Acórdão nº 042804 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1992 (caso None)

Data09 Julho 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo da comarca do Seixal, foi, sob acusação do Ministério Público, submetido a julgamento, A, casado, fiel de armazém, nascido a 15 de Julho de 1940, natural de Reguengos, Portalegre, residente na Quinta ..., Arrentela, Seixal, e actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Montijo, a quem era imputada a pratica de um crime de homicídio voluntário simples previsto e punido no artigo 131 do Código Penal, em concurso real com um crime previsto e punido no artigo 260 do mesmo Código, com referência ao disposto no artigo 3 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei n. 207-A/75 de 17/4. Os pais da vítima B, C e D, atempadamente, deduziram pedido cível, reclamando do Réu o pagamento de indemnização de 3500000 escudos a título de danos morais e indemnização de 2500000 escudos por violação do direito à vida do seu filho. Efectuado o julgamento, o arguido: 1) foi absolvido do crime do artigo 260 do Código Penal, com referência ao artigo 3 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 207-A/75 de 17/4 2) como autor material do ilícito do artigo 131 do Código Penal foi condenado na pena de dez anos de prisão... 3) ...e no pagamento da indemnização de dois mil contos aos pais da vítima, por violação do direito à vida e pelo desgosto provocado por tal morte. Rebelando-se contra o decidido, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido e o Ministério Público, tendo ambos os recursos sido motivados tempestivamente. Houve recíprocas respostas. Chegados os autos a este Supremo, teve dos mesmos visto o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto. Corridos que foram os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com a ritologia legal. Não resta mais que apreciar e decidir. I - Do Recurso do Arguido a) Em primeira linha, o arguido levanta a questão da inconstitucionalidade do artigo 433 do Código de Processo Penal, por violar - segundo diz - as garantias de defesa previstas no artigo 32 n. 1 da Constituição da República Portuguesa. Diz-se que o preceito é inconstitucional porque estatui que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece da matéria de facto, e que viola a regra do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Vejamos: Não é exacto que a nossa Constituição, no seu artigo 32 e n. 1 consagre o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no campo penal, uma vez que do respectivo texto se não vislumbra qualquer referência expressa a tal princípio. Com efeito o n. 1 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa apenas diz: 1. O processo criminal assegurara todas as garantias de defesa. A referência que pode ser encontrada, por isso, só pode resultar de se entender que as garantias de defesa aludidas naquele artigo compreendem, de acordo com os principios aceites pelas Convenções Internacionais, o direito de o acusado (especialmente nos processos que correm perante Tribunais especiais, em tempo de guerra...etc.) pode ver reapreciado o seu caso, mesmo em matéria de facto, e em via de recurso, por um tribunal independente, em relação ao qual não possam surgir suspeitas de sujeição, ou de norteio por outros principios que não sejam os da igualdade do cidadão perante a Lei e da aplicação do regime jurídico vigente no País em que se realiza o julgamento. Mas mesmo nesse sentido, o referido princípio não tem na nossa Constituição, mais do que uma natureza tendencial, na medida em que o direito a uma repetição do julgamento em matéria de facto é constitucionalmente negado ao Presidente da República, por crimes cometidos no exercício de suas funções. Com efeito, este magistrado, por tais crimes é julgado em primeira e única instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça (pelo plenário deste Tribunal para ser mais exacto) como resulta do artigo 133 da Constituição, o qual, manifestamente, não pode ser declarado inconstitucinal. Desta forma, se aquele princípio...

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