrespeito ao artigo 324 n. 2 do Codigo de Processo Penal e por se fundamentar em factos diversos dos da acusação, sem que tenham sido deduzidos pela defesa. b) Tem de prevalecer o valor dos tres relatorios dos peritos, todos orientados para o mesmo entendimento, em detrimento da posição do colectivo, que não fundamenta, convenientemente as razões da sua divergencia. c) o arguido cometeu não o crime pelo qual foi punido, mas o previsto no artigo 133 do Codigo Penal, atentas as circunstancias em que foi cometido. d) Atentos os criterios no artigo 72 do Codigo Penal bem como o disposto no artigo 48 do mesmo diploma, deve ser punido com pena nunca superior a dois de prisão, pena declarada suspensa na sua execução. Respondeu o Ministerio Publico em defesa da decisão recorrida, concluindo que esta deve ser confirmada. Corridos os vistos, realizada a audiencia, cumpre decidir. II - O recurso interposto para este Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame da materia de direito, so excepcionalmente podendo abranger a materia a que se refere o artigo 410 ns. 2 e 3 do Codigo Processo Penal em conjugação com o artigo 433 do mesmo Codigo. São os seguintes os factos apurados: a) Em 24 de Julho de 1989, cerca das 13,15 horas, o arguido encontrava-se na cozinha da sua residencia, situada no lugar da Igreja, da freguesia de Escapães, Feira. b) No tanque exterior a mesma residencia, a sua esposa B, filha do ofendido e gaspeadeira, e acabada de chegar do seu local de trabalho, aproveitando o intervalo do almoço, lavava a roupa. c) Aproximou-se dela, então, seu pai, o ofendido que, dirigindo-se-lhe em voz alta, proferiu a seguinte expressão: "Quem casa com um homem destes e porque gosta de homens" referindo-se ao arguido. d) Este, ao ouvir tal expressão, que lhe era dirigida, sentiu-se humilhado. e) Acto continuo, saiu do local onde se encontrava munido da faca da cozinha com que, na altura, cortava tomates, a qual tem 12 cms de comprimento de lamina e 11 cms de cabo, e com ela vibrou diversos golpes, nomeadamente na face anterior do hemitorax esquerdo, na região da area cardiaca e na região media da face anterior do hemitorax direito do ofendido, causando-lhe os ferimentos descritos no relatorio de autopsia de folhas 15 e 16 e, em especial, a ruptura da aorta descendente. f) Estas lesões determinaram, necessaria e...

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