Acórdão nº 045675 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 1999 (caso NULL)

Data13 Maio 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Assento n.º 6/99 SUMÁRIO: A punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, a prevista no último parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.

Processo n.º 45675. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2, e seguintes do Código de Processo Penal, do acórdão certificado de fl. 6 a fl. 8, com os fundamentos seguintes: 1) No acórdão recorrido considerou-se que o artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 123/96, de 14 de Abril, ao revogar o penúltimo parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, abrange a punição da condução não habilitada de motociclos; 2) No Acórdão da Relação do Porto de 22 de Abril de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, XVII, 2.º, p. 255, decidiu-se que a revogação operada pelo referido artigo 12.º, n.º 1, não despenaliza a condução de motociclos sem carta, continuando ela a ser punida pelo artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada; 3) Há, assim, oposição de julgados transitados e proferidos no domínio da mesma legislação.

O recurso foi admitido, atenta a legitimidade da recorrente e os fundamentos alegados.

Oportunamente, por Acórdão de 17 de Março de 1994 julgou-se existente a mencionada contradição entre os acórdãos referidos.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, notificando-se o arguido e o Ministério Público neste Supremo Tribunal.

O primeiro ofereceu o mérito dos autos e o segundo, através do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, emitiu parecer muito douto concluindo que «o conflito de jurisprudência existente entre os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra e do Porto de 31 de Março (processo n.º 16/93) e de 22 de Abril de 1992 (processo n.º 212) deve ser resolvido por acórdão, com o valor atribuído pelo artigo 445.º do Código de Processo Penal, para o qual se propõe a seguinte redacção: 'A punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, a prevista no penúltimo parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.'» No recurso em apreço é manifesto que, como resulta do acórdão citado que recaiu sobre a questão preliminar, se verifica a oposição mencionada no artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto no acórdão recorrido se decidiu que o artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, ao revogar o penúltimo parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, abrange a punição da condução não habilitada de motociclos.

E no acórdão fundamento entendeu-se que a punição pela condução não habilitada de motociclo continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, a prevista no penúltimo parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.

Daqui se infere que a mesma questão de direito sobre que assentaram as soluções dadas pelos dois acórdãos determinaram «soluções opostas», sendo certo que os ditos acórdãos foram proferidos no domínio da...

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