Acórdão nº 043306 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 1993 (caso NULL)

Data18 Março 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 2 Juízo Criminal de Lisboa, os arguidos: 1)- A, casado, agente imobiliário, nascido a 14 de Janeiro de 1961, em Casachi, Paquistão, mas de nacionalidade portuguesa, totalmente identificado no acórdão a folhas 1096; 2)- B, casada, comerciante, nascida a 26 de Fevereiro de 1959, com os restantes sinais de identificação a folhas 1096, 3)- C, casado, servente de armazém, nascido a 15 de Dezembro de 1958, melhor identificado a folhas 1096; 4)- D, casado, vendedor ambulante, nascido a 29 de Agosto de 1962, com os sinais de folhas 1096 verso; e 5)- E, casado, comerciante, nascido a 8 de Setembro de 1962 com melhores sinais de identificação a folhas 1096 verso, foram pronunciados como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 23, n. 1, e 27, alíneas b), c) e g), do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, e o arguido D, ainda por um crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea c), e 2, do Código Penal, e por uma contravenção ao disposto no artigo 46 do Código de Estrada. Efectuado o julgamento em tribunal colectivo foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado contra o arguido D, pela contravenção ao disposto no artigo 46 do Código de Estrada, e foi julgada improcedente a acusação deduzida contra o arguido E. Quanto aos restantes arguidos, e assim, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 23, n. 1, e 27, alíneas c) e g), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro de 1983, com referência à tabela anexa I-A, do mesmo diploma, foram proferidas as seguintes condenações: 1) onze anos de prisão e 4000000 escudos de multa para o arguido A; 2) onze anos de prisão e 1000000 escudos de multa para a arguida B; 3) nove anos de prisão e 750000 escudos de multa, para o arguido C; e 4) finalmente, para o arguido D, - como autor do indicado crime de tráfico de estupefacientes agravado, a pena de nove anos de prisão e 750000 escudos de multa; - pelo crime de falsificação de documentos, na forma de uso, a pena de dezoito meses de prisão e 40 dias de multa à taxa diária de 250 escudos ou, em sua alternativa, 26 dias de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas em que o arguido D foi condenado, o tribunal colectivo deliberou fixar para ele a pena única de nove anos e seis meses de prisão, 40 dias de multa à taxa diária de 250 escudos por dia, ou em alternativa, 26 dias de prisão, e 750000 escudos de multa, esta sem alternativa por se tratar de quantia fixa. O tribunal declarou perdidos a favor do Estado: 1) as quantias referidas no auto de apreensão de folhas 23 (38400 escudos + 20 dólares USA + 12979500 escudos); 2) a quantia de 210000 escudos, referida no auto de apreensão de folhas 24; 3) o Renault 5 GT Turbo de matrícula UB, por se destinar ao transporte de heroína; 4) os documentos referidos no auto de apreensão de folhas 27, usados pelo arguido D; 5) a quantia de 2250000 escudos, referida no auto de busca e apreensão de folhas 28; 6) a balança referida no mesmo auto; 7) as quantias de moeda estrangeira referidas no ponto 19 da matéria de facto provada; depósito de folhas 206; 8) o saldo da conta de depósito à ordem do BCP-NR, n. 16330145; 9) a balança referida no exame de folhas 118; 10) o saco e balança referidos no exame de folhas 119; 11) a importância referida na guia de folhas 216; 12) a substância estupefaciente referida no exame de folhas 276; 13) o saldo da conta a prazo n. 904672635, do arguido A, no BCP. O tribunal colectivo condenou ainda os arguidos A, B, C e D nas custas do processo, fixando a taxa de justiça, respectivamente, em 100000, 50000, 40000 e 40000 escudos, e a procuradoria solidária em 20000 escudos, a favor dos SSMJ. Os honorários do defensor oficioso foram fixados em 50000 escudos. Por efeito da amnistia publicada na lei n. 23/91, de 4 de Julho de 1991, o tribunal declarou os seguintes perdões: 1) dezoito meses de prisão e 500000 escudos, na pena aplicada ao arguido A; 2) dezoito meses de prisão e 500000 escudos, na pena em que foi condenada a arguida B; 3) dezoito meses de prisão e 350000 escudos, na pena do arguido C, e 4) dezoito meses de prisão e 380000 escudos de multa e 1/2 da prisão alternativa (13 dias) à pena única em que o arguido D foi condenado. 