Acórdão nº 047487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 1995 (caso NULL)

Data29 Março 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Na 1ª Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juízes, em conferência: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, na Comarca de Fafe, mediante acusação do Ministério Público, que lhes imputava 16 crimes p.p. pelos arts. 195 e 197, com referência aos arts. 1 e 141 do Código de Direitos de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85 de 14 de Março, com as alterações da Lei 45/85, de 17 de Setembro; sete crimes p.p. pelo art. 247, n. 1 do Código Penal, com referência ao art. 5 do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro e à Portaria nº 180/88, de 24 de Março, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. - A, casado, comerciante, nascido em 15-10-59.

  1. - B, casada, empregada de escritório, nascida a 10-3-53, todos com os demais sinais dos autos.

Apresentaram os arguidos a sua contestação escrita, na qual ofereceram o merecimento dos autos, invocaram serem pobres, de modesta condição social e terem bom comportamento.

No final do julgamento, foi elaborado o acórdão de fls. 94 a 98, no qual o Colectivo dos Juízes decidiu: a) - Julgar a acusação provada e procedente, nos termos do mesmo constantes, e, consequência, condenar o arguido A, como autor material de: 1 - de um crime p.p. pelos arts. 195 e 197 do DL 63/85, de 14 de Março, na pena de 6 (seis) meses de prisão e setenta e cinco (75) dias de multa à taxa diária de 400 escudos e a alternativa de cinquenta dias de prisão; 2 - um crime de contrafacção de selos p.p. pelo art. 247, n. 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de 400 escudos e a alternativa de 13 dias de prisão; 3 - Procedendo-se ao cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 78 do Cód. Penal, condenar o arguido na pena unitária de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de 400 escudos, perfazendo a quantia de 38000 escudos, e a alternativa de 63 (sessenta e três) dias de prisão; 4 - Nos termos do artigo 48 do Código Penal, considerando que o arguido era delinquente primário, tem tido boa conduta, vendo o Colectivo que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da prática de novos crimes, foi decidido mais suspender a execução da pena agora aplicada ao arguido, pelo período de 2 (dois) anos; b) - julgar a acusação não provada e improcedente quanto à arguida B, e, em consequência absolvê-la dos crimes que lhe eram imputados.

Finalmente, foi o arguido A condenado a pagar as custas do processo, com os mínimos de taxa de justiça e de procuradoria; nos termos do art. 107 do Código Penal, foram declaradas perdidas, a favor do Estado as cassetes vídeo apreendidas à ordem os autos.

Inconformado com o acórdão proferido, do mesmo veio interpor recurso...

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