Acórdão nº 046138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO ANJOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Sto Tirso, A foi condenado - a) Na pena de doze (12) meses de prisão e 150 dias de multa, a 250 escudos diários, ou, em alternativa, em 100 dias de prisão, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 59, alínea b), in fine, do C. da Estrada, com referência ao art. 61 n. 1 do mesmo diploma.

- b) Na pena de oito (8) meses de prisão e 103 dias de multa, a 250 escudos por dia, ou, em alternativa, em 68 dias de prisão, por cada um dos crimes de abandono de sinistrados p. e p. pelo art. 60 n. 1, alínea a), do C. da Estrada.

- c) Efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de vinte meses de prisão e trezentos (300 dias) de multa, a 250 escudos por dia, ou, em alternativa desta multa, em 200 dias de prisão.

De acordo com o estatuído no art. 14 n. 1, alíneas b) e c), 3 e 4 da Lei 23/91 de 04-07, declarou-se perdoado um ano de prisão e metade do valor da multa daquela pena unitária.

Nos termos do disposto no art. 61 ns. 1 e 2, alínea b), 2, foi-lhe aplicada a inibição de conduzir durante vinte (20) meses.

1 - O arguido recorreu do acórdão tendo na motivação do recurso concluído pela forma seguinte: 1) Dados os factos provados, a pena e a sua medida é correcta.

2) Já não nos parece correcta quando faz a escolha da prisão efectiva.

3) As medidas de prevenção específica e geral estão salvaguardadas por uma pena que não seja de prisão efectiva.

4) Antes deve ser aplicada uma pena de substituição.

5) Nesta medida o douto acórdão fez errada interpretação do art. 71 do C. Penal e, como tal deve ser revogada aquela pena e aplicada ao arguido uma pena que não de prisão.

Na resposta o Exmo Magistrado do M. P. pugna pela confirmação da sentença.

3 - É a seguinte a matéria de facto que vem provada: 1) No dia 24-03-91, pelas o,15 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula nn-76-67, pela E. N. n. 104 no sentido Trofa - Vila do Conde.

2) Num local dessa estrada conhecido por "recta da Maganha", em Santiago do Bougado, Sto Tirso o arguido iniciou uma ultrapassagem de um veículo não identificado (automóvel).

3) Imprimiu o arguido, então, ao seu veículo uma velocidade de cerca de 60/70 quilómetros por hora.

4) Na ocasião em que o arguido efectuava essa ultrapassagem, seguiam a pé pelo passeio (berma) do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido do NN-76-67 e na mesma direcção, os ofendidos B, C e D, estes dois últimos a cerca de 1/2 metro à frente do B.

5) Devido à velocidade a que circulava e a seguir sem tomar sentido na correcta direcção seguida pela sua viatura bem como à circulação dos aludidos peões, o arguido invadiu, com a parte esquerda do veículo que conduzia, o passeio (berma) contíguo à faixa de rodagem, do lado esquerdo, com atenção ao seu sentido de marcha.

6) nesse passeio foi embater, com a frente esquerda do NN-76-67, primeiro no B e, seguidamente, no C e no D.

7) Como consequência, directa e necessária, dos embates naqueles peões vieram estes a sofrer as lesões descritas nos relatórios de autópsia de fls. 30 e 80 a 88 e relatório clínico de fls...

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