Acórdão nº 045260 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução17 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Oliveira do Hospital foi julgado o arguido A, solteiro, mineiro, nascido em 21 de Junho de 1960 e condenado pela autoria material de um crime de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, mediante convolação da acusação que fora deduzida pelo crime do artigo 131 do mesmo Código. Foi-lhe aplicada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão e ainda condenado a pagar ao menor B, a indemnização de 3250000 escudos. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público defendendo, na motivação que a conduta do arguido, tal como vem provada, integra o crime de homicídio voluntário simples e conclui que o mesmo deve ser condenado pela autoria do crime previsto e punido pelo artigo 131 citado, na pena de 11 anos de prisão. Respondeu o arguido no sentido da confirmação do decidido. Neste Supremo Tribunal o Ministério Público teve vista do processo, pronunciando-se pela inexistência de questões que obstassem ao prosseguimento do recurso para audiência. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se agora a decidir. O recurso vem limitado à qualificação jurídica dos factos provados e à medida da pena - artigo 403 do Código de Processo Penal - questões que se situam no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, limitados ao reexame da matéria de direito - artigo 433. Não se verifica qualquer das hipóteses a que se referem os números 2 e 3 do artigo 410, este, como aquele, do citado código. A matéria de facto provada está definitivamente fixada. É a seguinte: MATÉRIA DE FACTO 1 - O arguido e o falecido C eram irmãos e trabalhavam em conjunto, como mineiros, na abertura de poços. 2 - No dia 31 de Julho de 1992, após o dia do trabalho, seguiam ambos numa motorizada conduzida pelo C, pela estrada que liga Santo Ovaia à Ponte das Três Entradas. 3 - Ao chegarem a um local ermo de tal via, por motivos não apurados, arguido e seu irmão envolveram-se em discussão, tendo o C parado a motorizada e munindo-se de um navalha, examinada a folha 75, que consigo trazia, agrediu o arguido com a mesma no sobrolho direito, provocando-lhe ferimentos. 4 - Continuaram, depois disso, ambos a lutar um com o outro, tendo entretanto, durante a luta, o arguido conseguido desarmar seu irmão, passando ele a empunhar a aludida navalha. 5 - Então, com ela agrediu seu irmão, por diversas vezes, provocando-lhe as lesões descritas no relatório da autópsia de folha 40 e...

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