Acórdão nº 044544 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I- No 3. Juízo Criminal de Lisboa foi julgado A, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de burla agravada. O Tribunal Colectivo, face aos factos provados, convolou a acusação para um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, n. 1 alínea b) do Código Penal, relativamente ao qual julgou extinto, por amnistia, o procedimento criminal, nos termos do artigo 1, alínea e), 2. parte, da Lei n. 23/91, de 4/7. Relativamente ao pedido cível deduzido por B, remeteu as partes para os meios cíveis, de acordo com o disposto no artigo 82 n. 2 do Código de Processo Penal. II- Dessa decisão foi interposto recurso por B, abrangendo as acções Penal e Civel. Admitido por despacho de folha 139 v., logo o Ministério Público, na resposta à motivação, suscitou a questão da falta de legitimidade do recorrente, relativamente à acção penal, por não se ter constituído assistente artigos 68, 69 n. 2 alínea c), e 401 do Código de Processo Penal - posição a que aderiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal. A mesma questão foi suscitada pelo arguido na sua resposta. O recorrente foi notificado, na pessoa do seu advogado, para os fins do artigo 413, n. 2 do Código de Processo Penal. III- Recebido o Processo neste Supremo Tribunal, e verificada a falta de procuração do advogado, do recorrente, logo se ordenou a notificação de tal advogado para a juntar e mais se ordenou a notificação do recorrente, expressamente, para se pronunciar sobre a questão prévia. Ainda antes de terem sido feitas as notificações atrás referidas, foi recebido, do 3. Juízo Criminal de Lisboa, expediente respeitante a este processo, que ali ficara retido - cfr. folhas 157 a 160. Esse expediente é constituído pelos seguintes documentos: 1- requerimento do queixoso B, pedindo a constituição de assistente; 2 - um rol de testemunhas do mesmo queixoso; 3 - uma procuração, na qual o recorrente constitui seu advogado com poderes forenses gerais, o Dr. H. Silva Tavares, passada em 12/06/92; Todos estes documentos deram entrada naquele Juízo em 12/06/93, mas iam dirigidos ao processo n. 100/92 - da primeira secção. IV - Após a notificação referida em III, veio o recorrente com o requerimento de folha 162 dar conhecimento de que requera a sua constituição de assistente, que pagara as guias da taxa devida e que juntara procuração, juntou duplicados dos documentos referidos em III-1 e III-2 e da guia de pagamento da taxa de...

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