Acórdão nº 042885 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução17 de Dezembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório. No 3. Juízo Criminal de Lisboa, por acórdão de 13 de Fevereiro de 1992 (folhas 1230 a 1239), foram julgados, por um crime de associação de delinquentes previsto e punido no artigo 28, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, e um de tráfico de estupefacientes com agravação definido nos artigos 23, n. 4, e 27, alínea g), do mesmo Decreto-Lei (cfr. a acusação de fls. 1018 a 1026 e a pronúncia de fls. 1081 a 1083), os seguintes arguidos, todos na sentença de prisão preventiva neste processo: 1- A, casada, auxiliar de contabilidade, de nacionalidade portuguesa, nascida em 25 de Setembro de 1944 em Santa Engrácia - Lisboa, residente ... - Manaus - Brasil; 2- B, solteira, gerente madeireira, de nacionalidade brasileira, nascida no dia 17 de Janeiro de 1959 em Benjamin Constant - Brasil, e residente na Avenida ..., Amazonas, Brasil; 3- C, casado, veterinário, de nacionalidade colombiana, nascido em 17 de Dezembro de 1959 em Ibagul, Colômbia, residente ..., Bogota - Colômbia; e 4- D, divorciado, montador de máquinas, de nacionalidade italiana, nascido em 10 de Junho de 1951 em Balli Cop Bon - Tunísia, residente na ... - Bérgamo - Itália. Foram então condenados os quatro referidos arguidos, como co-autores e em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes com agravação definido nos citados artigos 23 e 27, alínea g) e de um crime de associação de delinquentes previsto e punido no mencionado artigo 28, n. 2, nas seguintes penas: A arguida A, na pena única de doze (12) anos de prisão e 400 contos de multa, correspondendo ao crime de tráfico de estupefacientes à pena parcelar de nove (9) anos de prisão e 150 contos de multa, e ao crime de associação de delinquentes, a pena parcelar de dez (10) anos de prisão e 250 contos de multa. A arguida B, na pena unitária de quinze (15) anos de prisão e 600 contos de multa, sendo expulsa do território nacional por um período de quinze (15) anos (artigos 43 e 48 do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro), correspondendo ao crime de tráfico de estupefacientes a pena de doze (12) anos de prisão e 250 contos de multa, e ao de associação de delinquentes a pena de doze (12) anos de prisão e 350 contos de multa. O arguido C, na pena única de dezasseis (16) anos de prisão, 700 contos de multa, e expulsão do território nacional por quinze (15) anos (artigos 43 a 48 do citado Decreto-Lei 264-B/81), sendo a pena parcelar de treze (13) anos de prisão e 300 contos de multa pelo crime de tráfico de estupefacientes, e treze (13) anos de prisão e 400 contos de multa pelo crime de associação de delinquentes. O arguido D, na pena unitária de catorze (14) anos e seis (6) meses de prisão, 500 contos de multa, e expulsão do território nacional por quinze (15) anos (citados artigos 43 e 48), correspondendo a pena parcelar de onze (11) anos de prisão e 200 contos de multa ao crime de tráfico de estupefacientes, e de onze (11) anos de prisão e 300 contos de multa ao crime associação de delinquentes. Do referido acórdão recorrem o Ministério Público e os arguidos B, D e C. A B, apresentou a motivação de fls. 1264 a 1278 com as seguintes conclusões: 1- O artigo 363 do Código de Processo Penal encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação clara do disposto nos artigos 9 alínea b), 13, n. 1, 18, 20, 32, n. 1, 205, n. 2, todos da Constituição. 2- Nos termos do artigo 277, n. 1, a referida norma (o artigo 363 do Código de Processo Penal) é inconstitucional. Não podem os tribunais aplicar normas inconstitucionais (cfr. artigo 270 da Constituição da República Portuguesa). 3- No acórdão recorrido há manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Em completo detrimento da recorrente o tribunal colectivo valorou a prova produzida de um modo que lhe não era lícito fazer, porquanto tira conclusões de direito (v.g. a existência de "grupos" criminosos) não fundamentadas em qualquer matéria de facto. 