Acórdão nº 042851 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA VIDIGAL
Data da Resolução01 de Julho de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No Circulo Judicial de Braga e pelo respectivo Tribunal Colectivo, foi julgado A, nascido em 2 de Julho de 1959, com os demais sinais dos autos, mediante acusação do Ministério Público que lhe atribuia a autoria de um crime previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alínea c), do Código Penal - diploma ao qual se devem ter como referidos todos os preceitos legais que vierem a ser citados, sem indicação de origem -; de outro da previsão do artigo 176 ns. 1 e 2 e, finalmente, de um terceiro contemplado no artigo 36, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13/12, tudo em conjugação com o artigo 84. No final, na procedência da acusação, o arguido, que foi havido como reincidente quanto aos dois primeiros ilícitos, foi condenado em 16 meses de prisão pelo furto, em outros 16 meses de prisão pela introdução em casa alheia e em 40 dias de prisão pelo consumo de estupefacientes. Em cúmulo jurídico destas penas, obteve-se a pena única de 20 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 3 anos, com a condição de o arguido se sujeitar por mais um ano e meio ao tratamento de desintoxicação do consumo de heroína a que está a ser submetido, sob a superintendência da Associação "Le Patriarche", e de não viver em Braga, se não em dias especiais. Discordando desta decisão na área limitada das medidas das penas - parcelares e única - bem como da suspensão decretada, recorre o Ministério Público, por seu douto Agente, defendendo a agravação da punição do arguido e sujeição deste a uma pena indeterminada nos termos dos artigos 83 e 84 ou 86 e 88. Em contramotivação, o arguido pronunciou-se pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Conselheiros Adjuntos. Procedeu-se à audiência a que se reporta do artigo 435 do Código de Processo Penal. Cumpre decidir. I Em via de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça apenas reexamina a matéria de direito, podendo, no entanto, conhecer de facto nos casos enunciados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, como resulta do artigo 433 desta mesma lei processual. Importa assim rememorar os factos dados como provados pela instância, com vista a determinar se os mesmos justificam a decisão (acórdão) proferida ou se são pertinentes as criticas que a esta faz o recorrente ou, mesmo, se ocorre algum dos vícios que consentem uma intromissão deste Tribunal em aspectos fácticos. Vem dado como provado o seguinte : 1) No dia 3 de Fevereiro de 1991, pelas 20 horas, já de noite, momento que o arguido procurou para mais facilmente agir e assegurar não ser descoberto, após prévia decisão, introduziu-se na casa de habitação de B, id. a fls. 3, contra a vontade e sem autorização deste, subindo a uma escada das traseiras, partindo o vidro de uma porta das traseiras, causando um dano de 1030 escudos, por onde entrou. 2) No interior, da gaveta de uma mesa de cabeceira de um dos quartos, retirou e meteu ao bolso os objectos em ouro e prata referidos e examinados a fls. 82 e 83, no valor global de 99400 escudos, além de 500 escudos em dinheiro...

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