Acórdão nº 046767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução12 de Janeiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No tribunal do círculo de Penafiel foi o arguido A, com os sinais dos autos, condenado - na procedência da acusação do Ministério Público - pela seguinte forma: a) como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelo artigo 136, ns. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, e de outro crime de abandono de sinistrado previsto e punido pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do Código da Estrada, na pena de 8 meses de prisão e 90 dias de multa a 500 escudos por dia, sendo-lhe fixada, em cúmulo jurídico, a pena única de 18 meses de prisão e 90 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 60 dias de prisão; b) no pagamento das custas, com 100000 escudos de taxa de justiça, 30000 escudos de procuradoria e 10000 escudos a favor do Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do artigo 13, n. 3 do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, e, finalmente, na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 18 meses, de harmonia com o artigo 61, n. 2, alínea d) do Código da Estrada. B, por si e como legal representante dos filhos menores C; D e E deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros Tranquilidade pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 5623000 escudos, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do falado homicídio por negligência. Também o Centro Nacional de Pensões veio reclamar o reembolso da quantia de 299220 escudos e bem assim das prestações que se vencerem. A final, foi a Tranquilidade condenada - na procedência parcial do pedido - a pagar: - à requerente B, por danos patrimoniais, a quantia de 1698000 escudos, e, por danos não patrimoniais, a quantia de 450000 escudos, no total de 2148000 escudos; - à requerente C, por danos patrimoniais 250000 escudos, e por danos não patrimoniais 350000 escudos, no total de 600000 escudos; - a cada um dos requerentes D e E, por danos patrimoniais 150000 escudos e por danos não patrimoniais 350000 escudos, no total, para cada um, de 500000 escudos; - a todos os requerentes os respectivos juros legais desde a notificação até integral pagamento. Foi a seguradora condenada ainda a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Porto a quantia de 17150 escudos e ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 1137940 escudos e bem assim as prestações que se vencerem na procedência deste processo. Nos termos do artigo 14, ns. 1 - alíneas b) e c), 3 e 4 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, perdoou-se ao arguido um ano de prisão, metade do valor da pena de multa e a totalidade da prisão fixada em alternativa à pena de multa. Por outro lado, e por despacho exarado na acta de folha 300, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o arguido quanto às contravenções dos artigos 5, ns. 3 e 8 e 7, ns. 1 e 3 e 10 do Código da Estrada e, porque o mesmo arguido já havia sido julgado e condenado pela infracção do artigo 7, n. 1, alínea b) da Lei n. 3/82, de 29 de Março, julgada verificada a excepção do caso julgado e ordenado o arquivamento dos autos neste ponto. 2. Recorreram da decisão do tribunal colectivo os requerentes do pedido cível B e outros, a Companhia de Seguros Tranquilidade e o arguido Sebastião Cunha. Nas suas motivações concluíram, respectivamente, os primeiros, que: - O pedido cível de indemnização foi formulado em 21 de Novembro de 1989 e o acórdão proferido em 20 de Dezembro de 1993, pelo que o valor pecuniário das diferentes parcelas do pedido deveria ter sido actualizado em função do actual valor aquisitivo do dinheiro, sem prejuízo do limite do pedido global deduzido, que não pode ser excedido; - Assim, os valores de 2200000 escudos, 800000 escudos e 700000 escudos, fixados no acórdão recorrido, respectivamente, para a cessação da prestação alimentar, para a lesão do direito à vida e para os danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes, devem ser alterados, também respectivamente, para 2800000 escudos, 1000000 escudos e 1700000 escudos tendo sido violados os artigos 483 e seguintes e 562 e seguintes do Código Civil; A segunda, que: - A decisão recorrida violou os artigos 495, 496, 562, 564 e 566 do Código Civil e 16 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto; - Com efeito, e auferindo a vítima 38000 escudos mensais e gastando consigo um terço desse montante, a contribuição para os encargos familiares era de 22500 escudos, pelo que, e considerando as pensões de sobrevivência no montante global de 19700 escudos, é ajustada a compensação de 600000 escudos, para além das pensões que serão objecto de reembolso; - Por outro lado, tendo custado o funeral 48000 escudos e tendo a requerente recebido de subsídio de funeral 17150 escudos, apenas poderá receber a diferença - 30850 escudos; - E, tendo o Colectivo avaliado os danos à data da decisão, não podia condenar em juros desde o pedido; - Por último, o C.N.P. só fica sub-rogado após o pagamento e só pode pedir o que já pagou, pelo que a sentença não podia condenar para além da pedida quantia de 1137940 escudos; O último, que: - A culpa do arguido tem de considerar-se consideravelmente atenuada quanto ao crime de abandono de sinistrado; - Deveria ter-se considerado o arguido condutor atento, cuidadoso e cumpridor, uma vez que conduz há 25 anos, percorrendo por ano 45000 quilómetros, sem qualquer acidente; - Não deve aplicar-se ao caso o artigo 136, n. 2 do Código Penal, mas o artigo 59 do Código da Estrada, mais favorável ao arguido; - Assim, devem ser reduzidas substancialmente as penas pelos crimes de homicídio involuntário e abandono de sinistrado e, consequentemente, a pena unitária resultante do cúmulo jurídico; - Por último - e devendo manter-se o perdão da Lei n. 23/91, impõe-se, dada a profissão de viajante do arguido, uma substancial redução do período de inibição de conduzir e também da taxa de justiça, dados os seus modestos recursos económicos. Na sua resposta a esta última motivação, o Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso. Foram requeridas alegações por escrito e, nas que apresentaram, os recorrentes B e outros, o arguido e o Ministério Público reafirmaram as posições anteriormente assumidas. 3. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1) No dia 31 de Janeiro de 1989, cerca das 19 horas e...

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