Acórdão nº 043128 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial da Comarca de Olhão foram submetidos a julgamento, sob acusação do Ministério Público, os arguidos A, B e C, todos devidamente identificados nos autos, a quem era imputada a prática dos seguintes crimes: nos três, a detenção de arma proibida previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3, n. 1, alínea d) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril e 260 do Código Penal (de que serão todos os artigos abaixo indicados sem menção do diploma a que pertencem); ao B e ao C, em co-autoria, um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1 e 2, alíneas a) e b), 3, alínea a) e 5, 297, n. 1, alínea a) e n. 2, alínea h); e ao A a cumplicidade neste último crime, referida nos artigos 27, n. 2 e 74, n. 1, alínea b). Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo decidiu: a)- absolver o arguido A da cumplicidade no crime de roubo, mas condená-lo como autor material de um crime do artigo 260, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução declarou suspensa pelo período de três anos; b)- absolver os arguidos B e C do crime do artigo 260, mas condená-los pela co-autoria material de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1 e 3, alínea a) e 5 e 297, ns. 1, alínea a) e 2, alínea h), sendo a responsabilidade do arguido B agravada pela reincidência, nas penas de onze (11) e oito (8) anos de prisão, respectivamente; c)- declarar perdido a favor do Estado a arma e veículos instrumentos e produto do crime e condenar os arguidos em taxa de justiça e custas. II. Recorreu desta decisão apenas o Ministério Público, que limitou o objecto do recurso tão-somente à absolvição dos arguidos B e C pelo crime do artigo 260. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - Tendo o crime de roubo sido levado a cabo com a utilização de duas armas de fogo, uma das quais de uso e porte proibidos, verifica-se um concurso real de infracções entre o roubo qualificado pela utilização de arma de fogo e o de detenção de arma proibida - que a utilização desta última comporta; - Aliás não existe entre aqueles dois crimes qualquer relação determinante de concurso aparente de normas, nomeadamente de consunção; - Assim, e ocorrendo entre tais crimes verdadeiro concurso real ou efectivo, devem os arguidos ser condenados pelo crime do artigo 260 em pena a cumular com a que lhes foi aplicada pelo crime de roubo. Não houve resposta dos arguidos. III. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência pública, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que o recurso vem limitado nos termos sobreditos, como permite o artigo 403, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal. A matéria de facto que o Tribunal Colectivo considerou provada, útil para a decisão, é a seguinte: - Os arguidos A e B são amigos de longa data, frequentando este a casa do A, sita em Vilarinho, S. Brás de Alportel; numa dessas visitas, no Verão de 1991, verificou o B que o A possuía uma...

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