Acórdão nº 045829 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TEIXEIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Na primeira sub-secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam os seus Juízes: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo da segunda secção do Segundo Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1- A, solteiro, nascido a 5 de Janeiro de 1941; 2- B, solteira, nascida em 26 de Dezembro de 1941; 3- C, solteiro, nascido em 26 de Dezembro de 1968; 4- D, solteira, nascida a 15 de Abril de 1976; 5- E, nascido a 26 de Novembro de 1964; e, 6- F, solteira, nascida a 26 de Julho de 1973; todos com os demais sinais dos autos, aos quais era imputada pelo Ministério Público, requerente do julgamento a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 23, n. 1 e 27, alínea g), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, com referência à tabela I-A anexa àquele Diploma Legal e, actualmente, previsto e punido pelos artigos 21, n. 1, e 24, alíneas j) e l), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que tal acusação foi recebida nos seus precisos termos, sendo pronunciados os arguidos em conformidade. Procedeu-se ao julgamento e, no final, foi proferido o acórdão de folhas 566 a 585, nele se decidindo: a) Julgar a acusação improcedente, por não provada relativamente à arguida D, que da mesma foi absolvida; e, b) Julgar a acusação procedente, por provada, e, conjuntamente, condenar, como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21 e 24, alínea j) do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro os arguidos. A- A, na pena de 12 (doze) anos de prisão; B- B, na pena de 8 (oito) anos de prisão; C- C, na pena de 9 (nove) anos de prisão; D- E, na pena de 9 (nove) anos de prisão; e, E- F, na pena de 7 (sete) anos de prisão. Mais foram condenados estes arguidos, referenciados na alínea b), no pagamento de 4 UCS de Taxa de Justiça cada um, e, nas custas do processo, fixando-se a procuradoria no mínimo. Foram declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos e quantias apreendidas nos presentes autos, à excepção de 905 peças de vestuário identificadas no auto de folha 17, aos quais será dado o destino legal - artigo 35, 36 e 39, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Determinou-se a destruição da droga apreendida, determinou-se, além do mais, o cumprimento dos artigos 62 e 64 do Decreto-Lei n. 15/93. Ordenou-se, por fim, a passagem de mandados de condenação dos arguidos condenados ao Estabelecimento Prisional, para cumprimento da pena imposta, nela se descontando a prisão preventiva que vêm sofrendo - artigo 80 do Código Penal. Inconformados com tal decisão, da mesma interpuseram recurso, em acta, os arguidos A, B, E e F. Foram admitidos os recursos e determinou-se que os arguidos condenados aguardassem em prisão preventiva, o que levou os arguidos B e F a interporem também recurso do despacho assim proferido e que lhes indeferiu a pretensão de aguardarem os ulteriores termos do processo na situação de liberdade. Foi tal recurso igualmente admitido ordenando-se que o mesmo subisse imediatamente ao Tribunal da Relação de Lisboa, em separado. Nas suas motivações, apresentadas oportunamente, aduzem, em sede conclusiva, os arguidos recorrentes A, B, F: 1- O presente recurso tem a sua razão de ser em dois pontos - a suficiência da matéria de facto provada e medida da pena; 2- Não é de aplicar aos recorrentes a agravante da alínea j) do artigo 24, do Decreto-Lei n. 15/93; desde logo, porque em parte alguma da decisão recorrida e particularmente na exposição dos motivos que serviram para formar a convicção do Tribunal existe qualquer alusão a demonstrar que os recorrentes actuavam como membros de bando; o que se provou foi que os recorrentes pertenciam a uma família, moravam nas proximidades uns dos outros e efectuavam tráfico de estupefacientes; bando é uma quadrilha organizada que se dedica concertadamente à prática de crimes, nem sequer se descortina que ligação, para além da família, existe entre os primeiros dois recorrentes e os segundos, no texto da decisão recorrida; não há recurso a gravações telefónicas, nem tão pouco da prova arrolada na investigação, e que o acórdão recorrido menciona, se pode extrair a ilação de qualquer elemento associativo ou congregador da actividade dos recorrentes; 3- Afigura-se que, no âmbito do caso dos autos, cada um dos grupos de recorrentes actuava isoladamente, sem dependência dos outros; 4- Face ao quadro fáctico apurado, parece impossível de aceitar a referência de que os recorrentes actuavam no tráfico de estupefacientes desde data determinada; quanto a tal, apenas se refere uma busca praticada em casa do recorrente A; a partir da data dessa busca, considerou-se que o mesmo e os demais arguidos só se dedicavam à venda de droga; no entanto, não se refere qualquer elemento probatório que pudesse sustentar tal afirmação. Foi violado, desta forma, o princípio "in dubio pro reo"; 5- No que concerne às penas aplicadas aos recorrentes a decisão recorrida