Acórdão nº 046130 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES ROCHA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, com os sinais dos autos, respondeu perante o Tribunal Colectivo do 2. Juízo Criminal de Lisboa (1. Secção), acusado pelo Ministério Público da prática em autoria material, e em concurso real, de: um crime previsto e punido pelo artigo 201, n. 1 do Código Penal, na forma tentada; um crime previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 2, alínea a) do mesmo Código; e ainda um crime previsto e punido pelo artigo 260, também do mesmo Código, com referência ao artigo 3, alínea f) do Decreto-Lei 207/A/75 de 17 de Abril. Foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: 2 anos de prisão pelo crime de atentado ao pudor com violência; de 2 anos de prisão pelo crime de roubo; 7 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. O acórdão proferido condenou-o contudo em 2 UCs de taxa de justiça e em 7500 escudos de procuradoria a favor dos S.S.M.J.. nos termos do disposto no artigo 109, n. 1 do Código Penal, foi declarada perdida a favor do Estado a navalha apreendida. 2 - Inconformado com o decidido, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o Magistrado do Ministério Público, que foi admitido por tempestivo e legal, com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo. Motivando o recurso, concluiu o Magistrado recorrente: 2.1. Os actos de relevância sexual praticados pelo arguido devem ser aferidos pelo propósito final que terá usado ao abordar a menor; 2.2. Tal propósito, enquanto facto psíquico não é passível de prova directa, mas apenas através de ilações; 2.3. Dos actos externos praticados pelo arguido decorre a séria probabilidade de conjunção carnal entre o órgão sexual do arguido e o órgão genital da menor, não acusando devido à ejaculação precoce do arguido; 2.4. Tal elevada probabilidade não é compatível com a ausência de vontade do arguido em procurar manter relações de cópula concreta com a menor; 2.5. Ao dar como não provado tal intenção o Tribunal Colectivo gravou uma contradição não compreensível, desde logo face às regras da experiência comum, entre os factos externos e os factos próprios dados como provados; 2.6. O Tribunal Colectivo não atendeu ao relatório médico legal arrolado como prova da acusação, não dando consequentemente como provado que o arguido se ejaculou para cima das calças da menor junto à braguilha, sendo certo que as mesmas estavam puxadas para baixo - violando assim o artigo 163 do Código de Processo Penal e errou na apreciação da prova; 2.7. Mesmo com a qualificação jurídica a que o Tribunal Colectivo aderiu, a pena aplicada é de uma benevolência não merecida, não se justificando, mesmo apesar das penas em abstracto previstas, que o atentado ao pudor e o roubo tenham a mesma pena; 2.8. Face à qualificação jurídica feita pelo Tribunal Colectivo teriam por correcta uma pena única nunca inferior a 4 anos de prisão, devendo tal pena ser superior e mais ajustada à censura merecida caso se corrija o propósito do arguido, esclarecendo que pretendia consumar o acto sexual de cópula; 2.9. O acórdão violou: os artigos 22, 23, 72, 201, n. 1 e 205, do Código Penal e os artigos 127, 163, e 410, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal; 2.10. Deve ser alterado no sentido de imputar ao arguido um crime de violação na forma tentada e, em qualquer caso, aplicando ao agente uma pena conforme à real culpa revelada e às graves repercussões para a vítima e para a sociedade. 3 - O recorrido contra-motivou concluindo que o acórdão impugnado não violou qualquer disposição legal devendo, em conformidade, ser mantido. 4 - Corridos os vistos, realizou-se a audiência com o formalismo legal, arguindo agora apreciar e decidir: 5 - São os seguintes os factos dados como provados no Tribunal "a quo": 5.1. No dia 1 de Março de 1993, cerca das 13 horas, o arguido entrou no prédio sito na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, Lote 104, Odivelas nesta cidade e comarca de Lisboa; 5.2. Para entrar no referido prédio, o arguido aproveitou-se da abertura da porta feita pela menor Vera Lúcia Pontes Nascimento Delgado, m. id. em auto, que ali habitava o quarto andar e que na altura aí se estava a introduzir; 5.3. Já dentro do prédio o arguido seguiu a Vera Lúcia até ao elevador e nele entrou conjuntamente com a menor; 5.4. No interior do elevador, e com este em funcionamento, o arguido sacou de uma navalha, devidamente descrita no auto de exame de folha 26, que aqui se dá por reproduzida na integra; 5.5. E encostou-a ao pescoço da Vera Lúcia ao mesmo tempo que pronunciava a seguinte frase: "Não grites, pois não tenho problemas em matar-te!; 5.6. O que ocorreu durante o tempo correspondente ao percurso feito pelo elevador entre o rés-do-chão e o 4 andar; 5.7. Local onde o elevador se imobilizou e onde a Vera Lúcia foi obrigada a sair, ainda sob a ameaça da referida navalha; 5.8. Foi ainda sob a ameaça da navalha que o arguido conduziu a Vera Lúcia a uma arrecadação do prédio situada no último andar, sem acesso pelo elevador; 5.9. E ali, o arguido sempre empunhando a navalha ordenou a Vera Lúcia que se despisse; 5.10. Esta, com receio que efectivamente o arguido utilizasse a arma que empunhara, obedeceu à ordem dada e despiu-se da cintura para baixo; 5.11. Enquanto o arguido abria a braguilha das suas próprias calças e do seu interior retirou o pénis; 5.12. Foi na situação descrita que o arguido agarrou a Vera...
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