Acórdão nº 042354 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusado pelo Digno Agente do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Braga, o arguido A, casado, pedreiro, de 36 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, por acórdão de 5 de Março de 1991, transitado em julgado, pela prática do crime previsto e punível pelos Artigos 205 n. 2 e 208 n. 1 do Código Penal - factos ocorridos em 20 de Junho de 1989 - na pena de 2 anos de prisão. Acontece, porém, que por acórdão de 5 de Dezembro de 1989, foi o mesmo arguido condenado pela prática de um crime de incêndio previsto e punível pelos Artigos 1 da Lei n. 19/86, de 19 de Julho e 86 do Código Penal na pena determinada de 2 a 6 anos de prisão - factos que tiveram lugar em 3 de Agosto de 1988, acórdão esse que transitou em julgado. Face a tais acontecimentos, veio o Ministério Público, ao arrimo dos Artigos 78 e 79, impetrar a realização do cúmulo jurídico das duas referenciadas penas. Reunido o Tribunal Colectivo, decidiu este nos termos, das folhas 68 e seguintes, recusando-se a operar o pretendido cúmulo, com silhar na circunstância de uma das penas ser relativamente indeterminada. 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando-o nos termos indicados a folhas 69 e seguintes. A folha 73, foi recebido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, para este Alto Tribunal. 3 - Subiram os autos a este Tribunal Supremo e no despacho preliminar reconheceu-se a existência de uma questão prévia concretizada na carência de competência para conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Para melhor inteligência do "thema decidendum - competência do tribunal para conhecer do recurso como os autos problematizam - alinhamos algumas considerações sobre os recursos ordinários, na sua dinâmica concreta. Debruçando-nos sobre o Preâmbulo do actual Código de Processo Penal, na parte atinente à temática dos recursos, e bem assim sobre os mandamentos dos Artigos 427 e 432 do mesmo diploma, logo se intuem as seguintes linhas mestras a ter em conta na questão da competência dos recursos das decisões da 1. Instância, que passamos a enumerar: 1. - O recurso para as Relações têm lugar nos seguintes casos: a) impugnação de decisões finais proferidas pelo juiz singular; b) impugnação de decisões interlocutórias...
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