Acórdão nº 045897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução23 de Março de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Acusada pelo Ministério Público da prática de: - um crime de usurpação de imóvel previsto e punido pelo artigo 311 n. 1; - um crime de alteração de marcos previsto e punidos pelo artigo 312 n. 1 e 2; - um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigos 296 e 297 n. 2 b), todos do Código Penal. Foram julgados pelo Tribunal colectivo de Guimarães, os arguidos: - A e B, ambos identificados nos autos. Por acórdão de 28 de Abril de 1993, foram os arguidos absolvidos de tais crimes mas, julgando parcialmente procedente o pedido cível deduzido por C, foi o arguido A condenado a pagar à demandante a quantia de 625000 escudos. Desta decisão interpôs recurso o arguido A. As conclusões que apresenta na sua motivação podem sintetizar-se da seguinte forma, seguindo a ordem por que foram formuladas: 1 - Nos termos do artigo 483 do Código Civil, a obrigação de indemnizar a demandante pressupõe, além do mais, a violação ilícita do seu direito de propriedade. 2 - Não foram alegados nem provados quaisquer factos donde pudesse extrair-se conclusão segura quanto à titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa nem, sequer, sobre as respectivas limitações geográficas. 3 - Não sabe o recorrente em que é que se fundamentou o Tribunal Colectivo para considerar o terreno em causa propriedade da ofendida. 4 - Assim deve considerar-se como nos escritos (artigo 646 n. 4 - Código de Processo Civil), a afirmação de que tal terreno é pertença da requerente C, quer porque se trata de matéria de direito quer porque se trata de uma conclusão sem factos que a apoiem. 5 - Isto significa que há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410 n. 2 a) do Código de Processo Penal. 6 - Pelas razões expostas devia o recorrente ter sido absolvido do pedido cível. 7 - Se assim não for entendido devem as partes ser remetidas para os meios comuns, internos do artigo 82 n. 2 do Código de Processo Penal, ou ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento artigo 426 e 436 do Código de Processo Penal. 8 - Na improcedência das anteriores conclusões, deve julgar-se ilegal a condenação numa indemnização em dinheiro por não se verificarem os requisitos do artigo 566 n. 1 do Código Civil. 9 - Ilegal se deve julgar a condenação por danos morais à ofendida porque meros desgostos, transtornos ou canseiras não revertem a gravidade que é pressuposto do artigo 496 n. 1 do Código Civil. Não houve resposta. Foram colhido os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. I - Vem provada a seguinte matéria de facto: No dia 22 de Junho de 1991, da parte da tarde, a mando...

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