Acórdão nº 047080 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução05 de Janeiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O assistente A recorre do acórdão do tribunal colectivo do círculo de Caldas da Rainha que, mediante acusação do Ministério Público, condenou o arguido B, solteiro, manobrador de máquinas, de 33 anos, com os demais sinais dos autos, pela seguinte forma: - Como autor material e em concurso real de: a) - um crime previsto e punível pelo artigo 304, n. 1 do Código Penal, com referência aos artigos 76 e 77 do mesmo diploma, na pena de 5 meses de prisão; b) - um crime previsto e punível pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Junho, com referência aos ditos artigos 76 e 77 e artigo 46, n. 1, este do Código da Estrada, na pena de 3 meses de prisão; c) - um crime previsto e punível pelo artigo 59, n. 1, alínea b) - parte final do Código da Estrada, na pena de oito meses de prisão e 240 dias de multa a 400 escudos por dia, na alternativa de 160 dias de prisão; d) - um crime previsto e punível pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do Código da Estrada, referido aos artigos 76 e 77 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e 240 dias de multa a 400 escudos por dia, na alternativa de 160 dias de prisão. Foi ainda o arguido condenado pelas contravenções previstas e puníveis pelos artigos 6, ns. 1 e 9 e 11 do Código da Estrada, respectivamente, nas penas de multa de 6000 escudos e 6000 escudos. Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão e 300 dias de multa a 400 escudos por dia, na alternativa de 200 dias de prisão, e ainda em 12000 escudos de multa, na alternativa de 40 dias de prisão e, finalmente, na inibição de conduzir por 18 meses. A seu cargo ficaram também as despesas judiciárias. 2. Na sua motivação, o assistente concluiu, em síntese, que: - o arguido, que já sofreu por mais de uma vez pena privativa de liberdade, agiu com culpa grave e não devia ter sido condenado em pena inferior a quatro anos e quatro meses de prisão; - com efeito, as penas parcelares não deveriam ter sido inferiores a, respectivamente, dois anos de prisão e um ano de prisão para os crimes de furto do uso de veículo e de abandono do sinistrado; - foram, assim, violados os artigos 304, n. 1 do Código Penal, 1. do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril com referência ao 46, n. 1 do Código da Estrada, e ainda os artigos 59, n. 1, alínea b) e 60, n. 1, alínea a) deste último diploma. Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que as penas deverão ser agravadas, mas em medida inferior à pretendida pelo assistente. O arguido não respondeu. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: No dia 1 de Setembro de 1992, o arguido trabalhava para a firma "Rodrisal - Aluguer de Máquinas e Equipamentos", que, na altura, fazia o saneamento básico de uma obra sita em Tornada, Caldas da Rainha. Próximo da tal obra encontrava-se estacionado o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula BE, pertencente a C, patrão do arguido. Na data acima referida, cerca das 21 horas, o arguido propôs-se utilizar o citado veículo para se dirigir a um restaurante das redondezas, onde jantaria. Abeirou-se, assim, do dito veículo e, por forma não apurada, logrou abrir a porta do lado esquerdo, sentando-se ao volante. Retirou, então, a tampa de blindagem que se encontrava junto ao volante e, usando uma chave de fendas, ligou a ignição, pondo a viatura em movimento. De seguida, cerca da 21 horas e 15 minutos, o arguido começou a circular com o dito veículo pela Estrada Nacional n. 8, no sentido Alfeizerão-Caldas da Rainha, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, fazendo-o sem que tivesse qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis nas vias públicas. No mesmo sentido e atrás do arguido rodava o veículo ligeiro de mercadorias VI, conduzido por D e pertencente a E. Em sentido contrário (Caldas da Rainha-Alfeizerão) circulava o motociclo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT