Acórdão nº 045897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 23 de Março de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Acusada pelo Ministério Público da prática de: - um crime de usurpação de imóvel previsto e punido pelo artigo 311 n. 1; - um crime de alteração de marcos previsto e punidos pelo artigo 312 n. 1 e 2; - um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigos 296 e 297 n. 2 b), todos do Código Penal. Foram julgados pelo Tribunal colectivo de Guimarães, os arguidos: - A e B, ambos identificados nos autos. Por acórdão de 28 de Abril de 1993, foram os arguidos absolvidos de tais crimes mas, julgando parcialmente procedente o pedido cível deduzido por C, foi o arguido A condenado a pagar à demandante a quantia de 625000 escudos. Desta decisão interpôs recurso o arguido A. As conclusões que apresenta na sua motivação podem sintetizar-se da seguinte forma, seguindo a ordem por que foram formuladas: 1 - Nos termos do artigo 483 do Código Civil, a obrigação de indemnizar a demandante pressupõe, além do mais, a violação ilícita do seu direito de propriedade. 2 - Não foram alegados nem provados quaisquer factos donde pudesse extrair-se conclusão segura quanto à titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa nem, sequer, sobre as respectivas limitações geográficas. 3 - Não sabe o recorrente em que é que se fundamentou o Tribunal Colectivo para considerar o terreno em causa propriedade da ofendida. 4 - Assim deve considerar-se como nos escritos (artigo 646 n. 4 - Código de Processo Civil), a afirmação de que tal terreno é pertença da requerente C, quer porque se trata de matéria de direito quer porque se trata de uma conclusão sem factos que a apoiem. 5 - Isto significa que há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410 n. 2 a) do Código de Processo Penal. 6 - Pelas razões expostas devia o recorrente ter sido absolvido do pedido cível. 7 - Se assim não for entendido devem as partes ser remetidas para os meios comuns, internos do artigo 82 n. 2 do Código de Processo Penal, ou ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento artigo 426 e 436 do Código de Processo Penal. 8 - Na improcedência das anteriores conclusões, deve julgar-se ilegal a condenação numa indemnização em dinheiro por não se verificarem os requisitos do artigo 566 n. 1 do Código Civil. 9 - Ilegal se deve julgar a condenação por danos morais à ofendida porque meros desgostos, transtornos ou canseiras não revertem a gravidade que é pressuposto do artigo 496 n. 1 do Código Civil. Não houve resposta. Foram colhido os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. I - Vem provada a seguinte matéria de facto: No dia 22 de Junho de 1991, da parte da tarde, a mando...
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