Acórdão nº 043858 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelCOELHO VENTURA
Data da Resolução29 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: No Tribunal da Comarca de Fafe, por Acórdão de 20 de Outubro de 1992, foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, julgado e condenado "por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes", previsto e punido pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, sendo-lhe imposta a pena de sete anos de prisão (7) e 150000 escudos de multa e, ainda, condenação em taxa de justiça e procuradoria. Recorreu o arguido, "com a Motivação de folhas 113 a 116, aqui dada como reproduzida", onde apresenta as seguintes conclusões: - a "Busca", que deu causa ao presente processo, é nula, como elemento de prova, por violação dos artigos 97, 174 e 176 do Código de Processo Penal e 32 n. 6 da Constituição da República; - é nulo o Acórdão, considerando o disposto nos artigos 355, 374 e 379 do Código de Processo Penal já citado; - a poder considerar-se como definitivamente apurada a matéria de facto fixada pelo Colectivo, face ao tipo de droga em causa haveria em concreto que aplicar-se "pena nunca superior a um ano de prisão", de harmonia com o estabelecido nos artigos 72, 73 e 74 do Código Penal; - Deve a Decisão Recorrida ser revogada, por violação dos citados normativos. Na "resposta de folhas 123 a 127", o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República, rebatendo a motivação do Recurso, conclui pelo não provimento deste e manutenção do decidido no Tribunal "a quo". Neste Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o Recorrente havia requerido, sem que tenha havido oposição, que as Alegações fossem produzidas "por escrito", o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, em suas Doutas Alegações de folhas 133 a 135 e em sintonia com o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público de 1 Instância, opina pelo improvimento do Recurso, não tendo, por sua vez, o Recorrente, apresentado Alegações, embora, para tanto, notificado. Colhidos os Vistos Legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentos e Decisão: A Matéria de Facto provada em 1 Instância é, em resumo útil, a seguinte: - no dia 16 de Março de 1992, no âmbito de uma Busca domiciliária autorizada pelo Senhor Juiz de Instrução da Comarca de Fafe, nos autos de Carta-Precatória n. 96/92 que correu termos na Delegação da Procuradoria da República extraída do Inquérito n. 394/91 do Tribunal de Póvoa de Lanhoso, foram encontradas na posse do arguido "duas embalagens que acondicionavam um produto prensado, de cor acastanhada, com o peso total de 23,1 gramas" e "uma embalagem contendo várias sementes vegetais ", bem como "a importância de 93000 escudos em dinheiro português"; - efectuado Exame Laboratorial aos produtos contidos nas ditas embalagens constatou-se a existência nas duas primeiras, de 20,230 gramas de peso líquido de...

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