Acórdão nº 044973 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNES DA CRUZ |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Assento n.º 2/99 SUMÁRIO: No domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos.
Processo n.º 44973. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O digno magistrado do Ministério Público interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do Código de Processo Penal, com fundamento na oposição, relativamente à mesma questão de direito, entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Fevereiro de 1992 e o Acórdão do mesmo Tribunal da Relação proferido em 24 de Novembro de 1992.
Neste último acórdão (acórdão recorrido) entendeu-se, e foi decidido, que não há lugar à concessão de liberdade condicional quando, por virtude de perdão estabelecido por lei, a pena de prisão a cumprir tenha duração igual ou inferior a seis meses de prisão, embora a pena originária aplicada tivesse duração superior a esse período.
Inversamente, decidiu-se no Acórdão de 18 de Fevereiro de 1992 (acórdão fundamento) que é admissível a concessão de liberdade condicional ao condenado, inicialmente em pena superior a seis meses, que em consequência de perdão resultante de lei de clemência, só tenha de cumprir menos de seis meses de prisão.
Foi proferido acórdão preliminar a julgar verificadas a invocada oposição entre as duas decisões jurisprudenciais e a respectiva prolação no domínio da mesma legislação.
Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, defendendo a posição assumida no acórdão fundamento e concluindo que deve resolver-se o conflito jurisprudencial neste sentido: «Para a concessão de liberdade condicional, além do pressuposto da condenação cominada na sentença ser em prisão superior a seis meses, deve verificar-se, entre outros, o pressuposto do recluso ter cumprido metade da pena de prisão que em concreto deve cumprir, considerando o perdão de que tenha beneficiado, mesmo que daí resulte uma pena de prisão em concreto a cumprir de duração inferior a seis meses.» Correram os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento com observância das disposições legais que disciplinam o acto.
Se é certo que a decisão preliminar que julgou verificada a oposição de acórdãos não faz caso julgado, podendo ser revista e reformulada na apreciação final, também é certo que não pode deixar de se reconhecer que os dois acórdãos em confronto e ambos transitados, ao apreciarem o mesmo ponto de direito, se pronunciaram, no domínio da mesma legislação, em sentidos perfeitamente antagónicos.
Cumpre, pois, decidir.
A questão que se coloca é a de saber se pode ou não ser concedida a liberdade condicional a um recluso que, tendo embora sido condenado a uma pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a esse período de tempo, em virtude de perdão genérico.
O instituto da liberdade condicional foi introduzida na legislação portuguesa pela lei de 6 de Julho de 1893 (regulamentada por decreto de 16 de Novembro do mesmo ano) e mais tarde regulado pelo Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de Maio de 1936 (reforma prisional).
De acordo com o artigo 393.º deste último diploma, a liberdade condicional era concedida pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conselho Superior dos Serviços Criminais, sob proposta fundamentada do director do respectivo estabelecimento prisional, ouvido o instituto de criminologia.
A Lei n.º 2000, de 15 de Maio de 1944, procedeu, porém, à jurisdicionalização do cumprimento das penas e medidas de segurança, prevendo a criação de tribunais de execução das penas, com competência, além do mais, para «conceder e prorrogar a liberdade condicional» e «revogá-la quando a revogação não for de direito».
Depois do Decreto n.º 34553, de 30 de Abril de 1945, ter criado um tribunal de execução das penas, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o país, atribuindo-lhe competência para conceder a liberdade condicional, a orgânica dos tribunais de execução das penas foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 783/76, de 27 de Outubro, mantendo-se a sua competência para «conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação».
Nos termos do artigo 90.º deste último diploma «o processo de concessão da liberdade condicional tem lugar em relação aos condenados em penas superiores a seis meses».
Os artigos 91.º e seguintes indicam a tramitação a seguir, quer no estabelecimento prisional, quer no tribunal de execução das penas.
Por outro lado, com a reforma do Código Penal de 1886, operada pelo Decreto-Lei n.º 39688, de 5 de Junho de 1954, a liberdade condicional passou a figurar entre as disposições relativas à «execução das penas».
De acordo com o artigo 120.º desse Código: «Quaisquer condenados a penas...
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