Acórdão nº 043591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES RIBEIRO
Data da Resolução21 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante o Tribunal Colectivo de Matosinhos,, no processo comum n. 247/92 da 4 secção do Tribunal Judicial de Matosinhos, respondeu, mediante acusação do Ministério Público, o arguido A, devidamente identificado nos autos, por um crime de abuso de confiança tentado previsto e punido pelo artigo 300, n. 2, alínea a) e ainda por um outro crime de infidelidade previsto e punido pelo artigo 319, ambos do Código Penal, diploma a que pertencem os demais preceitos legais adiante citados sem qualquer outra referencia. No âmbito desse processo criminal foi também apreciado um pedido civil, formulado contra esse arguido, do montante global de 11738300 escudos, pelos assistentes B e C, também este devidamente identificados nos autos. Mas o arguido acabou por ser absolvido tanto dos crimes que lhe foram imputados pelo Ministério Público, como do pedido civil contra ele formulado pelos assistentes. Do respectivo acórdão interpuseram recurso os assistentes, que logo minutaram, concluindo na respectiva minuta, em resumo, o seguinte: 1- O acórdão recorrido face à matéria dada como provada e à motivação de facto que o fundamentou decidiu contra a experiência comum e a lógica do homem médio, violando o artigo 127, do Código de Processo Penal. 2- Além disso o dito acórdão caiu em erro notório na apreciação da prova ao não concluir concluir que os boletins premiados pertenciam à sociedade constituída pelo arguido e assistentes, nos termos da alínea c) do n. 1, do artigo 410, do Código de Processo Penal; e no mesmo erro caiu ao declarar não ter ficado provado que o arguido A recebeu do assistente B 2800 escudos correspondentes ao valor dos boletins que deveria ter preenchido, e ao mesmo tempo declarar que o arguido A foi capaz de explicar as razões porque o fez. 3- A matéria dada como provada, a que deveria ter sido dada como provada e não foi por erro notório de apreciação de prova e a constante da motivação de facto que fundamenta a sentença teriam de levar, face aos critérios normais de experiência comum e à lógica do homem médio, à condenação do arguido como autor de um crime de abuso de confiança na forma tentada e outro crime de burla condenado, tendo-se assim violado o disposto no artigo 300, n. 2 alínea a) e 303, ambos do Código Penal. 4- Deveria igualmente ter-se concluído pela precedência do pedido de indemnização civil e condenado o arguido no pagamento do pedido formulado. À minuta de motivação dos recorrentes respondeu o arguido nos termos da sua minuta de folhas 651 a 655, concluindo no sentido de que o douto...

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