Acórdão nº 047159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em recurso pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, interposto pela assistente A, o Excelentíssimo Relator julgou o recurso deserto por falta de pagamento da taxa de justiça devida nos termos do artigo 187 do Código de Custas Judiciais. Notificada dessa decisão, a assistente não interpôs recurso da mesma mas veio, por apenso, nos termos dos artigos 370 e 361 do Código de Processo Civil e 170 do Código de Processo Penal, deduzir incidente de falsidade "do teor das guias de folhas 299 a 301 e respectivas cotas, relativamente à data efectiva das mesmas e à sua passagem em 15 de Junho de 1993". E, para o caso de se entender que houve tão só um mero lapso, arguiu a nulidade das guias e cotas postas em crise. Por acórdão daquele Tribunal de 13 de Abril de 1994, foi indeferido o requerido incidente de falsidade bem como a anulação das guias e cotas. Deste acórdão interpôs a assistente o presente recurso para este Supremo Tribunal. Na motivação que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1. A emissão de pagamento, nos casos referidos sob a alínea a) do n. 1 do artigo 187 do C.C.J., em 7 dias, do pagamento da taxa de justiça, implicava a notificação da recorrente a fim de, no mesmo prazo, sob pena de declaração de deserção, operar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de igual montante, pelo que o acórdão recorrido violou o artigo 110 ns. 1 e 2, do C.C.J.. 2. O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 187 do C.C.J.; inventou o artigo 292 n. 1 do C.C.J. e desconheceu o regime novo do artigo 170 do Código de Processo Penal. 3. As guias não foram pagas porque os autos estavam em poder do Excelentíssimo Relator desde a data da conclusão de 25 de Junho de 1993. 4. Nem o processo nem as guias estavam, em 28 de Junho de 1993, na secção. 5. O acórdão recorrido falhou na apreciação e decisão do requerimento de 23 de Junho de 1993 que ainda está por decidir quer pelo Relator, quer pelo Tribunal Colectivo (artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil. 6. Nada impede que a arguição de nulidade por inobservância do disposto no artigo 110 do C.C.J. se processe no próprio incidente de falsidade, que segue a tramitação do processo principal (artigo 170 do Código de Processo Penal). 7. Consequentemente, deve ser deferido o incidente de falsidade, tendo o seu seguimento normal, e devem ser anuladas as guias e cotas em crise, por esse "produto" da secção não ter sido exibido ou apresentado à...
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