Acórdão nº 042079 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução04 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusados pelo Digno Agente do Ministerio Publico e pelos assistentes, responderam no 4. Juizo Correccional do Porto, os arguidos A casado, operador de maquinas, de 56 anos, e B, solteiro, ourives, de 27 anos, pela pratica, em co-autoria, de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo Artigo 59 alinea b), in fine, do Codigo da Estrada. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o reu B e condenou o A pelo crime porque fora acusado na pena de 8 meses de prisão e 8 meses de multa a taxa diaria de 200 escudos, na alternativa de 160 dias de prisão, nas custas do processo, com 5000 escudos de procuradoria e 10000 escudos de imposto. Não foram arbitradas indemnizações aos lesados por os mesmos as terem relegado para execução de sentença, sendo, no entanto, o A condenado a pagar a quantia de 7500 escudos, acrescida de juros legais, desde 1 de Fevereiro de 1987, correspondente a encargos com a assistencia prestada as vitimas no Hospital de S. João do Porto. A execução da pena imposta foi declarada suspensa nos termos do artigo 48 do Codigo Penal. 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o assistente C. O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, alterando todavia a sentença, nos seguintes termos: fixou-se a pena em seis meses de prisão, substituidos por igual tempo de multa a razão diaria de 350 escudos, em 74 dias de multa a mesma taxa, multa na alternativa de 169 dias de prisão, e inibido o reu de conduzir pelo periodo de seis meses. 3- De novo irresignado, apressou-se o dito assistente a interpor recurso para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse: - Praticou o reu o crime previsto e punivel pelo Artigo 59 alinea b) in fine do Codigo da Estrada; - Actuou com culpa grave e exclusiva; - Deve a pena a aplicar ser de prisão efectiva; e - Inexistem circunstancias que justifiquem a suspensão da pena, dada a natureza excepcional da prevenção da criminalidade estadal e a jurisprudencia uniforme deste Supremo Tribunal. Contra-alegou o ilustre Magistrado do Ministerio Publico junto das instancias agravadas, afirmando em resumo: - Nos termos do disposto no Artigo 674 paragrafo 5. do Codigo de Processo Penal "a parte acusadora não podera recorrer das decisões que tenham condenado o reu em pena igual ou superior aquela que tiver pedido na sua querela, queixa ou requerimento ..."; - O recorrente deduziu acusação pelo crime previsto no Artigo 136 do Codigo Penal, tendo-se oportunamente constituido assistente; - As instancias, qualificando diversamente os factos, condenaram o reu pelo tipo descrito no Artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada; - O presente recurso tem como objecto a pena imposta ao mesmo: - Essa pena, entretanto, foi fixada no quadro das molduras abstractas dos ilicitos mencionados; - É certo, igualmente, que o Ministerio Publico se conformou com o acordão recorrido; - Falece, assim, ao recorrente legitimidade para recorrer, pelo que não deve conhecer-se do recurso em estudo; e Se assim não se entender, afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente, devendo o acordão ser mantido. O arguido não contra-alegou. 4 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e auscultado - como é de lei - o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico que, em seu douto parecer e depois de haver feito referencia a uma deficiencia no aspecto fiscal, se pronunciou, com a frontalidade e saber a que desde ha muito nos habituou, no sentido da improcedencia da questão previa levantada pelo Ministerio Publico e quanto ao fundo da causa, não obstante algumas reservas quanto aos fins das penas, acompanhava o seu colega da Relação do Porto. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Numa tecnica normal processual seguir-se-ia a descrição dos factos apurados. No entanto, por uma razão metodologica ha que, antes de mais, solucionar a questão previa deduzida pelo Ministerio Publico nas suas contra-alegações de folhas 270 e seguintes, ja que da sua respectiva decisão podera resultar a desnecessidade de tudo o mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT