Acórdão nº 042222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSA NOGUEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: CPP87 ART338 ART339 ART359 N2 ART379 ART409 ART410 ART411 ART432. CP82 ART27 N2 ART30 N2 ART72 N2 D ART79 D ART287 ART288. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 G ART28 N1 ART31 N2. CPP29 ART447. CONST89 ART32 N5 ART205 ART207. L 21/85 DE 1985/07/30 ART3 ART4.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/02/27 IN BMJ N124 PAG96. AC STJ DE 1991/01/16 IN CJ ANO1991 TI PAG5. AC STJ DE 1991/06/05 IN CJ ANO1991 TIII PAG29.

Sumário : I - De harmonia com o disposto no artigo 411 do Código de Processo Penal o que interessa para a interposição do recurso, é a manifestação de uma vontade de recorrer, acompanhada da correspondente motivação, ou imediatamente ou diferidamente, mas neste caso apenas quando o recurso tenha sido interposto por declaração na acta. II - O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para proceder à renovação da prova, mas tão somente para ordenar o reenvio do processo, a fim de que o mesmo seja sujeito a uma repetição do julgamento e, ainda assim, só quando se verifiquem os vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal. III - A determinação do direito, ou enquadramento jurídico dos factos apurados, por constituir o cerne da função judicial, não está sujeita a limitações decorrentes de um errado enquadramento feito pelas partes ou pessoas interessadas no processo, sob pena de total desvirtuamento dessa função. IV - Não é possivel entender-se existir um conjunto de circunstâncias exteriores ao agente quando as mesmas resultem de um processo de adesão voluntária deste a um projecto criminoso da prática reiterada e habitual de actos ilícitos, nem é viável a posição de que a prática de actos delituosos em resultado de um concerto de vontades para esse fim, em associação criminosa é susceptível de conduzir a uma diminuição de culpa do agente. Daí que não possa ser neste caso, possível falar em crime continuado mas, antes desse enquadrar-se as suas condutas em tantos crimes quantas as que praticou (aqui várias transacções ilícitas de estupefacientes). V - Cúmplice, segundo o artigo 27 do Código Penal é aquele que, dolosamente e por qualquer forma, presta auxilio material ou moral à prática por outrém de um facto doloso e ilícito. VI - Não é cúmplice, mas autor de um crime previsto e punido no artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, aquele que, fornece, em sua casa, a...

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