Acórdão nº 046142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO ANJOS
Data da Resolução30 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal de Círculo de Vila Real o arguido A, identificado nos autos, foi pronunciado como autor material de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 59, alínea b) do Código da Estrada, com referência ao artigo 136 do C.Penal e 58, n. 4 e 61, n. 1 do C. da Estrada, em concurso real com um crime de abandono de sinistrado p. e p. pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do mesmo C. da Estrada. B, que havia sido casada com a vítima C e que tinha requerido a sua constituição como assistente e aderido a acusação formulada pelo Ministério Público, deduziu pedido de indemnização cível contra a Companhia de Seguros, juntamente com seus filhos D e marido E, F e marido G, H e marido I, J e marido L, M e esposa N, O e marido P, Q e esposa R e S, visando a condenação da seguradora a pagar-lhes a quantia global de 15500000 escudos. Mais requereram que este montante fosse actualizado, no momento do efectivo pagamento, de acordo com os índices de inflação e aumento do custo de vida. A seguradora contestou o pedido de indemnização e o arguido, de igual modo, contestou os factos constantes do despacho de pronúncia, alegando que não se apercebeu de ter atropelado a vítima e que só no dia seguinte tomou conhecimento do sucedido, encontrando-se profundamente arrependido. O Hospital Distrital de Vila Real fez juntar ao processo uma factura, do montante de 2900 escudos, relativa à assistência à vítima. 2- Realizado o julgamento, o arguido foi condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 136 do C.Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e de um crime de abandono de sinistrado, p. e p. pelo artigo 60 n. 1, alínea a), do C. da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão e 270 dias de multa, à taxa de 1000 escudos por dia ou, em alternativa da multa, em 180 dias de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena unitária de 12 (doze) meses de prisão e 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de 1000 escudos ou, em alternativa da multa, em 180 dias de prisão e ainda na medida de inibição de conduzir pelo período de um ano. O Colectivo declarou perdoada toda a pena de prisão aplicada ao arguido e condenou a seguradora a pagar as seguintes importâncias - 1500000 escudos aos herdeiros da vítima, a repartir segundo as regras da sucessão por morte - 1987500 escudos à requerente cível B. - 1612500 escudos ao requerente cível S. - 375000 escudos a cada um dos requerentes cíveis, filhos da vítima C. - 2900 escudos ao referido Hospital Distrital de Vila Real. A assistente B tendo apresentado as seguintes conclusões na respectiva motivação. 1) O arguido actuou com culpa grave, a par do revoltante crime de abandono, deve considerar-se como único e exclusivo culpado, devendo por isso ser condenado na pena de prisão efectiva não inferior a 5 anos. 2) Quando ao pedido cível, devem manter-se os montantes peticionados, sem qualquer alteração, mas actualizados à taxa de 15%. 3) Se assim não for, violar-se-ão os artigos 50 e 60 do C. da Estrada, com referência aos artigos 136 do C. Penal e artigos 58 n. 4 e 61 do C.da Estrada, para além dos artigos 562 e seguintes do C.Civil. A seguradora também recorreu formulando as seguintes conclusões: 1) Os factos provados permitem concluir que a vítima teve tempo para se aperceber da proximação do veículo automóvel. 2) Era mais difícil ao condutor do automóvel aperceber-se do peão a atravessar a estrada do que a este último avistar aquele veículo. 3) Uma vez que não atravessava em nenhum uma passadeira destinada a peões, a infeliz vítima deveria ter deixado passar o veículo automóvel e desse modo evitaria o acidente. 4) Como o não fez, violou o artigo 40, n. 1, alínea a) do C. da Estrada. 5) A parte do veículo automóvel danificada em consequência do embate foi a parte esquerda lateral. 6) Como a parte da frente do veículo não danificado, é possível concluir que foi o peão que embateu no veículo e não o contrário. 7) Estes factos, conjugados com as regras da experiência comum, permitem concluir ter sido esta conduta da infeliz vítima determinante na ocorrência do acidente. 8) Dois, se tivesse tido o comportamento que, para além de lhe ser exigível, lhe era possível, no caso concreto, ter tido, o acidente não teria ocorrido. 9) Cabe-lhe pois, não 25% mas sim 10% da culpa na produção do acidente. 10) Acresce que a fixação dos montantes indemnizatórios não é a adequada ao ressarcimento dos danos, face aos valores que normalmente são tidos em conta, neste tipo de situações, pela jurisprudência mais recente. 11) Com efeito, parecem mais adequadas à recorrente as seguintes quantias - danos patrimoniais decorrentes da perda de contribuição financeira da vítima para a viúva e filho dependente: 1000000 escudos para cada um; - direito à vida, 1000000 escudos; - danos morais 750000 escudos para a viúva e 250000 escudos para cada filho; 12) Neste termos, deve o acórdão recorrido ser revogado por outro que aplique da maneira exposta o direito aos factos provados, sob pena de violação dos artigos 487 e seguintes do C.Civil ou, se assim se não entender, gradue a indemnização de acordo com valores mencionados nesta motivação do recurso, pois, caso contrário, manter-se-à violado o artigo 496, também do C.Civil. O arguido respondeu dizendo, em sínteses, que a assistente não tem legitimidade para recorrer e que o acórdão é de manter excepto no que toca a questão da ilegitimidade pois, nessa parte, não pode conhecer-se do objecto do recurso. O Exmo. Magistrado do M.P. também respondeu fazendo-o no sentido de ser confirmado o acórdão recorrido. Admitidos os recursos, alegou por escrito a recorrente B, tendo-se limitado a dar como reproduzidas as considerações feitas na sua motivação. A recorrente Companhia de Seguros deu também como reproduzidas as conclusões da motivação do seu recurso. Finalmente o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta nas suas alegações que a assistente tem legitimidade para recorrer em matéria penal e que, nesta sede, o recurso não merece provimento. 3- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos provados pelo Tribunal Colectivo são os seguintes: 1) No dia 28 de Fevereiro de 1991, pelas 18 e 45 horas, sendo já noite escura, o arguido A circulava na Estrada do circuito, na denominada "Recta do Timpeiro", nesta cidade e comarca de Vila Real, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula VA, pertencente a T, seu irmão, no sentido este-oeste, ou seja, Abrantes-Vila Real. 2) A estrada, no local, é de traçado do recto e o pavimento encontrava-se em bom estado, mas molhado, devido ao tempo chuvoso que então se fazia sentir. 3) O arguido havia sido submetido a exame de condenação de veículos automóveis ligeiros em 11 de Outubro de...

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