Acórdão nº 042809 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA VIDIGAL
Data da Resolução21 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No 2. Juízo Criminal do Porto e pelo respectivo Tribunal Colectivo, foram julgados, além de outros cuja situação jurídico-penal não importa reanalisar porque foram absolvidos e das decisões quando a eles proferidas não foram interpostos recurso, os arguidos: 1. A; 2. B; 3. C; 4. D; 5. E; 6. F; 7. G; 8. H; 9. I; 10.J; 11. L; 12. M; todos melhor identificados nos autos, que eram acusados pelo Ministério Público dos seguintes e respectivos ilícitos criminais: 1-A. O A, o B, o C e o D de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e declarado punível pelos artigos 23 n. 1 e 27, alíneas b) e g) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, diploma ao qual se devem ter como referidos todos os preceitos que vierem a ser citados sem menção do diploma a que pertençam; 1-B. Só o D, de um crime da previsão do artigo 329 ns. 1 e 2 do Código Penal e de outro previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo repositório legal; 1-C. O L e o J de um crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27, alíneas b) e g) e de um crime previsto e punido pelo já citado artigo 260, referência ao artigo 1, alínea d) do Decreto-Lei n. 207-A/75 e aos artigos 1 n. 2 e 48 do Decreto-Lei n. 37313; 1-D. O H, o F, a G e o E de um crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b) e c); 1-E. O I também de um crime da previsão dos já citados artigos 23 n.1 e 27 alíneas b) e g) e de um crime previsto e punido pelo artigo 36 n. 1, alínea a); 1-F. A M, como cúmplice, também de um crime daqueles artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b), c) e g). No final, o J foi absolvido da imputação que lhe era feita da autoria do crime do artigo 260 do Código Penal e o I da acusação de prática do crime do artigo 36 n. 1, alínea a). No demais, a acusação foi julgada provada e procedente e, assim, foram condenados: a)- o I, apenas como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 25 com referência ao artigo 23, em 8 meses de prisão e 5 contos de multa; b)- o A, como autor daquele crime dos artigos 23 n. 1 e 27, alíneas c), b) e g), em 10 anos de prisão e 500 contos de multa; c)- o B, como autor de crime igual ao anteriormente referido, atenuada, porém, a pena nos termos do artigo 73 do Código Penal, em 5 anos de prisão e em 450 contos de multa; d)- o C, pela autoria do mesmo crime dos artigos 23 e 27 alíneas b), c) e g), na pena, livremente atenuada nos termos do artigo 31 n. 2, de 4 anos de prisão e 300 contos de multa; e)- o D, pelo crime dos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b), c) e g), em 9 anos de prisão e 500 contos de multa; pelo crime do artigo 329 n. 1 do Código Penal, em 1 ano de prisão e em 30 dias de multa à taxa diária de 400 escudos ou, em alternativa a esta, em 20 dias de prisão; pelo crime do artigo 260 do mesmo Código, em 8 meses de prisão. Feito o cúmulo jurídico de tais penas, ficou o arguido condenado na pena única de 9 anos e 7 meses de prisão e em 512 contos de multa, sendo a alternativa da pena variável de multa de 20 dias de prisão; f)- o E, como autor daquele crime dos artigos 23 n. 1 e 27 alínea b), em 7 anos e 6 meses de prisão e 70 contos de multa; g)- o F, pelo mesmo crime por que foi condenado o co-arguido imediatamente anterior, em 8 anos de prisão e em 75 contos de multa; h)- a G, pelo mesmo crime definido nas duas anteriores alíneas, na pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 73 do Código Penal, de 4 anos de prisão e 20 contos de multa; i)- o H, pela autoria do mesmo crime por que foram condenados os arguidos imediata e anteriormente referidos, em 7 anos e 6 meses de prisão e 70 contos de multa; j)- o J, por um crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b) e g), em 7 anos e 6 meses de prisão e 100 contos de multa; l)- o L, por um crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b) e g), em 7 anos e 6 meses de prisão e 100 contos de multa; pelo crime do artigo 260 do Código Penal, referidos aos artigos 1, alínea d) do Decreto-Lei n. 207-A/75 e 1 n. 2 e 48 do Decreto-Lei n. 37313, em 120 dias de multa a 400 escudos por dia ou, em alternativa desta, em 80 dias de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico destas penas, ficou o arguido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão e 148 contos de multa ou, em alternativa à pena variável de multa, em 8 dias de prisão. m)- a M, por cumplicidade num crime da previsão dos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b), c) e g), em 1 ano e 6 meses de prisão e mais 30 contos de multa. Em cumprimento do preceituado no artigo 14 n. 1, alíneas b) e c), 3 e 4 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho foi declarada perdoada metade da pena de multa em que cada arguido foi condenado e ainda: 1.- 1 ano e 6 meses de prisão aos A, D, F; 2.- 1 ano de prisão ao B, ao C, à G e à M, mas a esta só para a eventualidade de a pena que lhe foi aplicada e que foi declarada suspensa na respectiva execução não vir a extinguir-se nos termos do artigo 52 do Código Penal: 3.