Acórdão nº 045829 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução25 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na primeira sub-secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam os seus Juízes: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo da segunda secção do Segundo Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1- A, solteiro, nascido a 5 de Janeiro de 1941; 2- B, solteira, nascida em 26 de Dezembro de 1941; 3- C, solteiro, nascido em 26 de Dezembro de 1968; 4- D, solteira, nascida a 15 de Abril de 1976; 5- E, nascido a 26 de Novembro de 1964; e, 6- F, solteira, nascida a 26 de Julho de 1973; todos com os demais sinais dos autos, aos quais era imputada pelo Ministério Público, requerente do julgamento a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 23, n. 1 e 27, alínea g), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, com referência à tabela I-A anexa àquele Diploma Legal e, actualmente, previsto e punido pelos artigos 21, n. 1, e 24, alíneas j) e l), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que tal acusação foi recebida nos seus precisos termos, sendo pronunciados os arguidos em conformidade. Procedeu-se ao julgamento e, no final, foi proferido o acórdão de folhas 566 a 585, nele se decidindo: a) Julgar a acusação improcedente, por não provada relativamente à arguida D, que da mesma foi absolvida; e, b) Julgar a acusação procedente, por provada, e, conjuntamente, condenar, como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21 e 24, alínea j) do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro os arguidos. A- A, na pena de 12 (doze) anos de prisão; B- B, na pena de 8 (oito) anos de prisão; C- C, na pena de 9 (nove) anos de prisão; D- E, na pena de 9 (nove) anos de prisão; e, E- F, na pena de 7 (sete) anos de prisão. Mais foram condenados estes arguidos, referenciados na alínea b), no pagamento de 4 UCS de Taxa de Justiça cada um, e, nas custas do processo, fixando-se a procuradoria no mínimo. Foram declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos e quantias apreendidas nos presentes autos, à excepção de 905 peças de vestuário identificadas no auto de folha 17, aos quais será dado o destino legal - artigo 35, 36 e 39, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Determinou-se a destruição da droga apreendida, determinou-se, além do mais, o cumprimento dos artigos 62 e 64 do Decreto-Lei n. 15/93. Ordenou-se, por fim, a passagem de mandados de condenação dos arguidos condenados ao Estabelecimento Prisional, para cumprimento da pena imposta, nela se descontando a prisão preventiva que vêm sofrendo - artigo 80 do Código Penal. Inconformados com tal decisão, da mesma interpuseram recurso, em acta, os arguidos A, B, E e F. Foram admitidos os recursos e determinou-se que os arguidos condenados aguardassem em prisão preventiva, o que levou os arguidos B e F a interporem também recurso do despacho assim proferido e que lhes indeferiu a pretensão de aguardarem os ulteriores termos do processo na situação de liberdade. Foi tal recurso igualmente admitido ordenando-se que o mesmo subisse imediatamente ao Tribunal da Relação de Lisboa, em separado. Nas suas motivações, apresentadas oportunamente, aduzem, em sede conclusiva, os arguidos recorrentes A, B, F: 1- O presente recurso tem a sua razão de ser em dois pontos - a suficiência da matéria de facto provada e medida da pena; 2- Não é de aplicar aos recorrentes a agravante da alínea j) do artigo 24, do Decreto-Lei n. 15/93; desde logo, porque em parte alguma da decisão recorrida e particularmente na exposição dos motivos que serviram para formar a convicção do Tribunal existe qualquer alusão a demonstrar que os recorrentes actuavam como membros de bando; o que se provou foi que os recorrentes pertenciam a uma família, moravam nas proximidades uns dos outros e efectuavam tráfico de estupefacientes; bando é uma quadrilha organizada que se dedica concertadamente à prática de crimes, nem sequer se descortina que ligação, para além da família, existe entre os primeiros dois recorrentes e os segundos, no texto da decisão recorrida; não há recurso a gravações telefónicas, nem tão pouco da prova arrolada na investigação, e que o acórdão recorrido menciona, se pode extrair a ilação de qualquer elemento associativo ou congregador da actividade dos recorrentes; 3- Afigura-se que, no âmbito do caso dos autos, cada um dos grupos de recorrentes actuava isoladamente, sem dependência dos outros; 4- Face ao quadro fáctico apurado, parece impossível de aceitar a referência de que os recorrentes actuavam no tráfico de estupefacientes desde data determinada; quanto a tal, apenas se refere uma busca praticada em casa do recorrente A; a partir da data dessa busca, considerou-se que o mesmo e os demais arguidos só se dedicavam à venda de droga; no entanto, não se refere qualquer elemento probatório que pudesse sustentar tal afirmação. Foi violado, desta forma, o princípio "in dubio pro reo"; 5- No que concerne às penas aplicadas aos recorrentes a decisão recorrida