Acórdão nº 045034 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução18 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal Colectivo de Vila Franca de Xira condenou o arguido A, com os sinais dos autos, na procedência da acusação contra ele deduzida pelo Ministério Público, pela seguinte forma: a) - pela prática de um crime de violação (acto análogo), na pessoa da menor B, previsto e punível pelo artigo 201, n. 2, do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante referidos sem menção do diploma a que pertencem), na pena de 3 anos de prisão; b) - pela prática de um crime de atentado ao pudor, na forma continuada, na pessoa da menor C, previsto e punido pelo artigo 205, n. 2 e 30, n. 2, na pena de dois anos de prisão; c) - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 78, na pena unitária de 4 anos de prisão; d) - nas custas, com 3 ucs de taxa de justiça e 15000 escudos, de procuradoria. De harmonia com o artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, foi declarado perdoado em um ano de prisão ao arguido. 2. Recorreu desta decisão o arguido que, na sua motivação, limita o recurso à questão de saber se praticou ou não um crime de violação na pessoa da menor B e, em síntese, conclui: - O recorrente não teve cópula ou acto análogo com a menor B; - Assim, praticou apenas, e na pessoa da tal menor, um crime de atentado ao pudor do artigo 205, n. 2 e 3, a punir com pena não superior a 2 anos de prisão; - Em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo restante crime, deve ser fixada uma pena unitária de 3 anos de prisão; - O acórdão recorrido violou os artigos 201, n. 1 e 2 e 205, n. 2 e 3, devendo ser revogado em conformidade com as precedentes conclusões. Na sua resposta, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. Numa das conclusões da sua motivação o recorrente, depois de considerar duvidosa a constitucionalidade dos artigos 410 e seguintes do Código de Processo Penal (por lapso, disse Código Penal), por não assegurarem um duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, "expressamente invoca a inconstitucionalidade" daquelas normas. Este Supremo Tribunal tem repetidamente dado resposta negativa, em numerosos acórdãos, à questão suscitada. Um destes acórdãos, de 22 de Janeiro de 1992, foi objecto de recursos para o Tribunal Constitucional, a fim de que se apreciasse a inconstitucionalidade das normas dos artigos 410, n. 1, 2 e 3 e 433, do Código de Processo Penal, por...

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