Acórdão nº 043833 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 1993 (caso None)

Data22 Abril 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial de Évora responderam em processo comum, mediante acusação do Ministério Público, os arguidos A, B e C, todos devidamente identificados nos autos, pela co-autoria de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1, 3, alínea b) e 5 e 297, n. 2, alínea h) do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante referidos sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 142, n. 1, imputando-se a reincidência aos dois primeiros. Na procedência da acusação, o Tribunal Colectivo decidiu condenar: - cada um dos arguidos A e B, pelo crime de roubo, na pena de 7 anos de prisão e, pelo crime de ofensas corporais, na pena de 9 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão; - o arguido C, pelo crime de roubo, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e, pelo crime de ofensas corporais, na pena de 8 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e oito meses de prisão. II. Recorreu desta decisão apenas o arguido B. Na sua motivação, e em síntese, concluiu que: 1- Dado o valor insignificante do objecto do roubo, deve operar o n. 3 do artigo 297 e o roubo ser apenas qualificado pelo n. 3 (e não pelo n. 5 do artigo 306); 2- A participação do recorrente nos factos foi de intervenção muito menor do que a dos restantes arguidos e muito menos grave, não se justificando de forma alguma uma pena igual à do arguido A, face à sua culpa concreta, mas antes uma pena menor; 3- Foram violados os artigos 297, n. 3 e 29. O Ministério Público apresentou a sua resposta de fls. 276, mas a mesma não pode ser considerada, por extemporânea. III. Cumprido neste Supremo Tribunal o que dispõem os artigos 416, 417, 418 e 421, n. 1 do Código de Processo Penal, procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal, sendo agora o momento de decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: - No dia 22 de Março de 1992, da parte da tarde, a hora não determinada, o arguido B encontrava-se acompanhado do A e do C, tendo-se cruzado, na cidade de Évora, com D, identificado a fls. 87; - Este último reconheceu o B que, em tempos idos, havia estado consigo detido no mesmo Estabelecimento Prisional, em Leiria; - Após terem permanecido num café durante algum tempo, os três arguidos e o D deram algumas voltas, a pé, pelas ruas da mesma cidade; - Foi então que os arguidos combinaram entre si, sem que o D se tivesse apercebido, que o iriam despojar de todo o dinheiro que tivesse, mediante agressão física; - Assim, cerca das 18 horas, dando execução ao seu desígnio, os três arguidos, em conjugação de esforços, na Rua Lagar dos Dízimos, em Évora, cercaram o D Borrego, de forma a impossibilitá-lo de fugir; - Acto contínuo, o A pediu ao D a carteira e, logo que este a tirou do bolso das calças, desferiu-lhe uma cabeçada sobre o nariz, ao mesmo tempo que o C agarrava o D pelas costas, imobilizando-lhe os braços, para que não pudesse resistir, e desferindo-lhe ainda o C diversos murros em várias partes do corpo, sendo igualmente secundados pelo B, que os ajudava, não obstante ainda tenha referido, sem convicção e severidade, todavia, aos restantes arguidos, que...

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