Acórdão nº 046138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO ANJOS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Sto Tirso, A foi condenado - a) Na pena de doze (12) meses de prisão e 150 dias de multa, a 250 escudos diários, ou, em alternativa, em 100 dias de prisão, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 59, alínea b), in fine, do C. da Estrada, com referência ao art. 61 n. 1 do mesmo diploma.
- b) Na pena de oito (8) meses de prisão e 103 dias de multa, a 250 escudos por dia, ou, em alternativa, em 68 dias de prisão, por cada um dos crimes de abandono de sinistrados p. e p. pelo art. 60 n. 1, alínea a), do C. da Estrada.
- c) Efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de vinte meses de prisão e trezentos (300 dias) de multa, a 250 escudos por dia, ou, em alternativa desta multa, em 200 dias de prisão.
De acordo com o estatuído no art. 14 n. 1, alíneas b) e c), 3 e 4 da Lei 23/91 de 04-07, declarou-se perdoado um ano de prisão e metade do valor da multa daquela pena unitária.
Nos termos do disposto no art. 61 ns. 1 e 2, alínea b), 2, foi-lhe aplicada a inibição de conduzir durante vinte (20) meses.
1 - O arguido recorreu do acórdão tendo na motivação do recurso concluído pela forma seguinte: 1) Dados os factos provados, a pena e a sua medida é correcta.
2) Já não nos parece correcta quando faz a escolha da prisão efectiva.
3) As medidas de prevenção específica e geral estão salvaguardadas por uma pena que não seja de prisão efectiva.
4) Antes deve ser aplicada uma pena de substituição.
5) Nesta medida o douto acórdão fez errada interpretação do art. 71 do C. Penal e, como tal deve ser revogada aquela pena e aplicada ao arguido uma pena que não de prisão.
Na resposta o Exmo Magistrado do M. P. pugna pela confirmação da sentença.
3 - É a seguinte a matéria de facto que vem provada: 1) No dia 24-03-91, pelas o,15 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula nn-76-67, pela E. N. n. 104 no sentido Trofa - Vila do Conde.
2) Num local dessa estrada conhecido por "recta da Maganha", em Santiago do Bougado, Sto Tirso o arguido iniciou uma ultrapassagem de um veículo não identificado (automóvel).
3) Imprimiu o arguido, então, ao seu veículo uma velocidade de cerca de 60/70 quilómetros por hora.
4) Na ocasião em que o arguido efectuava essa ultrapassagem, seguiam a pé pelo passeio (berma) do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido do NN-76-67 e na mesma direcção, os ofendidos B, C e D, estes dois últimos a cerca de 1/2 metro à frente do B.
5) Devido à velocidade a que circulava e a seguir sem tomar sentido na correcta direcção seguida pela sua viatura bem como à circulação dos aludidos peões, o arguido invadiu, com a parte esquerda do veículo que conduzia, o passeio (berma) contíguo à faixa de rodagem, do lado esquerdo, com atenção ao seu sentido de marcha.
6) nesse passeio foi embater, com a frente esquerda do NN-76-67, primeiro no B e, seguidamente, no C e no D.
7) Como consequência, directa e necessária, dos embates naqueles peões vieram estes a sofrer as lesões descritas nos relatórios de autópsia de fls. 30 e 80 a 88 e relatório clínico de fls...
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