Acórdão nº 045034 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal Colectivo de Vila Franca de Xira condenou o arguido A, com os sinais dos autos, na procedência da acusação contra ele deduzida pelo Ministério Público, pela seguinte forma: a) - pela prática de um crime de violação (acto análogo), na pessoa da menor B, previsto e punível pelo artigo 201, n. 2, do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante referidos sem menção do diploma a que pertencem), na pena de 3 anos de prisão; b) - pela prática de um crime de atentado ao pudor, na forma continuada, na pessoa da menor C, previsto e punido pelo artigo 205, n. 2 e 30, n. 2, na pena de dois anos de prisão; c) - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 78, na pena unitária de 4 anos de prisão; d) - nas custas, com 3 ucs de taxa de justiça e 15000 escudos, de procuradoria. De harmonia com o artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, foi declarado perdoado em um ano de prisão ao arguido. 2. Recorreu desta decisão o arguido que, na sua motivação, limita o recurso à questão de saber se praticou ou não um crime de violação na pessoa da menor B e, em síntese, conclui: - O recorrente não teve cópula ou acto análogo com a menor B; - Assim, praticou apenas, e na pessoa da tal menor, um crime de atentado ao pudor do artigo 205, n. 2 e 3, a punir com pena não superior a 2 anos de prisão; - Em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo restante crime, deve ser fixada uma pena unitária de 3 anos de prisão; - O acórdão recorrido violou os artigos 201, n. 1 e 2 e 205, n. 2 e 3, devendo ser revogado em conformidade com as precedentes conclusões. Na sua resposta, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. Numa das conclusões da sua motivação o recorrente, depois de considerar duvidosa a constitucionalidade dos artigos 410 e seguintes do Código de Processo Penal (por lapso, disse Código Penal), por não assegurarem um duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, "expressamente invoca a inconstitucionalidade" daquelas normas. Este Supremo Tribunal tem repetidamente dado resposta negativa, em numerosos acórdãos, à questão suscitada. Um destes acórdãos, de 22 de Janeiro de 1992, foi objecto de recursos para o Tribunal Constitucional, a fim de que se apreciasse a inconstitucionalidade das normas dos artigos 410, n. 1, 2 e 3 e 433, do Código de Processo Penal, por...
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