Acórdão nº 044441 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Janeiro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução05 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus juizes: Mediante acusação deduzida pelo Ministério Público em que lhe imputa a prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131, 132 (ausência de qualquer motivo o ser irmão da vitima), 22, ns. 1 e 2 alínea b), e 74, todos do Código Penal, e de um crime p. e p. pelo artigo 260 do Código Penal, com referência ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5/4/89, publicado no Diário da República, 1. Série, de 12/5/89, acusação que foi recebida nesses precisos termos, a folhas 39 e verso, sendo assim pronunciado, foi submetido a julgamento, em Processo Comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, na Comarca de Fafe, o arguido. A, casado, operário têxtil, nascido em 05/02/63, com os demais sinais dos autos. No final do julgamento, foi proferido o acórdão constante de folhas 54 a 56 e datado de 18/12/92, no qual, julgando-se a acusação provada e procedente, foi o mesmo arguido condenado, como autor material, de: 1 - um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131, 22 e 74, do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão: e, 2 - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão. E feito o cúmulo jurídico de tais penas, foi o arguido condenado na pena única de dois (2) anos e três (3) meses de prisão. Foi declarada perdida a favor do Estado a arma apreendida nos autos. Foi o arguido ainda condenado no pagamento dos mínimos da taxa de justiça e de procuradoria, fixando-se em 10000 escudos os honorários do seu defensor. Ordenou-se finalmente, na decisão, que, transitada em julgado, se passassem mandados de captura contra o arguido, com vista ao cumprimento da pena de prisão imposta. Inconformado com o acórdão proferido, do mesmo veio interpôr recurso o arguido, que motivou, desde logo requerendo que as alegações fossem produzidas por escrito, em conformidade com o disposto no artigo 434, ns. 1 e 2, do Código Processo Penal. Na respectiva motivação, e em sede conclusiva, o arguido recorrente, aduz o seguinte: 1 - Dos factos dos autos vertidos no inquérito, verifica-se que na acusação não há indícios suficientes para se criar um juízo de probabilidade de condenação do crime de homicídio tentado do qual o recorrente vem acusado (sic); 2 - O Tribunal "a quo" na qualificação jurídica e dos factos provados na audiência de julgamento devia julgar a acusação parcialmente provada e procedente, convolando o crime de homicídio tentado para o crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto pelo artigo 144, n. 2, do Código Penal. 3 - Na aplicação da pena (medida) aplicada ao recorrente o Tribunal "a quo" deveria atender a todas as circunstâncias atenuativas, nomeadamente ao perdão publico e espontâneo expresso pelo ofendido, sendo que o acórdão recorrido violou, além do mais, as normas dos artigos 131, 22 e 74, do código Penal, imputando ao recorrente á comissão de homicídio na forma tentada; as declarações do arguido e do ofendido são insuficientes para se decidir quanto à prática de tal ilícito - como se explicita adiante, em sede de alegações escritas (ver fls. 87 e segs.), no acórdão recorrido, não ficou provado que o recorrente tenha disparado a arma com intenção de matar o ofendido, seu irmão; tal facto, já em sede de fundamentação do acórdão recorrido, abona-se apenas nas declarações do ofendido e nos depoimentos do Agente policial, não tendo este presenciado os factos, como resulta das...

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