Acórdão nº 042424 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 1992 (caso None)

Data08 Janeiro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusado pelo Digno Agente do Ministerio Publico e pelo assistente A, respondeu, em processo correccional, no Tribunal da comarca de Peso da Regua, o arguido B, casado, jornaleiro, de 30 anos de idade, tendo sido condenado pela pratica de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punivel pelo Artigo 144 n.s 1 e 2 do Codigo Penal, na pena de 12 meses de prisão, pena essa decretada suspensa na sua execução, pelo periodo de tres anos se, no prazo de 120 dias, pagar ao assistente a indemnização de 80000 escudos que a este foi arbitrada. 2 - Inconformado com o assim decidido, dela recorreu o assistente, mas o Tribunal da Relação do Porto não conheceu do recurso. 3 - De novo irresignado, apela o mesmo assistente para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse:- - O assistente interpõs recurso para o Tribunal da Relação porque se lhe afigurou ser demasiado branda a pena aplicada ao reu, que cometeu um crime com a gravidade explicitada na sentença; - O Ministerio Publico e o assistente, ao aludirem na acusação ao cometimento por parte do reu do crime previsto e punido no Artigo 144 n.s 1 e 2 do Codigo Penal, estavam a pedir a aplicação ao caso da pena cominada por lei que vai de 6 meses a 3 anos; - O Tribunal da 1 Instancia ao condenar o Reu na pena de 12 meses, condenou-o numa pena inferior aquela que foi pedida pelo Ministerio Publico e pelo assistente; - Por sua vez não sendo obrigatorio - na vigencia do Codigo de Processo Penal de 1929 - requerer a indemnização de perdas e danos, pela pratica de um crime, a falta desse pedido não impede o assistente de recorrer da decisão que fixe a indemnização. - Sendo a indemnização uma consequencia da condenação penal, ela sera maior ou menor conforme for maior ou menor a condenação, alem de ter em conta o disposto no artigo 34 do Codigo de Processo Penal de 1929; - O recorrente tem legitimidade para recorrer, visto que se tem de considerar parte vencida; e - Assim, deve o acordão agravado ser revogado e ordenar-se que o Tribunal da Relação conheça do recurso da decisão da 1 Instancia. Contra-alegou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual que o acordão deve ser mantido. 4 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, auscultado o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico - como e de lei - deixou este ilustre Magistrado exarado o seu parecer de folhas 146, no qual perfilha a posição tomada pelo seu Colega na Relação. Tudo ponderado e depois de colhidos os vistos legais, cumpre decidir:- O pomo da discordia traduz-se, em sintese, em decidir se o assistente pode interpor recurso de uma sentença da 1 Instancia que, segundo o seu parecer, aplicou ao arguido uma pena menos grave e ainda suspensa na sua execução e lhe arbitrou uma indemnização inferior a que ambicionava. "Quid Juris?" Para melhor compreensão do "Thema decidendum" ha que tecer algumas considerações sobre a figura juridica do assistente. No dominio da legislação anterior ao Codigo de Processo Penal de 1929, duas posições se debatiam na jurisprudencia dos Tribunais e na Doutrina:- - Segundo uns, sempre que...

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