Acórdão nº 043653 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | COELHO VENTURA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça = Relatório = No Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, foram, por Acórdão de 6 de Outubro de 1992, A e B, com os elementos de identificação que constam dos autos, julgados e condenados nos seguintes termos: - o A, "como autor material de um crime de tráfico de estupefaciantes agravado, em forma continuada", previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea c) do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e 30 n. 2 do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão e multa de 2000000 escudos e, "por autoria de um crime de detenção de arma proibida" previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, sendo-lhe, "em cúmulo de tais penas parcelares", aplicada "a pena unitária de onze anos e seis meses de prisão e 2000000 escudos de multa". - o B, "como autor material de idêntico crime de tráfico de estupefaciantes, na forma continuada", previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea c) do Decreto-Lei n. 430/83 e 30 n. 2 do Código Penal, na pena de oito anos e seis meses de prisão e 400000 escudos de multa. Foram, ambos os arguidos, ainda condenados em taxa de justiça e procuradoria e foram declarados perdidos a favor do Estado, os automóveis, objectos em ouro, depósitos bancários, títulos, importâncias em dinheiro, armas e munições apreendidas nos autos. - Recorreram o B, com a Motivação de fls. 278 a 289, aqui dada como reproduzida, e o A, com a motivação de fls. 290 a 297 verso, igualmente aqui dada como reproduzida, onde, essencialmente, invoca - o Paulo - "o impedimento da Senhora Doutora Juíza que constituíu o Tribunal Colectivo C" e a insuficiência da prova produzida, no decorrer da Audiência de julgamento" que pudesse levá-lo a ser condenado, como foi, "pela prática de um crime de tráfico de estupefaciantes, na forma continuada", previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27, alínea c) do Decreto-Lei n. 430/83 e 30 n. 2 do Código Penal, o que o leva a concluir pela "Nulidade da Audiência de Discussão e Julgamento e consequente pedido da sua repetição", ou então "pela redução da pena de prisão, que não deverá exceder o limite temporal de um ano" e "restituição de todos os bens que lhe foram apreendidos", invocando, por sua vez, - o A -, a existência de nulidade resultante a Senhora Juíza que presidiu ao seu primeiro interrogatório, já referida, ter entrado na composição do Colectivo que o condenou, nulidade resultante da violação dos artigos 40 e 119, alínea a) do Código de Processo Penal e, também, invocando a nulidade referenciada no artigo 344 do mesmo Diploma, dizendo verificar-se uma omissão do Tribunal ao não fazer constar da Acta que confessou integralmente. - O A acrescenta serem nulos os depoimentos dos agentes da Polícia Judiciária Almeno Gonçalves e Viana, por violação dos artigos 356 n. 8, 362 alínea e) e 118 do Código de Processo Penal, e o depoimento da testemunha Alzira, que não foi advertida nos termos do n. 2 do artigo 134 do Diploma, dizendo também que o Ministério Público, na Acusação, não indicou como matéria de prova "as apreensões, informações de serviço e documentos (designadamente os bancários)", limitando-se à indicação da prova testemunhal, pelo que o Tribunal não podia examinar e dar como provado os Exames e Documentos dos autos, o que constitui violação dos artigos 355, n. 1 e 362 alínea e) do Código de Processo Penal, acarretando nulidade por remissão do Acórdão Recorrido para essa prova, a conhecer ao abrigo dos artigos 374 n. 2, 118, 119 e 410 n. 3 do mesmo Diploma, referindo, finalmente, apresentar o Acórdão "contradições" entre a afirmação do montante de 1800000 escudos na transacção do dia 9 e a de ser produto da actividade de tráfico no respeitante às quantias apreendidas aos arguidos" e também dando como provado que, ele A, efectuou "diversos depósitos" em nome de ... e afinal declarar perdidos os montantes dos saldos sem ter apurado se diversos são todos, alguns, parte ou qual o montante. Conclui, o A, pela "insuficiência de prova" para justificar a sua condenação "por crime de tráfico habitual de estupefacientes" e, muito menos, "pela agravação na perspectiva ou obtenção de lucros avultados", pelo que, mesmo falindo as questões anteriormente apontadas, a pena não poderia exceder 7 anos de prisão e multa, devendo, por isso, ser anulado o julgamento ou, assim não se atendendo, ser reduzida a pena nos termos apontados, com restituição dos valores e objectos referidos a fls. 297. - O Ministério Público junto do Tribunal "a quo", nas respostas a ambos os Recursos, constantes de fls. 311 a 313 v. e 314 a 316 v. sustenta o improvimento de ambos os Recursos, do B e do A, e manutenção do Acórdão Recorrido, por não enfermar de Nulidades e ter feito boa interpretação e aplicação da Lei. Fundamentos e Decisão: - Colhidos os Vistos Legais e realizada a Audiência Pública há...
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