Acórdão nº 046142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO ANJOS |
Data da Resolução | 30 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal de Círculo de Vila Real o arguido A, identificado nos autos, foi pronunciado como autor material de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 59, alínea b) do Código da Estrada, com referência ao artigo 136 do C.Penal e 58, n. 4 e 61, n. 1 do C. da Estrada, em concurso real com um crime de abandono de sinistrado p. e p. pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do mesmo C. da Estrada. B, que havia sido casada com a vítima C e que tinha requerido a sua constituição como assistente e aderido a acusação formulada pelo Ministério Público, deduziu pedido de indemnização cível contra a Companhia de Seguros, juntamente com seus filhos D e marido E, F e marido G, H e marido I, J e marido L, M e esposa N, O e marido P, Q e esposa R e S, visando a condenação da seguradora a pagar-lhes a quantia global de 15500000 escudos. Mais requereram que este montante fosse actualizado, no momento do efectivo pagamento, de acordo com os índices de inflação e aumento do custo de vida. A seguradora contestou o pedido de indemnização e o arguido, de igual modo, contestou os factos constantes do despacho de pronúncia, alegando que não se apercebeu de ter atropelado a vítima e que só no dia seguinte tomou conhecimento do sucedido, encontrando-se profundamente arrependido. O Hospital Distrital de Vila Real fez juntar ao processo uma factura, do montante de 2900 escudos, relativa à assistência à vítima. 2- Realizado o julgamento, o arguido foi condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 136 do C.Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e de um crime de abandono de sinistrado, p. e p. pelo artigo 60 n. 1, alínea a), do C. da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão e 270 dias de multa, à taxa de 1000 escudos por dia ou, em alternativa da multa, em 180 dias de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena unitária de 12 (doze) meses de prisão e 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de 1000 escudos ou, em alternativa da multa, em 180 dias de prisão e ainda na medida de inibição de conduzir pelo período de um ano. O Colectivo declarou perdoada toda a pena de prisão aplicada ao arguido e condenou a seguradora a pagar as seguintes importâncias - 1500000 escudos aos herdeiros da vítima, a repartir segundo as regras da sucessão por morte - 1987500 escudos à requerente cível B. - 1612500 escudos ao requerente cível S. - 375000 escudos a cada um dos requerentes cíveis, filhos da vítima C. - 2900 escudos ao referido Hospital Distrital de Vila Real. A assistente B tendo apresentado as seguintes conclusões na respectiva motivação. 1) O arguido actuou com culpa grave, a par do revoltante crime de abandono, deve considerar-se como único e exclusivo culpado, devendo por isso ser condenado na pena de prisão efectiva não inferior a 5 anos. 2) Quando ao pedido cível, devem manter-se os montantes peticionados, sem qualquer alteração, mas actualizados à taxa de 15%. 3) Se assim não for, violar-se-ão os artigos 50 e 60 do C. da Estrada, com referência aos artigos 136 do C. Penal e artigos 58 n. 4 e 61 do C.da Estrada, para além dos artigos 562 e seguintes do C.Civil. A seguradora também recorreu formulando as seguintes conclusões: 1) Os factos provados permitem concluir que a vítima teve tempo para se aperceber da proximação do veículo automóvel. 2) Era mais difícil ao condutor do automóvel aperceber-se do peão a atravessar a estrada do que a este último avistar aquele veículo. 3) Uma vez que não atravessava em nenhum uma passadeira destinada a peões, a infeliz vítima deveria ter deixado passar o veículo automóvel e desse modo evitaria o acidente. 4) Como o não fez, violou o artigo 40, n. 1, alínea a) do C. da Estrada. 5) A parte do veículo automóvel danificada em consequência do embate foi a parte esquerda lateral. 6) Como a parte da frente do veículo não danificado, é possível concluir que foi o peão que embateu no veículo e não o contrário. 7) Estes factos, conjugados com as regras da experiência comum, permitem concluir ter sido esta conduta da infeliz vítima determinante na ocorrência do acidente. 8) Dois, se tivesse tido o comportamento que, para além de lhe ser exigível, lhe era possível, no caso concreto, ter tido, o acidente não teria ocorrido. 9) Cabe-lhe pois, não 25% mas sim 10% da culpa na produção do acidente. 10) Acresce que a fixação dos montantes indemnizatórios não é a adequada ao ressarcimento dos danos, face aos valores que normalmente são tidos em conta, neste tipo de situações, pela jurisprudência mais recente. 11) Com efeito, parecem mais adequadas à recorrente as seguintes quantias - danos patrimoniais decorrentes da perda de contribuição financeira da vítima para a viúva e filho dependente: 1000000 escudos para cada um; - direito à vida, 1000000 escudos; - danos morais 750000 escudos para a viúva e 250000 escudos para cada filho; 12) Neste termos, deve o acórdão recorrido ser revogado por outro que aplique da maneira exposta o direito aos factos provados, sob pena de violação dos artigos 487 e seguintes do C.Civil ou, se assim se não entender, gradue a indemnização de acordo com valores mencionados nesta motivação do recurso, pois, caso contrário, manter-se-à violado o artigo 496, também do C.Civil. O arguido respondeu dizendo, em sínteses, que a assistente não tem legitimidade para recorrer e que o acórdão é de manter excepto no que toca a questão da ilegitimidade pois, nessa parte, não pode conhecer-se do objecto do recurso. O Exmo. Magistrado do M.P. também respondeu fazendo-o no sentido de ser confirmado o acórdão recorrido. Admitidos os recursos, alegou por escrito a recorrente B, tendo-se limitado a dar como reproduzidas as considerações feitas na sua motivação. A recorrente Companhia de Seguros deu também como reproduzidas as conclusões da motivação do seu recurso. Finalmente o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta nas suas alegações que a assistente tem legitimidade para recorrer em matéria penal e que, nesta sede, o recurso não merece provimento. 3- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos provados pelo Tribunal Colectivo são os seguintes: 1) No dia 28 de Fevereiro de 1991, pelas 18 e 45 horas, sendo já noite escura, o arguido A circulava na Estrada do circuito, na denominada "Recta do Timpeiro", nesta cidade e comarca de Vila Real, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula VA, pertencente a T, seu irmão, no sentido este-oeste, ou seja, Abrantes-Vila Real. 2) A estrada, no local, é de traçado do recto e o pavimento encontrava-se em bom estado, mas molhado, devido ao tempo chuvoso que então se fazia sentir. 3) O arguido havia sido submetido a exame de condenação de veículos automóveis ligeiros em 11 de Outubro de...
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