Acórdão nº 047080 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O assistente A recorre do acórdão do tribunal colectivo do círculo de Caldas da Rainha que, mediante acusação do Ministério Público, condenou o arguido B, solteiro, manobrador de máquinas, de 33 anos, com os demais sinais dos autos, pela seguinte forma: - Como autor material e em concurso real de: a) - um crime previsto e punível pelo artigo 304, n. 1 do Código Penal, com referência aos artigos 76 e 77 do mesmo diploma, na pena de 5 meses de prisão; b) - um crime previsto e punível pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Junho, com referência aos ditos artigos 76 e 77 e artigo 46, n. 1, este do Código da Estrada, na pena de 3 meses de prisão; c) - um crime previsto e punível pelo artigo 59, n. 1, alínea b) - parte final do Código da Estrada, na pena de oito meses de prisão e 240 dias de multa a 400 escudos por dia, na alternativa de 160 dias de prisão; d) - um crime previsto e punível pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do Código da Estrada, referido aos artigos 76 e 77 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e 240 dias de multa a 400 escudos por dia, na alternativa de 160 dias de prisão. Foi ainda o arguido condenado pelas contravenções previstas e puníveis pelos artigos 6, ns. 1 e 9 e 11 do Código da Estrada, respectivamente, nas penas de multa de 6000 escudos e 6000 escudos. Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão e 300 dias de multa a 400 escudos por dia, na alternativa de 200 dias de prisão, e ainda em 12000 escudos de multa, na alternativa de 40 dias de prisão e, finalmente, na inibição de conduzir por 18 meses. A seu cargo ficaram também as despesas judiciárias. 2. Na sua motivação, o assistente concluiu, em síntese, que: - o arguido, que já sofreu por mais de uma vez pena privativa de liberdade, agiu com culpa grave e não devia ter sido condenado em pena inferior a quatro anos e quatro meses de prisão; - com efeito, as penas parcelares não deveriam ter sido inferiores a, respectivamente, dois anos de prisão e um ano de prisão para os crimes de furto do uso de veículo e de abandono do sinistrado; - foram, assim, violados os artigos 304, n. 1 do Código Penal, 1. do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril com referência ao 46, n. 1 do Código da Estrada, e ainda os artigos 59, n. 1, alínea b) e 60, n. 1, alínea a) deste último diploma. Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que as penas deverão ser agravadas, mas em medida inferior à pretendida pelo assistente. O arguido não respondeu. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: No dia 1 de Setembro de 1992, o arguido trabalhava para a firma "Rodrisal - Aluguer de Máquinas e Equipamentos", que, na altura, fazia o saneamento básico de uma obra sita em Tornada, Caldas da Rainha. Próximo da tal obra encontrava-se estacionado o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula BE, pertencente a C, patrão do arguido. Na data acima referida, cerca das 21 horas, o arguido propôs-se utilizar o citado veículo para se dirigir a um restaurante das redondezas, onde jantaria. Abeirou-se, assim, do dito veículo e, por forma não apurada, logrou abrir a porta do lado esquerdo, sentando-se ao volante. Retirou, então, a tampa de blindagem que se encontrava junto ao volante e, usando uma chave de fendas, ligou a ignição, pondo a viatura em movimento. De seguida, cerca da 21 horas e 15 minutos, o arguido começou a circular com o dito veículo pela Estrada Nacional n. 8, no sentido Alfeizerão-Caldas da Rainha, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, fazendo-o sem que tivesse qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis nas vias públicas. No mesmo sentido e atrás do arguido rodava o veículo ligeiro de mercadorias VI, conduzido por D e pertencente a E. Em sentido contrário (Caldas da Rainha-Alfeizerão) circulava o motociclo...
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