Acórdão nº 046130 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução09 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, com os sinais dos autos, respondeu perante o Tribunal Colectivo do 2. Juízo Criminal de Lisboa (1. Secção), acusado pelo Ministério Público da prática em autoria material, e em concurso real, de: um crime previsto e punido pelo artigo 201, n. 1 do Código Penal, na forma tentada; um crime previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 2, alínea a) do mesmo Código; e ainda um crime previsto e punido pelo artigo 260, também do mesmo Código, com referência ao artigo 3, alínea f) do Decreto-Lei 207/A/75 de 17 de Abril. Foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: 2 anos de prisão pelo crime de atentado ao pudor com violência; de 2 anos de prisão pelo crime de roubo; 7 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. O acórdão proferido condenou-o contudo em 2 UCs de taxa de justiça e em 7500 escudos de procuradoria a favor dos S.S.M.J.. nos termos do disposto no artigo 109, n. 1 do Código Penal, foi declarada perdida a favor do Estado a navalha apreendida. 2 - Inconformado com o decidido, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o Magistrado do Ministério Público, que foi admitido por tempestivo e legal, com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo. Motivando o recurso, concluiu o Magistrado recorrente: 2.1. Os actos de relevância sexual praticados pelo arguido devem ser aferidos pelo propósito final que terá usado ao abordar a menor; 2.2. Tal propósito, enquanto facto psíquico não é passível de prova directa, mas apenas através de ilações; 2.3. Dos actos externos praticados pelo arguido decorre a séria probabilidade de conjunção carnal entre o órgão sexual do arguido e o órgão genital da menor, não acusando devido à ejaculação precoce do arguido; 2.4. Tal elevada probabilidade não é compatível com a ausência de vontade do arguido em procurar manter relações de cópula concreta com a menor; 2.5. Ao dar como não provado tal intenção o Tribunal Colectivo gravou uma contradição não compreensível, desde logo face às regras da experiência comum, entre os factos externos e os factos próprios dados como provados; 2.6. O Tribunal Colectivo não atendeu ao relatório médico legal arrolado como prova da acusação, não dando consequentemente como provado que o arguido se ejaculou para cima das calças da menor junto à braguilha, sendo certo que as mesmas estavam puxadas para baixo - violando assim o artigo 163 do Código de Processo Penal e errou na apreciação da prova; 2.7. Mesmo com a qualificação jurídica a que o Tribunal Colectivo aderiu, a pena aplicada é de uma benevolência não merecida, não se justificando, mesmo apesar das penas em abstracto previstas, que o atentado ao pudor e o roubo tenham a mesma pena; 2.8. Face à qualificação jurídica feita pelo Tribunal Colectivo teriam por correcta uma pena única nunca inferior a 4 anos de prisão, devendo tal pena ser superior e mais ajustada à censura merecida caso se corrija o propósito do arguido, esclarecendo que pretendia consumar o acto sexual de cópula; 2.9. O acórdão violou: os artigos 22, 23, 72, 201, n. 1 e 205, do Código Penal e os artigos 127, 163, e 410, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal; 2.10. Deve ser alterado no sentido de imputar ao arguido um crime de violação na forma tentada e, em qualquer caso, aplicando ao agente uma pena conforme à real culpa revelada e às graves repercussões para a vítima e para a sociedade. 3 - O recorrido contra-motivou concluindo que o acórdão impugnado não violou qualquer disposição legal devendo, em conformidade, ser mantido. 4 - Corridos os vistos, realizou-se a audiência com o formalismo legal, arguindo agora apreciar e decidir: 5 - São os seguintes os factos dados como provados no Tribunal "a quo": 5.1. No dia 1 de Março de 1993, cerca das 13 horas, o arguido entrou no prédio sito na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, Lote 104, Odivelas nesta cidade e comarca de Lisboa; 5.2. Para entrar no referido prédio, o arguido aproveitou-se da abertura da porta feita pela menor Vera Lúcia Pontes Nascimento Delgado, m. id. em auto, que ali habitava o quarto andar e que na altura aí se estava a introduzir; 5.3. Já dentro do prédio o arguido seguiu a Vera Lúcia até ao elevador e nele entrou conjuntamente com a menor; 5.4. No interior do elevador, e com este em funcionamento, o arguido sacou de uma navalha, devidamente descrita no auto de exame de folha 26, que aqui se dá por reproduzida na integra; 5.5. E encostou-a ao pescoço da Vera Lúcia ao mesmo tempo que pronunciava a seguinte frase: "Não grites, pois não tenho problemas em matar-te!; 5.6. O que ocorreu durante o tempo correspondente ao percurso feito pelo elevador entre o rés-do-chão e o 4 andar; 5.7. Local onde o elevador se imobilizou e onde a Vera Lúcia foi obrigada a sair, ainda sob a ameaça da referida navalha; 5.8. Foi ainda sob a ameaça da navalha que o arguido conduziu a Vera Lúcia a uma arrecadação do prédio situada no último andar, sem acesso pelo elevador; 5.9. E ali, o arguido sempre empunhando a navalha ordenou a Vera Lúcia que se despisse; 5.10. Esta, com receio que efectivamente o arguido utilizasse a arma que empunhara, obedeceu à ordem dada e despiu-se da cintura para baixo; 5.11. Enquanto o arguido abria a braguilha das suas próprias calças e do seu interior retirou o pénis; 5.12. Foi na situação descrita que o arguido agarrou a Vera...

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