Acórdão nº 045260 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Oliveira do Hospital foi julgado o arguido A, solteiro, mineiro, nascido em 21 de Junho de 1960 e condenado pela autoria material de um crime de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, mediante convolação da acusação que fora deduzida pelo crime do artigo 131 do mesmo Código. Foi-lhe aplicada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão e ainda condenado a pagar ao menor B, a indemnização de 3250000 escudos. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público defendendo, na motivação que a conduta do arguido, tal como vem provada, integra o crime de homicídio voluntário simples e conclui que o mesmo deve ser condenado pela autoria do crime previsto e punido pelo artigo 131 citado, na pena de 11 anos de prisão. Respondeu o arguido no sentido da confirmação do decidido. Neste Supremo Tribunal o Ministério Público teve vista do processo, pronunciando-se pela inexistência de questões que obstassem ao prosseguimento do recurso para audiência. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se agora a decidir. O recurso vem limitado à qualificação jurídica dos factos provados e à medida da pena - artigo 403 do Código de Processo Penal - questões que se situam no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, limitados ao reexame da matéria de direito - artigo 433. Não se verifica qualquer das hipóteses a que se referem os números 2 e 3 do artigo 410, este, como aquele, do citado código. A matéria de facto provada está definitivamente fixada. É a seguinte: MATÉRIA DE FACTO 1 - O arguido e o falecido C eram irmãos e trabalhavam em conjunto, como mineiros, na abertura de poços. 2 - No dia 31 de Julho de 1992, após o dia do trabalho, seguiam ambos numa motorizada conduzida pelo C, pela estrada que liga Santo Ovaia à Ponte das Três Entradas. 3 - Ao chegarem a um local ermo de tal via, por motivos não apurados, arguido e seu irmão envolveram-se em discussão, tendo o C parado a motorizada e munindo-se de um navalha, examinada a folha 75, que consigo trazia, agrediu o arguido com a mesma no sobrolho direito, provocando-lhe ferimentos. 4 - Continuaram, depois disso, ambos a lutar um com o outro, tendo entretanto, durante a luta, o arguido conseguido desarmar seu irmão, passando ele a empunhar a aludida navalha. 5 - Então, com ela agrediu seu irmão, por diversas vezes, provocando-lhe as lesões descritas no relatório da autópsia de folha 40 e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO