Acórdão nº 047084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Data08 Fevereiro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Mediante acusação do Ministério Público, a arguida A, com os demais sinais dos autos, foi julgada pelo tribunal colectivo da comarca de Sabugal, tendo sido condenada como autora de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alínea f) do Código Penal (CP) na pena de 17 anos de prisão, em 6 UCs de taxa de justiça e nas custas. Desta decisão, a arguida interpôs recurso, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: 1 - A busca, no decurso da qual foram apreendidos os documentos de folhas 15 e 16 e o "Pulgacen", foi realizada com violação das regras dos artigos 174 n. 4, alínea b) e 177 do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Por tal motivo, deveriam ser declaradas nulas as provas assim obtidas; não o tendo feito, violou-se o disposto naqueles artigos e ainda no artigo 126 n. 3 do mesmo Código. 3 - Porque tais provas influíram, de forma significativa, na convicção do tribunal, a sentença é nula por força dos artigos 118 ns. 1 e 3, 119 e 122. 4 - Da prova documental (relatório de autópsia de folha 36 e documentos de folha 48 e 51, 67 e 68, 190, 212 a 216) não pode concluir-se, como o fez o Colectivo (cfr. ponto 14, a folha 223), que a ingestão do paratião foi a causa da hemorragia cerebral que levou à morte da vítima. 5 - Existe, assim, erro notório na apreciação de tal prova, pelo que o processo deve ser reenviado a novo julgamento, atento o disposto nos artigos 410, 433 e 436 do Código de Processo Penal. 6 - Na determinação concreta da pena, fez-se inadequada aplicação do artigo 72 do Código Penal pois que, não tendo a arguida antecedentes criminais nem tendo agido com premeditação, não deverá ser-lhe aplicada pena superior a 14 anos de prisão. Declarando, pois, a invocada nulidade, ou, reenviando o processo a novo julgamento ou, por último, e em alternativa, reduzindo a pena para 14 anos de prisão, farão V. Excelências justiça. Na sua resposta, o Ministério Público sustenta o improvimento do recurso. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve vista do processo, promovendo se designe dia para julgamento. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento com o devido formalismo. Cumpre decidir: 2. Foram os seguintes os factos dados como provados pelo acórdão recorrido: 1. A arguida e o seu marido B eram, desde há alguns anos, amigos do C, sendo este padrinho de baptismo da neta daqueles. 2. O C era, por isso, uma visita assídua da casa da arguida e do B, situada na Bendada, Sabugal. 3. A partir do início do ano de 1993, o B começou a suspeitar que entre a arguida e o C existia uma relação amorosa. 4. Estas suspeitas deram origem a conflitos entre a arguida e o B, agravando o mau relacionamento que já existia entre ambos. 5. Em dia que não foi possível apurar, mas seguramente compreendido entre 30 de Junho e 16 de Julho de 1993, a arguida deixou na casa do casal, e destinada ao B, o bilhete de folha 15, com os seguintes dizeres: "Eu fui cortar o cabelo, não esqueças de me espreitares, já estás a pagar o que tens feito, as peras não se colhem todas de uma vez. Deus não dorme dá o castigo a quem o merece pensa bem no que estás a ler e no que te aconteceu e ainda vem mais". 6. O casal possuía, em depósitos bancários, cerca de dez milhões de escudos. 7. Em dia não apurado de Abril ou Maio de 1993 a arguida, acompanhada do B e do C, consultou uma vidente ou "benta", a testemunha D. 8. O B padecia de doença cardio-vascular, tendo sido submetido em França, e por causa de tal patologia, a uma intervenção cirúrgica, na qual lhe foi feito um enxerto da veia coronária. 9. Por isso, o B tomava regularmente, desde há alguns anos, um medicamento denominado, comercialmente "Sintrom", facto que era do conhecimento da arguida. 10. Contudo, a doença não o impedia de trabalhar na agricultura, efectuando as tarefas necessárias quer nos seus prédios quer nos da sua sogra, a testemunha E, a quem ajudava. 11. No dia 16 de Julho de 1993, a arguida detinha em seu poder uma quantidade não precisada de um produto em pó que tinha na sua composição o organofosforado denominado "paratião". 12. Nesse mesmo dia, na casa do casal, quando confeccionava o jantar, a arguida colocou uma porção daquele produto em pó no prato que continha a refeição que serviu ao B. 13. Este jantou por volta das 20 horas e 30 minutos, ingerindo então o produto. 14. Em consequência da ingestão do produto, o B, começando a sentir-se indisposto cerca das 23 horas, veio a sofrer uma hemorragia cerebral, lesão esta que lhe causou a morte, a qual sobreveio entre as 0 horas e a 1 hora do dia 17 de Julho de 1993. 15. O remanescente do produto foi encontrado dentro de uma embalagem de plástico com os dizeres "Pulgacen", no quarto do casal, no...

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