revela uma severidade difícil de qualificar; 6- Aos recorrentes A e B foi apreendida uma porção de droga de sensivelmente 6 gramas, os objectos descritos no auto de apreensão e ainda a quantia de 49 contos; sendo assim, integrando a conduta dos recorrentes no âmbito do artigo 72, do Código Penal e tedo-se em conta a jurisprudência, afigura-se que a conduta do recorrente A enquadrável no artigo 21, do Decreto-Lei n. 15/93, conduziria à sua condenação em pena de prisão não superior a 6 anos, atento também o facto do mesmo ser primário; 7- Em relação à recorrente - arguida B, companheira de A, a pena imposta de oito anos de prisão afigura-se exagerada, a actividade da mesma é menor, referindo-se apenas que a mesma foi vista por vezes a transaccionar; não se provou que qualquer um dos recorrentes tenha auferido largas vantagens económicas com a prática dos actos que lhe são imputados, a B é primária e esteve um ano em liberdade sem qualquer delito que lhe seja conhecido, aguardando assim os ulteriores termos do processo, o que tem influência positiva nos termos do disposto no artigo 72 do Código Penal e em particular na alínea c), cumprindo todas as obrigações processuais, apresentando-se em julgamento e à leitura da sentença, apesar da sua etnia cigana, poderia a mesma ter beneficiado de atenuação especial, face ao disposto no artigo 73, ns. 1 e 2, alínea d), do Código Penal, o que aponta para a imposição de uma pena de prisão não superior a 3 (três) anos, com a execução suspensa por um período não inferior a 4 anos; 8- Igualmente exagerada a pena de 9 anos de prisão imposta ao arguido e recorrente E, tendo em conta as circunstâncias da acção, o que foi possível apurar quanto ao mesmo, a quantidade de droga, os objectos constantes do auto de apreensão, a quantia monetária; concorre o facto de não se ter provado que este arguido-recorrente auferisse largas vantagens económicas; foram apreendidos dez mil escudos, sendo que não foram encontradas ao E balanças, comprimidos Noostan ou a panóplia de objectos habitualmente encontrada em suspeitos deste tipo de crime. Deveria este recorrente ter sido condenado como autor do crime do artigo 21, do Decreto-Lei n. 15/93 na pena de 4 anos de prisão; 9- Injustificada também a pena de 7 anos de prisão imposta à recorrente e arguida F, para além de ser primária, não foi tomado em conta que a mesma aguardou os ulteriores termos do processo em liberdade, cumprindo escrupulosamente as obrigações processuais a que esteve sujeita, sem que lhe seja conhecido mau comportamento, tinha 18 anos à data da prática dos factos; deveria tal recorrente ter beneficiado do disposto no artigo 4, do Decreto-Lei n. 401/82, impondo-se a sua condenação pela comissão do crime do artigo 21, do Decreto-Lei n. 15/93, em pena cuja execução deveria ser suspensa, a coberto do artigo 48, n. 2 do Código Penal. Impetram, pois, estes recorrentes que seja proferido acórdão em que se aplique as penas propostas - 6 anos de prisão a A; 3 anos de prisão com suspensão da respectiva execução pelo período de 4 anos à B; 4 anos de prisão ao E; e pena de prisão com execução suspensa à F - revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido, ou, quando assim se não entenda, devem as penas impostas aos recorrentes, ser bastadas de harmonia com o que se julgar adequado a cada caso. Por seu turno, o arguido C veio também interpor recurso da decisão proferida, o que fez separadamente e logo activou, requerendo que as alegações fossem produzidas por escrito. Motiva ou aliança o seu recurso na nulidade da sentença, na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na qualificação jurídica dos factos, na aplicação do Decreto-Lei n. 15/93, com a aplicação retroactiva a lei penal de conteúdo mais desfavorável ao arguido e na medida da pena. Aduz, para tanto, na conclusão da sua motivação: 1 - Quanto à nulidade do acórdão, alinha-se que o Tribunal "a quo" no que respeita aos factos não provados, refere que "não se provaram os restantes factos articulados na acusação (...)", mas não fundamentou em que é que baseou tal convicção; omitindo os motivos pelos quais considerou improvados os referidos factos, e ao não fazer incidir a sua convicção sobre os factos constantes das contestações dos arguidos, violou o mesmo Tribunal o artigo 374, ns. 1, alínea d), e 2, violação essa que tem como criminação legal a nulidade da sentença - não sanada -, nos termos da alínea b) do artigo 379, ambos do Código de Processo Penal. Impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento, face a tal nulidade - artigo 426 e 433, ambos do Código de Processo Penal; 2 - Resulta do texto da decisão recorrida não ter sido apurada e provada matéria de facto suficiente para a qualificação da acção do recorrente como em co-autoria com os outros arguidos, nem tão pouco suficiente para a aplicação da circunstância qualificativa da alínea j) do artigo 24, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro; não existe nos autos, nem foi efectuada em...

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