Acórdão nº 046314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VENTURA
Data da Resolução21 de Abril de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

- Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: No Terceiro Juizo Criminal de Lisboa, por Acórdão de 12 de Novembro de 1991 constante de folhas 76 a 79, foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, sujeito "a Regime de Prova pelo período de dois anos", por ter sido considerado "autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296, 297 n. 1, alínea g) e 2 alínea d), 22, 23 ns. 1 e 2 e 74 n. 1, todos do Código Penal". - No decurso do regime de Prova a que foi sujeito cometeu o arguido dois crimes dolosos de furto qualificado e dano, vindo, por isso, em 22 de Fevereiro de 1993, a ser condenado por Acórdão do Tribunal de Portimão constante de folhas 99 a 103, na pena conjunta de dois anos de prisão. - Em face disso, por Despacho de 1 de Agosto de 1993 constante de folha 116 verso e transitado em julgado, foi-lhe revogado "o Regime de Prova anteriormente fixado", designando-se dia para o Julgamento a que se reporta o artigo 495 do Código de Processo Penal, com o objectivo da fixação concreta da pena que ao crime caberia se não tivesse tido lugar o Regime de Prova, - artigo 57 do Código Penal. - Reunido, para o efeito, o Colectivo, no Terceiro Juízo Criminal de Lisboa, em 16 de Novembro de 1993, como se vê de folha 127, a Senhora Juíza Presidente do Tribunal, proferiu Despacho, onde, além da referira evolução do processo, acentuou que, transitado em julgado o Acórdão que fixou ao arguido o Regime de Prova, se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal Colectivo que fixou tal Regime de Prova e que esse Colectivo era constituído por Juizes que já não exerciam funções no Terceiro Juízo Criminal, daí que não fosse aplicável ao n. 1 do artigo 371 do Código de Processo Penal por se não tratar " de uma reabertura de Audiência de julgamento", não sendo assim exigível a composição do Colectivo pelos mesmos Juizes que integraram o Tribunal do primeiro Julgamento. - Recorreu o Ministério Publico, "com a motivação de folhas 147 a 156 aqui dada como reproduzida", onde, em resumo útil, conclui que: - revogado o Regime de Prova haveria que designar nova sessão "para continuar o Julgamento que ficara interrompido com a submissão do agente ao Regime de Prova, afim de se proceder à determinação da sanção"; - porque da continuação do Julgamento se tratava o Colectivo teria de manter a sua composição, daí que não o fazendo, por intervirem nele Juízes diversos dos que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT