Acórdão nº 043352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 1993 (caso NULL)

Data14 Janeiro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Relatório. O arguido A interpôs, nestes autos, dois recursos, sendo o primeiro recurso respeitante ao acórdão de 30 de Junho de 1992 (ver folhas 314 a 315) que na acta de julgamento não admitiu o depoimento da testemunha B (folhas 320), recurso esse admitido no despacho de folhas 341 para subir nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que punha termo à causa e no efeito meramente devolutivo. Tal recurso foi logo motivado (confere folhas 321 a 323), concluindo-se então que o referido acórdão de 30 de Junho de 1992 violou o principio da verdade material, designadamente, o artigo 340 do Código de Processo Penal, pelo que se deveria ordenar a repetição do julgamento para ser ouvido o B. O mencionado arguido foi julgado, neste processo, pelo tribunal do circulo de Sintra, em acórdão de 8 de Julho de 1992 (folhas 326 a 336), tendo sido condenado, na pena minima de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão, correspondente às penas parcelares de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão, por um crime de furto qualificado, definido nos artigos 296 e 297, n. 1, alinea a), ambos do Código Penal; sete (7) anos e seis (6) meses de prisão, por outro crime de furto qualificado previsto nas mesmas disposições legais; e treze (13) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de introdução em casa alheia (artigo 176, ns. 1 e 2, do Código Penal). O mesmo arguido interpôs o segundo recurso (folhas 357), agora do acórdão final (o de folhas 326 a 336), apresentando a motivação de folhas 348 a 356 com as seguintes conclusões: A- Por violação do principio da verdade material, e, designadamente, do artigo 340 do Código de Processo Penal, o julgamento deve ser repetido de forma a ouvir- -se a testemunha B, identificada no auto de noticia de folhas 9, sobre a posse dos objectos apreendidos. B- O julgamento deve ainda ser anulado por violação do principio do contraditório, e do disposto nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal, porquanto o arguido A foi condenado por dois crimes de introdução em casa alheia, pelos quais não havia sido acusado nem pronunciado. C- O douto acordão condenatório deve também ser revogado por insuficiência de prova e erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410, n. 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal. O Ministério Público, na sua resposta de folhas 367 a 371 às duas aludidas motivações, sustenta que se deve negar provimento aos dois recursos e confirmar as duas decisões recorridas. 2- Fundamentos e decisão. 2.1- Corridos os vistos legais e realizada a audiência pública, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a seguinte: O arguido A, entre as 6 horas e 30 minutos do dia 31 de Julho de 1991 e as 15 horas do dia 2 de Agosto de 1991, mediante arrombamento de uma janela, cuja grade de protecção rebentou, entrou na residência de...

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