Acórdão nº 046630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução26 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- O Tribunal Colectivo da Comarca de Almada julgou os arguidos A, B, C, D, todos com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputava os seguintes crimes: - ao A, um crime, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 152, n. 1, alínea a) do código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem), um crime previsto e punido pelo artigo 260 e outro de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 22 e 23; - ao B, três crimes, um do artigo 152, n. 1, alínea a), outro do artigo 308 e ainda outro do artigo 260; - ao C, três crimes, um do artigo 152, n. 1, alínea a), outro do artigo 142 e ainda outro do artigo 308; - e ao D um crime do citado artigo 308; Face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu: a) julgar a acusação improcedente quanto aos crimes do artigo 152, n. 1, alínea a) imputados aos arguidos B e C, sendo estes absolvidos da prática de tal crime; b) julgar a mesma acusação, quanto ao restante, procedente em parte, condenando: I- o A, por um crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelos artigos 144, n. 1 e 2, 145, n. 2 e 143, alínea c), para o qual convolou, na pena de 20 meses de prisão; por um crime do artigo 260, na pena de sete meses de prisão; e por um crime do artigo 152, n. 1, alínea a), na pena de dois meses de prisão substituídos por multa a 1000 escudos, por dia, na alternativa de 40 dias de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 24 meses de prisão e 60 dias de prisão substituídos por multa a 1000 escudos, por dia, na alternativa de 40 dias de prisão; II- o B, por um crime do artigo 260, na pena de 7 meses de prisão, e por um crime do artigo 308, na pena de 14 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão; III- o C, por um crime do artigo 142, na pena de sete meses de prisão; por um crime do artigo 308, na pena de 14 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão; IV- o D, por um crime do artigo 308, na pena de 14 meses de prisão. c) fixar a tributação legal, declarar perdidas a favor do estado as armas apreendidas e declarar suspensa a execução das penas aplicadas, nos termos do artigo 48, sendo pelo período de 4 anos ao A e ao B, de 3 anos ao C e de 2 anos ao D. 2- Recorreu desta decisão o Ministério Publico, que limitou o objecto do recurso, como permite o artigo 403, n. 1 e 2, alínea b) do Código de Processo Penal, à condenação do arguido A pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravado pelo resultado. A seu ver, não existem na matéria de facto provada elementos que permitam julgar verificada a situação de legitima defesa e, portanto, do excesso de legitima defesa com que aquele arguido foi favorecido. Deve o mesmo ser condenado pelo referido crime em pena não inferior a 2 anos de prisão e, em cúmulo com as penas dos restantes crimes agora não atacados, na pena única de 3 (três) anos de prisão. Por outro lado, deve ser revogada a suspensão da execução da respectiva pena, a qual viola o disposto no artigo 48, pois essa suspensão não satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial. Na sua resposta, o arguido A bateu-se pela confirmação do julgado. 3-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT