Acórdão nº 042885 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | LOPES DE MELO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório. No 3. Juízo Criminal de Lisboa, por acórdão de 13 de Fevereiro de 1992 (folhas 1230 a 1239), foram julgados, por um crime de associação de delinquentes previsto e punido no artigo 28, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, e um de tráfico de estupefacientes com agravação definido nos artigos 23, n. 4, e 27, alínea g), do mesmo Decreto-Lei (cfr. a acusação de fls. 1018 a 1026 e a pronúncia de fls. 1081 a 1083), os seguintes arguidos, todos na sentença de prisão preventiva neste processo: 1- A, casada, auxiliar de contabilidade, de nacionalidade portuguesa, nascida em 25 de Setembro de 1944 em Santa Engrácia - Lisboa, residente ... - Manaus - Brasil; 2- B, solteira, gerente madeireira, de nacionalidade brasileira, nascida no dia 17 de Janeiro de 1959 em Benjamin Constant - Brasil, e residente na Avenida ..., Amazonas, Brasil; 3- C, casado, veterinário, de nacionalidade colombiana, nascido em 17 de Dezembro de 1959 em Ibagul, Colômbia, residente ..., Bogota - Colômbia; e 4- D, divorciado, montador de máquinas, de nacionalidade italiana, nascido em 10 de Junho de 1951 em Balli Cop Bon - Tunísia, residente na ... - Bérgamo - Itália. Foram então condenados os quatro referidos arguidos, como co-autores e em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes com agravação definido nos citados artigos 23 e 27, alínea g) e de um crime de associação de delinquentes previsto e punido no mencionado artigo 28, n. 2, nas seguintes penas: A arguida A, na pena única de doze (12) anos de prisão e 400 contos de multa, correspondendo ao crime de tráfico de estupefacientes à pena parcelar de nove (9) anos de prisão e 150 contos de multa, e ao crime de associação de delinquentes, a pena parcelar de dez (10) anos de prisão e 250 contos de multa. A arguida B, na pena unitária de quinze (15) anos de prisão e 600 contos de multa, sendo expulsa do território nacional por um período de quinze (15) anos (artigos 43 e 48 do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro), correspondendo ao crime de tráfico de estupefacientes a pena de doze (12) anos de prisão e 250 contos de multa, e ao de associação de delinquentes a pena de doze (12) anos de prisão e 350 contos de multa. O arguido C, na pena única de dezasseis (16) anos de prisão, 700 contos de multa, e expulsão do território nacional por quinze (15) anos (artigos 43 a 48 do citado Decreto-Lei 264-B/81), sendo a pena parcelar de treze (13) anos de prisão e 300 contos de multa pelo crime de tráfico de estupefacientes, e treze (13) anos de prisão e 400 contos de multa pelo crime de associação de delinquentes. O arguido D, na pena unitária de catorze (14) anos e seis (6) meses de prisão, 500 contos de multa, e expulsão do território nacional por quinze (15) anos (citados artigos 43 e 48), correspondendo a pena parcelar de onze (11) anos de prisão e 200 contos de multa ao crime de tráfico de estupefacientes, e de onze (11) anos de prisão e 300 contos de multa ao crime associação de delinquentes. Do referido acórdão recorrem o Ministério Público e os arguidos B, D e C. A B, apresentou a motivação de fls. 1264 a 1278 com as seguintes conclusões: 1- O artigo 363 do Código de Processo Penal encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação clara do disposto nos artigos 9 alínea b), 13, n. 1, 18, 20, 32, n. 1, 205, n. 2, todos da Constituição. 2- Nos termos do artigo 277, n. 1, a referida norma (o artigo 363 do Código de Processo Penal) é inconstitucional. Não podem os tribunais aplicar normas inconstitucionais (cfr. artigo 270 da Constituição da República Portuguesa). 3- No acórdão recorrido há manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Em completo detrimento da recorrente o tribunal colectivo valorou a prova produzida de um modo que lhe não era lícito fazer, porquanto tira conclusões de direito (v.g. a existência de "grupos" criminosos) não fundamentadas em qualquer matéria de facto. 