2. Por despacho de 18 de Maio de 1992, foi indeferido o requerimento de A para gravação magnética das sessões de audiência e julgamento deste processo. O recurso interposto e recebido para subir com o da decisão final (vide folhas 970 e 1063), foi motivado com as seguintes conclusões: 1- a documentação da audiência só é obrigatória quando decorre em tribunal singular, mas o artigo 363 do Código de Processo Penal permite que as declarações prestadas oralmente na audiência sejam documentadas por meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. 2- Entre esses meios encontra-se obviamente a gravação magnetofónica e audiovisual. 3- Não é necessário que os meios utilizados sejam propriedade do tribunal, mas tão só que disponha deles, sem cuidar da origem. 4- O arguido e ora recorrente disponibilizou-se a apetrechar o tribunal com os meios técnicos para o tribunal fazer a gravação magnética da audiência de discussão e julgamento. 5- Deverá então o despacho recorrido ser substituído por outro em que em primeiro lugar o tribunal "a quo" se proponha verificar se os meios oferecidos são aptos ao fim em vista e a providenciar, se tal acontecer a apetrechar um dos seus funcionários a manobrar tal material. 3. Na sua contra motivação, o Digno Agente do MinistérioPúblico opõe-se abertamente ao provimento do recurso. 4. Com excepção do arguido D, que se conformou com a decisão contra ele proferida, os demais que sofreram condenações - A, B e C - interpuseram recursos motivados para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) o recorrente A: 1- A simples fundamentação da decisão é insuficiente para a observância do princípio do duplo grau de jurisdição, de natureza constitucional. 2- Os poderes de cognição considerados no artigo 433 do Código de Processo Penal não permitem o reexame da matéria de facto. 3- Esse reexame só seria possível com o registo da prova pelo tribunal colectivo, em audiência de discussão e julgamento. 4- O artigo 433 está assim ferido de inconstitucionalidade material, por infringir o artigo 32, n. 1, da Constituição da República Portuguesa. 5- O acórdão recorrido não valorou correctamente o documento autêntico de folhas 883. 6- Verifica-se assim, por parte do tribunal colectivo que proferiu a decisão, erro notório na apreciação da prova. 7- Dessa errada valoração, resultaram perdidos a favor do Estado bens do recorrente A; 8- Do acórdão recorrido não resulta qualquer matéria factica que demonstre a proveniência ilícita dos bens do recorrente exceptuando a quantia de 12979500 escudos. 9- Neste ponto, é insuficiente para a decisão a matéria de facto provada. 10- A lei não estabelece diferentes penalizações para as inúmeras condutas ilícitas aí previstas, e não penaliza mais fortemente o fornecedor do que, por exemplo, o possuidor. 11- A qualificação do ora recorrente como "fornecedor" carece assim de fundamento legal. 12- O acórdão recorrido não aprecia criticamente a prova produzida. 2) Conclusões dos recorrentes C e B: 1- O tribunal colectivo fundou a sua convicção em factos provados e não provados por mera remissão para folhas do processo. 2- Os recorrentes não podem entender nem perceber a fundamentação do acórdão recorrido nem o processo lógico-racional que levou o tribunal a aplicar a decisão. 3- Ambos os arguidos têm bom comportamento posterior aos factos e a recorrente encontra-se arrependida. 4- As penas aplicadas foram excessivas e são inúteis ma luta contra os narcotraficantes. 5. Na vista que lhe foi dada, a Excelentíssima...

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