Acórdão nº 042676 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | CERQUEIRA VAHIA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- No tribunal de circulo judicial de Abrantes, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi o arguido A, por acordão de folhas 342 a 348 absolvido dos crimes de falsificação de documento e de utilização abusiva de selo, p. e p., respectivamente, pelos artigos 228 n. 1 b) e n. 2 e 247 n. 3 do Codigo Penal, porquanto: a) quanto ao primeiro, não se considerou tratar-se de alteração falsa de documento e ou de falsificação de documento, como ainda provada a intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegitimo por parte do arguido, faltando, assim, tais elementos objectivo e subjectivo do crime; b) quanto ao segundo considerou-se, por um lado, que o arguido não e agente de autoridade nem gerente de repartição publica e por outro lado, que ele não agiu com a intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado, antes por negligencia, devido a erro de facto, faltando, deste modo, tais elementos objectivo e subjectivo do crime. Recorreu do citado acordão o Ministerio Publico, que motivou e concluiu: 1- A decisão de considerar entre os "factos não provados" a materia do n. 1 esta viciada de erro notorio na apreciação da prova. 2- A decisão de considerar entre os "factos não provados" a materia do n. 3 constitui uma contradição insanavel da fundamentação do acordão na sua relação com toda a materia dada como provada. 3- A decisão de considerar entre os "factos não provados" a materia dos ns. 2, 13 e 14 esta viciada de erro notorio na apreciação da prova e essa decisão e ela propria insanavelmente contraditoria com toda a materia dada como provada. 4- A decisão de considerar entre os "factos provados" a materia do n. 15 esta viciada de erro notorio na apreciação da prova ou, a não se considerar assim, esta insuficientemente fundamentada, quer quanto aos motivos de facto quer quanto as provas que a terão determinado. 5- As conclusões precedentes constituem fundamento de recurso, nos termos do artigo 410 n. 2 b) e c) do Codigo de Processo Penal ou, num dos casos, constituem ofensa ao disposto no artigo 374 n. 2, o que e motivo de nulidade, nos termos do artigo 379 a), ambos do citado Diploma. 6- Se não for possivel ao Supremo Tribunal de Justiça decidir da causa relativamente a toda a materia precedente, havera, então, que reenviar o processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426 e 436 daquele Codigo. 7- Os ilicitos cometidos pelo arguido são os do artigo 228 n. 1 a) e n. 2 do Codigo Penal e os do artigo 247 n. 3 do mesmo Diploma. Respondeu o arguido em defesa do acordão recorrido, concluindo que esta decisão deve ser integralmente confirmada, de acordo com a resposta de folhas 368 a 376 cujos termos se dão aqui por inteiramente reproduzidos. Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir. II- São os seguintes os factos provados: 1- Em 27 de Setembro de 1988, uma brigada da Direcção Geral da Fiscalização Economica deslocou-se as instalações da empresa "Soprocasa"- Sociedade Portuguesa de Capsulas...
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