Acórdão nº 042079 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 1991
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusados pelo Digno Agente do Ministerio Publico e pelos assistentes, responderam no 4. Juizo Correccional do Porto, os arguidos A casado, operador de maquinas, de 56 anos, e B, solteiro, ourives, de 27 anos, pela pratica, em co-autoria, de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo Artigo 59 alinea b), in fine, do Codigo da Estrada. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o reu B e condenou o A pelo crime porque fora acusado na pena de 8 meses de prisão e 8 meses de multa a taxa diaria de 200 escudos, na alternativa de 160 dias de prisão, nas custas do processo, com 5000 escudos de procuradoria e 10000 escudos de imposto. Não foram arbitradas indemnizações aos lesados por os mesmos as terem relegado para execução de sentença, sendo, no entanto, o A condenado a pagar a quantia de 7500 escudos, acrescida de juros legais, desde 1 de Fevereiro de 1987, correspondente a encargos com a assistencia prestada as vitimas no Hospital de S. João do Porto. A execução da pena imposta foi declarada suspensa nos termos do artigo 48 do Codigo Penal. 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o assistente C. O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, alterando todavia a sentença, nos seguintes termos: fixou-se a pena em seis meses de prisão, substituidos por igual tempo de multa a razão diaria de 350 escudos, em 74 dias de multa a mesma taxa, multa na alternativa de 169 dias de prisão, e inibido o reu de conduzir pelo periodo de seis meses. 3- De novo irresignado, apressou-se o dito assistente a interpor recurso para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse: - Praticou o reu o crime previsto e punivel pelo Artigo 59 alinea b) in fine do Codigo da Estrada; - Actuou com culpa grave e exclusiva; - Deve a pena a aplicar ser de prisão efectiva; e - Inexistem circunstancias que justifiquem a suspensão da pena, dada a natureza excepcional da prevenção da criminalidade estadal e a jurisprudencia uniforme deste Supremo Tribunal. Contra-alegou o ilustre Magistrado do Ministerio Publico junto das instancias agravadas, afirmando em resumo: - Nos termos do disposto no Artigo 674 paragrafo 5. do Codigo de Processo Penal "a parte acusadora não podera recorrer das decisões que tenham condenado o reu em pena igual ou superior aquela que tiver pedido na sua querela, queixa ou requerimento ..."; - O recorrente deduziu acusação pelo crime previsto no Artigo 136 do Codigo Penal, tendo-se oportunamente constituido assistente; - As instancias, qualificando diversamente os factos, condenaram o reu pelo tipo descrito no Artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada; - O presente recurso tem como objecto a pena imposta ao mesmo: - Essa pena, entretanto, foi fixada no quadro das molduras abstractas dos ilicitos mencionados; - É certo, igualmente, que o Ministerio Publico se conformou com o acordão recorrido; - Falece, assim, ao recorrente legitimidade para recorrer, pelo que não deve conhecer-se do recurso em estudo; e Se assim não se entender, afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente, devendo o acordão ser mantido. O arguido não contra-alegou. 4 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e auscultado - como é de lei - o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico que, em seu douto parecer e depois de haver feito referencia a uma deficiencia no aspecto fiscal, se pronunciou, com a frontalidade e saber a que desde ha muito nos habituou, no sentido da improcedencia da questão previa levantada pelo Ministerio Publico e quanto ao fundo da causa, não obstante algumas reservas quanto aos fins das penas, acompanhava o seu colega da Relação do Porto. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Numa tecnica normal processual seguir-se-ia a descrição dos factos apurados. No entanto, por uma razão metodologica ha que, antes de mais, solucionar a questão previa deduzida pelo Ministerio Publico nas suas contra-alegações de folhas 270 e seguintes, ja que da sua respectiva decisão podera resultar a desnecessidade de tudo o mais...
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