Acórdão nº 046630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 26 de Maio de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- O Tribunal Colectivo da Comarca de Almada julgou os arguidos A, B, C, D, todos com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputava os seguintes crimes: - ao A, um crime, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 152, n. 1, alínea a) do código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem), um crime previsto e punido pelo artigo 260 e outro de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 22 e 23; - ao B, três crimes, um do artigo 152, n. 1, alínea a), outro do artigo 308 e ainda outro do artigo 260; - ao C, três crimes, um do artigo 152, n. 1, alínea a), outro do artigo 142 e ainda outro do artigo 308; - e ao D um crime do citado artigo 308; Face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu: a) julgar a acusação improcedente quanto aos crimes do artigo 152, n. 1, alínea a) imputados aos arguidos B e C, sendo estes absolvidos da prática de tal crime; b) julgar a mesma acusação, quanto ao restante, procedente em parte, condenando: I- o A, por um crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelos artigos 144, n. 1 e 2, 145, n. 2 e 143, alínea c), para o qual convolou, na pena de 20 meses de prisão; por um crime do artigo 260, na pena de sete meses de prisão; e por um crime do artigo 152, n. 1, alínea a), na pena de dois meses de prisão substituídos por multa a 1000 escudos, por dia, na alternativa de 40 dias de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 24 meses de prisão e 60 dias de prisão substituídos por multa a 1000 escudos, por dia, na alternativa de 40 dias de prisão; II- o B, por um crime do artigo 260, na pena de 7 meses de prisão, e por um crime do artigo 308, na pena de 14 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão; III- o C, por um crime do artigo 142, na pena de sete meses de prisão; por um crime do artigo 308, na pena de 14 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão; IV- o D, por um crime do artigo 308, na pena de 14 meses de prisão. c) fixar a tributação legal, declarar perdidas a favor do estado as armas apreendidas e declarar suspensa a execução das penas aplicadas, nos termos do artigo 48, sendo pelo período de 4 anos ao A e ao B, de 3 anos ao C e de 2 anos ao D. 2- Recorreu desta decisão o Ministério Publico, que limitou o objecto do recurso, como permite o artigo 403, n. 1 e 2, alínea b) do Código de Processo Penal, à condenação do arguido A pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravado pelo resultado. A seu ver, não existem na matéria de facto provada elementos que permitam julgar verificada a situação de legitima defesa e, portanto, do excesso de legitima defesa com que aquele arguido foi favorecido. Deve o mesmo ser condenado pelo referido crime em pena não inferior a 2 anos de prisão e, em cúmulo com as penas dos restantes crimes agora não atacados, na pena única de 3 (três) anos de prisão. Por outro lado, deve ser revogada a suspensão da execução da respectiva pena, a qual viola o disposto no artigo 48, pois essa suspensão não satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial. Na sua resposta, o arguido A bateu-se pela confirmação do julgado. 3-...
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