Acórdão nº 046686 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARIANO PEREIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão n.º 10/96 SUMÁRIO: Nos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374. do Código de Processo Penal de 1987.

Processo n.º 46686. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Ex. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido naquele Tribunal - recurso penal n.º 578/93, vindo da comarca de Viseu, e onde foram submetidos a julgamento, em processo de transgressão, A e B - nos termos dos artigos 437. e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fundamentos que se expõem: No citado aresto, de 6 de Janeiro de 1994, considera-se não ser inteiramente aplicável ao processo de transgressão o disposto no artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal, principalmente quando ali se estatui que a fundamentação da sentença deve também abranger a convicção do tribunal; Refere o aresto que dos requisitos estabelecidos no artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal é indispensável uma indicação que não deixe qualquer dúvida de quais os factos que o tribunal julgou provados; Os demais elementos exigidos pelo preceito, sendo úteis para a decisão, não são indispensáveis; Os elementos não indispensáveis, como são a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, se não forem consignados na sentença proferida em processo de transgressão, não integram qualquer nulidade, designadamente a do artigo 379., alínea a), do Código de Processo Penal; Com base neste entendimento, considerou não estar ferida de nulidade a sentença no processo de transgressão onde aqueles elementos faltavam; Outra havia sido a decisão da mesma Relação, proferida no recurso penal n.º 9/93, de 6 de Maio de 1993, vindo da comarca de Águeda, onde foi submetido a julgamento, em processo de transgressão, Manuel da Costa; Aqui foi decidido que as menções referidas no artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal são aplicáveis também ao processo de transgressão, não podendo o tribunal dispensar-se de indicar, ainda que de forma concisa, as provas que serviram para formar a sua convicção, sob pena de a sentença ser nula; Ambos os acórdãos transitaram em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação; Estão, diz, em oposição duas interpretações diferentes sobre o sentido e o alcance no processo de contravenção e transgressão do artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal, confrontando-se essas interpretações divergentes com o campo de aplicação do disposto no artigo 379., alínea a), do Código de Processo Penal.

Por tais razões pretendeu-se a intervenção deste Tribunal, no âmbito da sua função uniformizadora de jurisprudência, para se solucionar o problema resultante da invocada oposição de acórdãos.

Foi o recurso recebido pela forma legal, tendo sido ouvido o Ex. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, e foram corridos os respectivos vistos. Pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Abril de 1994 foi decidido que os dois acórdãos proferidos pela mesma Relação estão em oposição sobre a mesma questão de direito, apresentando soluções opostas quanto a ela, e foram proferidos no domínio da mesma legislação.

Tendo ambos os arestos transitado em julgado, considerou-se que estavam reunidos os pressupostos dos artigos 437., 440. e 441. do Código de Processo Penal, pelo que se determinou o prosseguimento dos autos.

Foi dado cumprimento ao artigo 442., n.º 1, do referido diploma e, na sequência das notificações, foram apresentadas as doutas alegações da Ex. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal.

Na referida alegação propõe-se a seguinte fórmula para a fixação de jurisprudência. neste caso: «Aos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374. e no artigo 379. do Código de Processo Penal de 1987.» A questão tal como, em síntese, resulta dos acórdãos em oposição: 1 - No acórdão recorrido: Neste acórdão, o Tribunal da Relação começa por referir que o processo de transgressão é regulado no Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, resultando de toda a...

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