Acórdão nº 043393 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução25 de Março de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Círculo Judicial de Sintra, mediante acusação do Ministério Público em processo comum, responderam os arguidos A, casado, pedreiro, de 24 anos de idade, e B, solteiro, servente de pedreiro, de 18 anos de idade, ambos com os demais sinais dos autos, pela prática de três crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal (de que serão todos os artigos abaixo indicados sem menção do diploma a que pertencem). Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo decidiu condená-los, por um crime continuado de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297, ns. 1 e 2 - alíneas c), d) e h) e 30, n. 2, pela seguinte forma: - o A, na pena de dois anos e seis meses de prisão; - o B, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por três anos, com a condição de, em 60 dias, pagar ao ofendido 50000 escudos, a título de parcial indemnização; - ambos, solidariamente, nas custas do processo e em procuradoria; e, cada um deles, em taxa de justiça, fixando-se em 10000 escudos os honorários ao defensor oficioso; - foi declarado perdoado, nos termos dos artigos 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, um ano de prisão ao arguido Paulo, beneficiando o B de igual perdão se a suspensão vier a ser revogada. II. Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação concluiu que: 1. Não se provou a verificação de uma situação exterior susceptível de diminuir a culpa dos arguidos, pelo que não deveriam estes ter sido condenados por um crime continuado, mas pela prática, em concurso real, dos três crimes de que estavam acusados; 2. As penas em que os arguidos foram condenados pecam por insuficientes, tendo em conta que praticaram três crimes e não um só, continuado; 3. O acórdão recorrido violou os artigos 30 e 78, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que condene os arguidos nos termos indicados. Não houve resposta dos arguidos. III. Neste Tribunal foi cumprido o disposto nos artigos 416, 417 e 421, n. 1 do Código de Processo Penal e realizada a audiência pública com observância do formalismo legal, sendo agora o momento de decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada e que, na ausência de qualquer vício que a afecte, tem de dar-se por fixada: 1)- No dia 11 de Outubro de 1990, cerca das 02h30, os arguidos, conjunta e concertadamente, retiraram do interior do estabelecimento de...

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