4- O acórdão recorrido enferma do vicio a que alude a alínea a) do n. 1 do artigo 410 do Código de Processo Penal. 5- O acórdão em crise enferma ainda dos vícios de contradição insanável de fundamentação e erro notório na apreciação da prova, a que se referem as alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 410 do Código de Processo Penal. 6- Deveria a recorrente B ter sido absolvida ou, quando muito, condenada pela prática de um crime previsto e punido nos artigos 23, n. 1 e 32, do Decreto-Lei 430/83 (punição por negligência - artigos 13 e 15 do Código Penal). 7- Não o tendo feito, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do direito aos factos e violou o disposto nos artigos 127, 355 e 169 do Código de Processo Penal, violando também o disposto nos artigos 72, 13 e 15 do Código Penal. 8- O acórdão recorrido fez errada e incorrecta interpretação/aplicação do disposto nos artigos 23, 27 e 28 do Decreto-Lei 430/83. 9- Assim sendo, não sendo possível decidir da causa (artigo 426 do Código de Processo Penal), deverá o Supremo Tribunal de Justiça determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões desde já enumeradas. O C, na sua motivação de fls. 1279 a 1283, afirma, em conclusões, que: 1)- O tribunal "a quo" não poderia dar como provada a matéria de facto relativa ao crime de associação por nos autos não haver elementos suficientemente probatórios. Ao fazê-lo, fê-lo com base em presunções e suposições que em direito penal não são admitidos, infringindo o princípio processual "in dubio pro reo". 2)- Idêntico princípio processual se encontra infringido, qual seja o "non bis in idem", já que no crime de tráfico se encontram punidos os arguidos pelo facto de se terem associado (agravamento) - artigo 29 do Decreto-Lei 430/83, vindo também a ser punidos pelo crime de associação por, também, se terem associado a outros para a prática do mesmo crime de tráfico - artigo 28, n. 2. 3)- O tribunal colectivo valorou provas que não poderia ter valorado. Nomeadamente toda a documentação italiana, inserida nos autos e com base na qual os investigadores produziram os seus relatórios, sendo que se desconhece se houve escrupuloso cumprimento da lei italiana quanto às buscas, escutas telefónicas e outras diligências efectuadas e eventualmente susceptíveis de nulidade - artigo 355 do Código de Processo Penal. 4)- Ao dar os arguidos como fazendo parte da associação de delinquentes, o tribunal interpretou incorrectamente violando as disposições legais contidas nos artigos 287 do Código de Processo Penal e artigo 28 do DL 430/83. 5)- O tribunal "a quo" não deu acolhimento ao comando normativo, contido no artigo 72 do Código Penal, para a determinação da medida da pena desatendendo manifestamente as atenuantes e que são muitas, elevando ao máximo as penas simples. 6)- Deverá o arguido recorrente ser absolvido do crime de associação e ser-lhe atenuada a pena pelo crime de tráfico. Na motivação de fls. 1254 a 1263, o arguido D diz, concluindo, que: A)- Os factos que o colectivo considerou provados impõem a conclusão de que o recorrente praticou o crime de tráfico de estupefacientes. B)- Mas, perplexamente, o recorrente constatou ter sido condenado pela prática de um crime de associação de delinquentes, que não cometeu. C)- Sendo necessário, desde logo, a priori, salientar que o tribunal de 1. instância enveredou por um esquema meramente cogitado, negligenciando a verdade material dos factos. D)- As presunções não valem como meios de prova. Só se pode condenar alguém porque fez e isso é totalmente diferente de, a alguém, se impor uma condenação porque teria feito. E)- O tribunal de 1. instância, ignorando os pressupostos jurídicos de imputação do crime de associação criminosa, enquadrou automaticamente a conduta do recorrente no mesmo. F)- Não existindo quaisquer indícios, e muito menos suficientes, da prática de um crime desta natureza, por parte do recorrente. G)- O...
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