Acórdão nº 042222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1992 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SA NOGUEIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART338 ART339 ART359 N2 ART379 ART409 ART410 ART411 ART432. CP82 ART27 N2 ART30 N2 ART72 N2 D ART79 D ART287 ART288. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 G ART28 N1 ART31 N2. CPP29 ART447. CONST89 ART32 N5 ART205 ART207. L 21/85 DE 1985/07/30 ART3 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/02/27 IN BMJ N124 PAG96. AC STJ DE 1991/01/16 IN CJ ANO1991 TI PAG5. AC STJ DE 1991/06/05 IN CJ ANO1991 TIII PAG29.
Sumário : I - De harmonia com o disposto no artigo 411 do Código de Processo Penal o que interessa para a interposição do recurso, é a manifestação de uma vontade de recorrer, acompanhada da correspondente motivação, ou imediatamente ou diferidamente, mas neste caso apenas quando o recurso tenha sido interposto por declaração na acta. II - O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para proceder à renovação da prova, mas tão somente para ordenar o reenvio do processo, a fim de que o mesmo seja sujeito a uma repetição do julgamento e, ainda assim, só quando se verifiquem os vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal. III - A determinação do direito, ou enquadramento jurídico dos factos apurados, por constituir o cerne da função judicial, não está sujeita a limitações decorrentes de um errado enquadramento feito pelas partes ou pessoas interessadas no processo, sob pena de total desvirtuamento dessa função. IV - Não é possivel entender-se existir um conjunto de circunstâncias exteriores ao agente quando as mesmas resultem de um processo de adesão voluntária deste a um projecto criminoso da prática reiterada e habitual de actos ilícitos, nem é viável a posição de que a prática de actos delituosos em resultado de um concerto de vontades para esse fim, em associação criminosa é susceptível de conduzir a uma diminuição de culpa do agente. Daí que não possa ser neste caso, possível falar em crime continuado mas, antes desse enquadrar-se as suas condutas em tantos crimes quantas as que praticou (aqui várias transacções ilícitas de estupefacientes). V - Cúmplice, segundo o artigo 27 do Código Penal é aquele que, dolosamente e por qualquer forma, presta auxilio material ou moral à prática por outrém de um facto doloso e ilícito. VI - Não é cúmplice, mas autor de um crime previsto e punido no artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, aquele que, fornece, em sua casa, a...
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