4- O acórdão recorrido enferma do vicio a que alude a alínea a) do n. 1 do artigo 410 do Código de Processo Penal. 5- O acórdão em crise enferma ainda dos vícios de contradição insanável de fundamentação e erro notório na apreciação da prova, a que se referem as alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 410 do Código de Processo Penal. 6- Deveria a recorrente B ter sido absolvida ou, quando muito, condenada pela prática de um crime previsto e punido nos artigos 23, n. 1 e 32, do Decreto-Lei 430/83 (punição por negligência - artigos 13 e 15 do Código Penal). 7- Não o tendo feito, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do direito aos factos e violou o disposto nos artigos 127, 355 e 169 do Código de Processo Penal, violando também o disposto nos artigos 72, 13 e 15 do Código Penal. 8- O acórdão recorrido fez errada e incorrecta interpretação/aplicação do disposto nos artigos 23, 27 e 28 do Decreto-Lei 430/83. 9- Assim sendo, não sendo possível decidir da causa (artigo 426 do Código de Processo Penal), deverá o Supremo Tribunal de Justiça determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões desde já enumeradas. O C, na sua motivação de fls. 1279 a 1283, afirma, em conclusões, que: 1)- O tribunal "a quo" não poderia dar como provada a matéria de facto relativa ao crime de associação por nos autos não haver elementos suficientemente probatórios. Ao fazê-lo, fê-lo com base em presunções e suposições que em direito penal não são admitidos, infringindo o princípio processual "in dubio pro reo". 2)- Idêntico princípio processual se encontra infringido, qual seja o "non bis in idem", já que no crime de tráfico se encontram punidos os arguidos pelo facto de se terem associado (agravamento) - artigo 29 do Decreto-Lei 430/83, vindo também a ser punidos pelo crime de associação por, também, se terem associado a outros para a prática do mesmo crime de tráfico - artigo 28, n. 2. 3)- O tribunal colectivo valorou provas que não poderia ter valorado. Nomeadamente toda a documentação italiana, inserida nos autos e com base na qual os investigadores produziram os seus relatórios, sendo que se desconhece se houve escrupuloso cumprimento da lei italiana quanto às buscas, escutas telefónicas e outras diligências efectuadas e eventualmente susceptíveis de nulidade - artigo 355 do Código de Processo Penal. 4)- Ao dar os arguidos como fazendo parte da associação de delinquentes, o tribunal interpretou incorrectamente violando as disposições legais contidas nos artigos 287 do Código de Processo Penal e artigo 28 do DL 430/83. 5)- O tribunal "a quo" não deu acolhimento ao comando normativo, contido no artigo 72 do Código Penal, para a determinação da medida da pena desatendendo manifestamente as atenuantes e que são muitas, elevando ao máximo as penas simples. 6)- Deverá o arguido recorrente ser absolvido do crime de associação e ser-lhe atenuada a pena pelo crime de tráfico. Na motivação de fls. 1254 a 1263, o arguido D diz, concluindo, que: A)- Os factos que o colectivo considerou provados impõem a conclusão de que o recorrente praticou o crime de tráfico de estupefacientes. B)- Mas, perplexamente, o recorrente constatou ter sido condenado pela prática de um crime de associação de delinquentes, que não cometeu. C)- Sendo necessário, desde logo, a priori, salientar que o tribunal de 1. instância enveredou por um esquema meramente cogitado, negligenciando a verdade material dos factos. D)- As presunções não valem como meios de prova. Só se pode condenar alguém porque fez e isso é totalmente diferente de, a alguém, se impor uma condenação porque teria feito. E)- O tribunal de 1. instância, ignorando os pressupostos jurídicos de imputação do crime de associação criminosa, enquadrou automaticamente a conduta do recorrente no mesmo. F)- Não existindo quaisquer indícios, e muito menos suficientes, da prática de um crime desta natureza, por parte do recorrente. G)- O...

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