Acórdão nº 043393 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 25 de Março de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Círculo Judicial de Sintra, mediante acusação do Ministério Público em processo comum, responderam os arguidos A, casado, pedreiro, de 24 anos de idade, e B, solteiro, servente de pedreiro, de 18 anos de idade, ambos com os demais sinais dos autos, pela prática de três crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal (de que serão todos os artigos abaixo indicados sem menção do diploma a que pertencem). Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo decidiu condená-los, por um crime continuado de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297, ns. 1 e 2 - alíneas c), d) e h) e 30, n. 2, pela seguinte forma: - o A, na pena de dois anos e seis meses de prisão; - o B, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por três anos, com a condição de, em 60 dias, pagar ao ofendido 50000 escudos, a título de parcial indemnização; - ambos, solidariamente, nas custas do processo e em procuradoria; e, cada um deles, em taxa de justiça, fixando-se em 10000 escudos os honorários ao defensor oficioso; - foi declarado perdoado, nos termos dos artigos 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, um ano de prisão ao arguido Paulo, beneficiando o B de igual perdão se a suspensão vier a ser revogada. II. Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação concluiu que: 1. Não se provou a verificação de uma situação exterior susceptível de diminuir a culpa dos arguidos, pelo que não deveriam estes ter sido condenados por um crime continuado, mas pela prática, em concurso real, dos três crimes de que estavam acusados; 2. As penas em que os arguidos foram condenados pecam por insuficientes, tendo em conta que praticaram três crimes e não um só, continuado; 3. O acórdão recorrido violou os artigos 30 e 78, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que condene os arguidos nos termos indicados. Não houve resposta dos arguidos. III. Neste Tribunal foi cumprido o disposto nos artigos 416, 417 e 421, n. 1 do Código de Processo Penal e realizada a audiência pública com observância do formalismo legal, sendo agora o momento de decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada e que, na ausência de qualquer vício que a afecte, tem de dar-se por fixada: 1)- No dia 11 de Outubro de 1990, cerca das 02h30, os arguidos, conjunta e concertadamente, retiraram do interior do estabelecimento de...
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