Acórdão nº 042354 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução07 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusado pelo Digno Agente do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Braga, o arguido A, casado, pedreiro, de 36 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, por acórdão de 5 de Março de 1991, transitado em julgado, pela prática do crime previsto e punível pelos Artigos 205 n. 2 e 208 n. 1 do Código Penal - factos ocorridos em 20 de Junho de 1989 - na pena de 2 anos de prisão. Acontece, porém, que por acórdão de 5 de Dezembro de 1989, foi o mesmo arguido condenado pela prática de um crime de incêndio previsto e punível pelos Artigos 1 da Lei n. 19/86, de 19 de Julho e 86 do Código Penal na pena determinada de 2 a 6 anos de prisão - factos que tiveram lugar em 3 de Agosto de 1988, acórdão esse que transitou em julgado. Face a tais acontecimentos, veio o Ministério Público, ao arrimo dos Artigos 78 e 79, impetrar a realização do cúmulo jurídico das duas referenciadas penas. Reunido o Tribunal Colectivo, decidiu este nos termos, das folhas 68 e seguintes, recusando-se a operar o pretendido cúmulo, com silhar na circunstância de uma das penas ser relativamente indeterminada. 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando-o nos termos indicados a folhas 69 e seguintes. A folha 73, foi recebido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, para este Alto Tribunal. 3 - Subiram os autos a este Tribunal Supremo e no despacho preliminar reconheceu-se a existência de uma questão prévia concretizada na carência de competência para conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Para melhor inteligência do "thema decidendum - competência do tribunal para conhecer do recurso como os autos problematizam - alinhamos algumas considerações sobre os recursos ordinários, na sua dinâmica concreta. Debruçando-nos sobre o Preâmbulo do actual Código de Processo Penal, na parte atinente à temática dos recursos, e bem assim sobre os mandamentos dos Artigos 427 e 432 do mesmo diploma, logo se intuem as seguintes linhas mestras a ter em conta na questão da competência dos recursos das decisões da 1. Instância, que passamos a enumerar: 1. - O recurso para as Relações têm lugar nos seguintes casos: a) impugnação de decisões finais proferidas pelo juiz singular; b) impugnação de decisões interlocutórias...

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