- 15 meses de prisão ao E, ao H, ao J e ao L. Por manifesto lapso, o Tribunal não procedeu à declaração do perdão da pena de prisão aplicada ao arguido I, omissão que deverá suprir quando o processo baixar à instância, o que este Supremo não fará para não suprimir um grau de jurisdição e também porque esse suprimento está fora do âmbito dos recursos interpostos. Foram havidos como perdidos a favor do Estado plúrimos bens e valores considerados objectos ou instrumentos dos crimes. Foi também proferida condenação em custas e em imposto de justiça (taxa de justiça) mas parece que se cometeu o lapso de incluir esta naquelas o que, contudo, em processo penal, não sucede. Interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos L, H, D, E e J, sendo que este último já havia interposto recurso do despacho que lhe havia julgado extemporâneo a junção do rol de testemunhas para julgamento que apresentou, o qual subiu com o agora interposto da decisão final. Colheram-se os vistos dos Exmos. Conselheiros Adjuntos. Procedeu-se à audiência exigida pelo artigo 435 do Código de Processo Penal. Cumpre decidir. I Em via de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, em princípio, apenas reexaminará a matéria de direito mas pode de algum modo intrometer-se em matéria de facto nos casos enunciados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal que refere vícios que podem ser de conhecimento oficioso. Importa, pois, conhecer os factos havidos como provados pela instância, com vista a determinar se os mesmos coonestam a decisão proferida no acórdão recorrido ou se a mesma consente as críticas que lhe são feitas pelos recorrentes. Tais factos são os seguintes: Há pelo menos cerca de um ano, contado de 28 de Fevereiro de 1990, os arguidos Ce D, vendiam heroína, na zona da Banharia, na cidade do Porto, para com essa venda auferir lucros, colaborando um com o outro, para comprarem o referido produto. Em Janeiro de 1990, por razões que se prendem com a suspeita, por parte do C de que o D estava a ser vigiado pelo polícia, aquele procurou afastar-se deste e o relacionamento entre ambos tornou-se menos intenso, sem prejuízo de colaborações pontuais, designadamente no que diz respeito ao transporte da aludida substância, de Lisboa para o Porto o que se manteve até à data da detenção de ambos, que ocorreu em 28 de Fevereiro de 1990. A totalidade da heroína que o C e o D transaccionavam era por eles adquirida ao arguido A, funcionando o arguido B como elemento de ligação entre os mesmos, a troco de recompensas de natureza patrimonial. Assim, e relativamente a todo o período de colaboração entre ambos, sempre que aqueles pretendiam adquirir o referido produto estupefaciente contactavam préviamente o arguido B, em regra por via telefónica, a quem formulavam o respectivo pedido. A este incumbia, depois, transmitir esse pedido ao arguido A e acertar, oportunamente, com todos os intervenientes em cada transacção os pormenores relativos à entrega dessa heroína quer pelo mesmo quer pelo A, em simultâneo com o recebimento da correspondente contrapartida monetária, na residência do primeiro, sita na Rua ... em Lisboa. Tais transacções ocorriam com periodicidade irregular, que chegou a atingir três vezes por semana. Inicialmente não iam além dos cem gramas de heroína. Com o decorrer do tempo a actividade do C e do D expandiu-se e, sobretudo a partir de Outubro de 1989, aqueles começaram a adquirir maiores quantidades, tendo atingido, na última transacção, os seiscentos e trinta gramas. Para as suas deslocações a Lisboa e transporte da heroína adquirida utilizavam diversas viaturas particulares, fazendo-se conduzir por pessoas da sua confiança, designadamente pelos arguidos F, este uma vez, E e I, estando estes dois últimos plenamente cientes da finalidade de tais viagens e aceitavam desempenhar esta incumbência a troco de pequenas contrapartidas de natureza monetária. Tais contrapartidas foram sempre recebidas pelo arguido I na forma de heroína, por conversão do respectivo valor, heroína esta que o referido arguido destinou, invariávelmente, ao seu próprio consumo. Para o desempenho da sua actividade de tráfico beneficiaram ainda da colaboração que lhes foi prestada pelos arguidos L e J, ambos agentes da Polícia de Segurança Pública, em flagrante e grave violação dos seus deveres profissionais, igualmente e troco de vantagens de natureza patrimonial. Essa colaboração foi deste o envolvimento directo em tal actividade, transportando aqueles a Lisboa para a aquisição de heroína, até à prestação de informações tendo em vista assegurar que os mesmos actuassem na maior impunidade. Além disso, o arguido J, por uma vez, prestou a sua colaboração no sentido de afastar a concorrência de outros traficantes, da zona de actuação daqueles. No exercício da sua actividade de tráfico, durante a noite de 26 para 27 de Outubro de 1989, o C e o D deslocaram-se à citada residência do B aí, pelas 2,30 horas, compraram ao arguido A 400 gramas de heroína. Para o seu transporte e do estupefaciente adquirido utilizaram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT