Acórdão nº 042206 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCENA E VALLE
Data da Resolução19 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2 Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I Pronunciado como autor material dum crime de trafico de estupefacientes, dos artigos 23. ns. 1, e 27, alineas c) e g) do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, acabou A, com os sinais dos autos, por ser condenado, pelo colectivo, no 3. Juizo Criminal desta comarca, pela pratica desse crime mas com previsão no sobredito artigo 23, alem do mais, na pena de seis anos de prisão e sessenta mil escudos de multa, e na sua expulsão do Territorio nacional, por um periodo de dez anos, por ser cidadão holandes. II Desta decisão veio ele recorrer, mas tão so do tocante a sua expulsão do pais, decisão que, no seu entender, deve revogar-se nessa parte. E termina, deste modo, a sua motivação: 1 - O artigo 34, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, diz que a expulsão do territorio e pena acessoria. 2 - O artigo 30, n. 4, da Constituição da Republica Portuguesa, porem, proibe que uma pena produza como efeito necessario, a perda de direitos civis, profissionais ou politicos. 3 - Por isso, proibe o artigo 65 do Codigo Penal, que esta perda seja efeito necessario ou automatico de qualquer pena. 4 - Alem disso, desde que e delinquente primario, não se estara ante personalidade perversa, sendo certo que, com familiares e amigos no pais, e legitimo, e tutelado pela lei, o seu interesse em incita-los. III Por sua vez, e em sede conclusiva, finda assim o Ministerio Publico a sua resposta: 1 - O recurso não deve considerar-se interposto, por ausencia do respectivo requerimento. 2 - Mas se assim não se entender, a questão levantada e uma falsa questão, por a expulsão decretada pelo colectivo ser uma pena em si, ainda que acessoria, prevista na lei, enquanto tal, e não efeito de qualquer pena. 3 - Inexiste assim, a invocada inconstitucionalidade, motivo por que se deve negar provimento ao recurso. IV Corridos os vistos, cumpre decidir: A - Começa o Ministerio Publico, junto do 3 Juizo Criminal de Lisboa, por levantar a questão previa de o recurso não dever considerar-se interposto, por a motivação surgir, por assim dizer desgarrada, sem o respectivo requerimento em que se apoie. Aquele, com efeito, tem de interpor-se por simples declaração na acta, quando o tenha sido na propria audiencia, consoante o n. 2 do artigo 411 do Codigo de Processo Penal, ou, posteriormente, por requerimento, como dispõe o seu n. 3. A questão, porem, e salvo o devido respeito, não tem razão de ser, uma vez que...

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