revela uma severidade difícil de qualificar; 6- Aos recorrentes A e B foi apreendida uma porção de droga de sensivelmente 6 gramas, os objectos descritos no auto de apreensão e ainda a quantia de 49 contos; sendo assim, integrando a conduta dos recorrentes no âmbito do artigo 72, do Código Penal e tedo-se em conta a jurisprudência, afigura-se que a conduta do recorrente A enquadrável no artigo 21, do Decreto-Lei n. 15/93, conduziria à sua condenação em pena de prisão não superior a 6 anos, atento também o facto do mesmo ser primário; 7- Em relação à recorrente - arguida B, companheira de A, a pena imposta de oito anos de prisão afigura-se exagerada, a actividade da mesma é menor, referindo-se apenas que a mesma foi vista por vezes a transaccionar; não se provou que qualquer um dos recorrentes tenha auferido largas vantagens económicas com a prática dos actos que lhe são imputados, a B é primária e esteve um ano em liberdade sem qualquer delito que lhe seja conhecido, aguardando assim os ulteriores termos do processo, o que tem influência positiva nos termos do disposto no artigo 72 do Código Penal e em particular na alínea c), cumprindo todas as obrigações processuais, apresentando-se em julgamento e à leitura da sentença, apesar da sua etnia cigana, poderia a mesma ter beneficiado de atenuação especial, face ao disposto no artigo 73, ns. 1 e 2, alínea d), do Código Penal, o que aponta para a imposição de uma pena de prisão não superior a 3 (três) anos, com a execução suspensa por um período não inferior a 4 anos; 8- Igualmente exagerada a pena de 9 anos de prisão imposta ao arguido e recorrente E, tendo em conta as circunstâncias da acção, o que foi possível apurar quanto ao mesmo, a quantidade de droga, os objectos constantes do auto de apreensão, a quantia monetária; concorre o facto de não se ter provado que este arguido-recorrente auferisse largas vantagens económicas; foram apreendidos dez mil escudos, sendo que não foram encontradas ao E balanças, comprimidos Noostan ou a panóplia de objectos habitualmente encontrada em suspeitos deste tipo de crime. Deveria este recorrente ter sido condenado como autor do crime do artigo 21, do Decreto-Lei n. 15/93 na pena de 4 anos de prisão; 9- Injustificada também a pena de 7 anos de prisão imposta à recorrente e arguida F, para além de ser primária, não foi tomado em conta que a mesma aguardou os ulteriores termos do processo em liberdade, cumprindo escrupulosamente as obrigações processuais a que esteve sujeita, sem que lhe seja conhecido mau comportamento, tinha 18 anos à data da prática dos factos; deveria tal recorrente ter beneficiado do disposto no artigo 4, do Decreto-Lei n. 401/82, impondo-se a sua condenação pela comissão do crime do artigo 21, do Decreto-Lei n. 15/93, em pena cuja execução deveria ser suspensa, a coberto do artigo 48, n. 2 do Código Penal. Impetram, pois, estes recorrentes que seja proferido acórdão em que se aplique as penas propostas - 6 anos de prisão a A; 3 anos de prisão com suspensão da respectiva execução pelo período de 4 anos à B; 4 anos de prisão ao E; e pena de prisão com execução suspensa à F - revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido, ou, quando assim se não entenda, devem as penas impostas aos recorrentes, ser bastadas de harmonia com o que se julgar adequado a cada caso. Por seu turno, o arguido C veio também interpor recurso da decisão proferida, o que fez separadamente e logo activou, requerendo que as alegações fossem produzidas por escrito. Motiva ou aliança o seu recurso na nulidade da sentença, na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na qualificação jurídica dos factos, na aplicação do Decreto-Lei n. 15/93, com a aplicação retroactiva a lei penal de conteúdo mais desfavorável ao arguido e na medida da pena. Aduz, para tanto, na conclusão da sua motivação: 1 - Quanto à nulidade do acórdão, alinha-se que o Tribunal "a quo" no que respeita aos factos não provados, refere que "não se provaram os restantes factos articulados na acusação (...)", mas não fundamentou em que é que baseou tal convicção; omitindo os motivos pelos quais considerou improvados os referidos factos, e ao não fazer incidir a sua convicção sobre os factos constantes das contestações dos arguidos, violou o mesmo Tribunal o artigo 374, ns. 1, alínea d), e 2, violação essa que tem como criminação legal a nulidade da sentença - não sanada -, nos termos da alínea b) do artigo 379, ambos do Código de Processo Penal. Impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento, face a tal nulidade - artigo 426 e 433, ambos do Código de Processo Penal; 2 - Resulta do texto da decisão recorrida não ter sido apurada e provada matéria de facto suficiente para a qualificação da acção do recorrente como em co-autoria com os outros arguidos, nem tão pouco suficiente para a aplicação da circunstância qualificativa da alínea j) do artigo 24, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro; não existe nos autos, nem foi efectuada em...
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