Acórdão nº 045981 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Anadia respondeu, mediante acusação do Ministério Público, o arguido A, com os sinais dos autos, pela autoria material de um crime de administração danosa em unidade económica do sector cooperativo previsto e punido pelo artigo 333, n. 1 do Código Penal (C.P.). O Colectivo julgou a acusação improcedente e absolveu o arguido. Igualmente considerou improcedente o pedido de indemnização cível formulado contra o arguido pela Cooperativa Agrícola da Anadia, SCRL, absolvendo aquela do mesmo pedido, no montante de 47996101 escudos, com juros de 18 por cento desde 11/1/90, a que acresce o valor dos prejuízos ainda não determinados, a liquidar em execução de sentença. 2. Recorreu o Ministério Público desta decisão absolutória. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - O arguido foi o único e quase exclusivo responsável pela gestão provadamente ruinosa da Cooperativa Agrícola de Anadia nos anos de 1982 a 1989, inclusive; - O acórdão recorrido, ao reconhecer implicitamente tal realidade, por um lado, e ao desmenti-la, por outro, afirmando que o arguido não era gerente da Cooperativa no sentido técnico-jurídico, padece de contradição insanável de fundamentação; - Omitindo interrogações sobre a verificação, ou não, do dolo eventual na actuação do arguido, o acórdão recorrido ostenta erro notório na aplicação da prova e falta de fundamentação; - O mesmo acórdão violou o disposto nos artigos 368, n. 2, alínea a), b), c), e) e f) do Código Penal, pelo que deve ser anulado o julgamento e ordenar-se o reenvio do processo, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Penal. Na sua resposta, o arguido bateu-se pela improcedência do recurso e confirmação do decidido. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: I) - O arguido foi, até Maio de 1989, membro da direcção da Cooperativa Agrícola de Anadia, SCRL, exercendo as funções de tesoureiro; II) - Era também sócio-gerente das firmas "Anadiaves - Produção e Comércio de Aves, Lda", com sede em Arcos, Anadia, e "Aviários de Santo António, Lda", com sede em campo de Besteiros, Tondela, dedicando-se ambos à produção e comércio de aves; III) - Essas firmas estavam inscritas como sócias da Cooperativa Agrícola de Anadia; IV) - O arguido era o membro da direcção que mais tempo permanecia na Cooperativa; V) - O arguido permitiu que as sociedades de que era sócio-gerente ali se abastecessem de rações para aves durante o período de um mandato, no valor de dezenas de milhares de contos; VI) - E tinha conhecimento das dificuldades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT