Acórdão nº 046896 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Santarém, em processo comum, foram submetidos a julgamento e condenados os arguidos devidamente identificados nos autos: A, como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea a) e 2 alínea b), na pena de 3 anos de prisão; como autor de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1, 3 alínea a) e 5, conjugado com o artigo 297 ns. 1 alínea a) e 2 alínea b), na pena de 6 anos de prisão; e como autor de um crime de detenção e uso de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260, com referência ao artigo 3 n. 1 alíneas b) e d) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 18 meses de prisão, a que se fez corresponder, em cúmulo jurídico, a pena de 8 anos de prisão (os artigos indicados e a indicar sem menção do diploma são do Código Penal - CP). B, como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 ns. 1 alínea a) e 2 alínea b), na pena de dois anos e seis meses de prisão; como autor de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1, 3, alínea a) e 5, conjugado com o artigo 297 ns. 1 alínea a) e 2 alínea b), na pena de 5 anos; e como autor de um crime de detenção e uso de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260, com referência ao artigo 3 n. 1 alíneas b) e d) do Decreto-Lei n. 207-A/75, na pena de 15 meses de prisão, a que se fez corresponder em cúmulo jurídico a pena única de 6 anos de prisão. C, como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 1, alínea a), e 2 alínea b), na pena de 3 anos de prisão; como autor de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1, 3, alínea a) e 5, conjugado com o artigo 297 ns. 1, alínea a) e 2, alínea b) na pena de 5 anos de prisão; como autor de um crime de detenção e uso de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260, com referência ao artigo 3, n. 1, alínea b) e d) do Decreto-Lei n. 207-A/75, na pena de 15 meses de prisão, a que se faz corresponder a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. D, como cúmplice na prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 ns. 1 alínea a) e 2 alínea b) (por manifesto lapso omitiu-se a referência ao artigo 297) na pena de dois anos de prisão; e como cúmplice na prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1, 3, alínea a) e 5, conjugado com o artigo 297, ns. 1 alínea a) e 2 alínea b), na pena de 4 anos de prisão, a que se fez corresponder em cúmulo jurídico a pena única de 5 anos de prisão. Foram declaradas perdidas a favor do Estado as armas utilizadas pelos arguidos (artigo 107). Ao abrigo do disposto no artigo 14, n. 1, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, declaram-se perdoados: ao arguido A, 16 meses de prisão; ao arguido B, 1 ano de prisão; ao arguido C, 13 meses de prisão e ao arguido D 1 ano de prisão. Inconformado, o arguido D interpôs recurso dessa decisão, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1- De acordo com o estabelecido no artigo 27 n. 1 do Código Penal e enquadrando os factos constantes nos pontos a), c), e) e h) e parágrafo 3 de folha 13 chega-se à conclusão que se a conduta do arguido se destinava à prática de um crime previsto e punido pelo artigo 306, não poderia este ser condenado como cúmplice de um crime previsto e punido pelo artigo 297 (neste crime o arguido não auxiliou mas apenas teve conhecimento); 2- Tal punição integraria, por outro lado, uma forma não punível de um "acto de auxilio material a um acto material de auxilio material", pelo que neste aspecto o raciocínio do Tribunal "a quo" deveria ser idêntico ao utilizado quanto ao crime de detenção e uso de arma proibida, absolvendo-o. 3- Apesar desse entendimento entende o arguido que a sua actuação nem sequer é punível porquanto corresponde à prática de um acto preparatório não punível (artigo 21 do Código Penal). A actuação do arguido, no iter criminis, situa-se em fase preparatória, anterior à prática dos actos de execução do plano e do crime delineado uma vez que não se integra nas alíneas do n. 2 do artigo 22 do Código Penal. 4- Certo porém é que a conduta do arguido não foi essencial ou determinante para o crime, facto que vem turvar a natureza do "auxílio" prestado; até porque, pela mesma conduta, caso fosse condenado por autoria, tal acto não seria censurado penalmente pala sua manifesta natureza preparatória. 5- Nos autos n. 175/93, do tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, veio o arguido a ser condenado pela apreciação, entre outros, dos factos por que veio a ser condenado nos presentes autos. 6- Com efeito, foi condenado por associação criminosa em virtude de, entre outros, ter conhecimento e colaborar dos e nos factos dos restantes arguidos; não deverá o arguido ser condenado nos presentes autos sob pena de violação do princípio non bis in idem. 7- Subsidiariamente e apenas por zelo veio o arguido considerar ser a pena aplicada um valor muito alto, desde logo porque comparativamente os benefícios colhidos pelos restantes arguidos na operação de cúmulo jurídico são em muito superiores, sem razão aparente, aos do arguido, podendo inclusive chegar-se à conclusão que o D (mero cúmplice) sofreria pena igual ou muito próxima ao José da Conceição (autor material) caso, como este último, o D fosse também condenado pelo crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal; 8- Outras razões apontam para o baixamento das penas parcelares, como é o caso da fraca intensidade do dolo no caso do crime previsto e punido pelo artigo 297; o facto de o arguido dever ser considerado inocente quanto às condenações já sofridas (porque nenhuma delas transitou) e quanto ao facto de se encontrar indiciado noutros autos por factos idênticos, não podendo, por isso ser prejudicado e agravada a sua pena; a sua idade avançada e o facto vertido na alínea m), a folha 20, do douto acórdão; 9- Por todas estas razões, deverão Vossas Excelências, caso entendam como viável apenas a condenação, vir a aplicar uma pena mais baixa, não superior a 2 anos de prisão em cúmulo jurídico. 10- Por último, refira-se que ao admitir a audição de testemunhas de acusação e ao proibir a mesma atitude quanto às testemunhas de defesa, após requerimento fundamentado (artigo 340 do Código de Processo Penal), veio o douto acórdão a violar o princípio da paridade de armas, pelo que deve ser considerado nulo. Normas violadas: 27 n. 1 do Código Penal, 29 n. 5 da Constituição da República Portuguesa, 72 do Código Penal e 32 n. 2 da Constituição da República Portuguesa e princípio do contraditório. Nestes termos deve o arguido ser absolvido dos crimes por que foi condenado; deve considerar-se verificada uma violação ao principio do caso julgado, decidindo em conformidade; apenas no caso dos anteriores não procederem, deve aplicar-se ao arguido pena de prisão não superior a 2 anos; De qualquer forma sempre se deverá anular o douto acórdão por violar o princípio da paridade de armas. Na sua resposta, o Ministério Público na 1. instância sustentou doutamente posição contrária à do recorrente, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso. As alegações neste Supremo Tribunal, e requerimento do recorrente, foram produzidas por escrito. O recorrente repete essencialmente o que havia exposto na sua motivação de recurso; o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, em concordância com a resposta do Procurador da República na 1. instância, entende também que o recurso deve ser improvido e...

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