Acórdão nº 044440 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARDOSO BASTOS
Data da Resolução24 de Junho de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal: Por acórdão de folhas 283 a 288 do Tribunal Colectivo do Funchal foi o arguido A, com os sinais dos autos, condenado, como autor de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 439 do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão, de um crime previsto e punido pelo artigo 260 daquele Código na pena de 1 ano de prisão e de uma transgressão prevista e punida pelo artigo 66 do Decreto-Lei 37313 na multa de 1000 escudos e, em cúmulo, na pena unitária de 10 anos e 3 meses de prisão e 1000 escudos de multa, no pagamento de indemnizações que perfazem 5000000 escudos e nas custas. Dessa decisão recorreu o Excelentíssimo Representante do MP na 1. instância, concluindo que: - os factos provados integram um crime previsto e punido pelo artigo 132, n. 1 e 2, alínea c) do Código Penal. - com efeito, disso, ficou demonstrado que a motivação do arguido foi fútil, "Tão clara é a desproporção entre os precedentes causais e a sua conduta, inconcebível para um homem médio colocado na sua posição. - mesmo entendendo-se que não houve motivo fútil, o crime não deixa de ser agravado nos termos da alínea f), do n. 2 do artigo 132 do Código Penal, pois que o meio empregado se traduziu na prática de um crime comum, assim perdendo autonomia o do artigo 260 daquele Código. Respondeu o arguido pedindo a confirmação do julgado. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal promoveu o prosseguimento do processo. Decidindo: como se vê o recurso é limitado à matéria penal se, dentro deste, no crime de homicídio, como é admitido pelo artigo 403, ns. 1 e 2, alíneas a) e f) do Código Penal. É, também, o recurso restrito no reexame da matéria de direito direito pois que não vêm invocados os vícios dos ns. 2 e 3 do artigo 410 (artigo 433 ambos do Código de Processo Penal. Há, portanto, que aceitar os seguintes factos úteis dados como em assentes no Acórdão impugnado; - Em 1 de Março de 1992, pelas 18 horas no sítio do Montado do Barreiro, freguesia do Monte, Comarca do Funchal, o arguido ao ser interpelado por B, cujo cão aquele acabava de matar a tiro, com uma arma caçadeira, marca Brikal, modelo IV-18M, de fabrico nosso, calibre 12 milímetros, que não tinha manifestado nem registado para uso e porte da qual não possuía a necessária licença, apontou-lhe a arma que de novo, carregara e disparara, atingindo a vítima no tórax. - sofreu, em consequência, o B as lesões descritas a folhas 80 no relatório da autopsia, ou seja, um...

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