Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro de 1985

Lei n.º 45/85 de 17 de Setembro Alteração de Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º É revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuado o Decreto-Lei n.º 150/82, de 29 de Abril.

ARTIGO 2.º O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, do qual faz parte integrante, é alterado nos termos constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 3.º 1 - Os n.os 1 e 3 do artigo 1.º passam a ter a seguinte redacção: 1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.

3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.

2 - O n.º 4 do artigo 1.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 2.º, substituindo-se a expressão 'posto que correctas' por 'ainda que corrigidas'.

ARTIGO 4.º 1 - O prémio do artigo 2.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo o seu texto substituídopor: 1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: 2 - As alíneas a), g) e n) do artigo 2.º passam a ter a seguinte redacção: a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos; g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura litografia e arquitectura; n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.

3 - É aditado um novo n.º 2, cujo texto é o do n.º 4 do artigo 1.º, com a substituição referida no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.

ARTIGO 5.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações, e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção; ARTIGO 6.º No n.º 1 do artigo 4.º a expressão 'obra literária ou artísticas' é substituída pela expressão 'obra' e, no final do mesmo n.º 1, é aditada a expressão 'ou publicada'.

ARTIGO 7.º No n.º 3 do artigo 6.º é eliminada a expressão 'a publicação'.

ARTIGO 8.º 1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º é eliminada a expressão final 'salvo se se verificar a previsão do n.º 4 deste artigo'.

2 - O n.º 4 do artigo 7.º é substituído por: 4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ou subjacente à proibição.

ARTIGO 9.º No n.º 2 do artigo 8.º a expressão 'literárias ou artísticas' é substituída por 'protegidas'.

ARTIGO 10.º 1 - No artigo 9.º é eliminada a expressão 'sobre obra literária ou artística'.

2 - O artigo 9.º passa a constituir o artigo 12.º ARTIGO 11.º 1 - O artigo 10.º passa a constituir o artigo 9.º, substituindo-se, no seu n.º 1, a expressão 'sui generis' pela expressão 'pessoal' e, no seu n.º 3, o termo 'cessão' por 'transmissão'.

ARTIGO 12.º O artigo 11.º passa a constituir o artigo 10.º, sendo substituída, no seu n.º 1, a expressão 'obra literária ou artística' pela expressão 'a obra'.

ARTIGO 13.º O artigo 12.º passa a constituir o artigo 11.º, sendo eliminada a expressão 'literária ou artística'.

ARTIGO 14.º 1 - Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º são substituídos por: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 179.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.

2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.

3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.

2 - No n.º 4 do artigo 14.º é aditada a expressão 'divulgação ou' entre as expressões 'facto da' e 'publicação' e na alínea b) do mesmo n.º 4 o termo 'ou' é substituído pelo termo 'nem'.

ARTIGO 15.º 1 - A epígrafe do artigo 15.º é substituída pela seguinte: '(Limites à utilização)'.

2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 15.º são substituídos por: 1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectivaconvenção.

2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.

ARTIGO 16.º 1 - O texto do artigo 16.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo no seu proémio, eliminada a expressão 'literária ou artística' e nas alíneas a) e b) aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'.

2 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção: 2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.

ARTIGO 17.º No n.º 3 do artigo 17.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada' e, no mesmo n.º 3 e no n.º 4, é aditada a expressão 'ou publicação' a seguir à expressão 'divulgação'.

ARTIGO 18.º 1 - A epígrafe do artigo 21.º é substituída pela seguinte: '(Obra radiodifundida)'.

2 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, a 'obra radiofónica' é substituída pela expressão 'obra radiodifundida', passando o n.º 2 a constituir o n.º 3.

3 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção: 2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicaçãoáudio-visual.

ARTIGO 19.º É eliminado o n.º 3 do artigo 22.º ARTIGO 20.º 1 - O texto do artigo 23.º é substituído por: Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º 2 - O texto do artigo 25.º é substituído por: Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

ARTIGO 21.º No n.º 3 do artigo 27.º é substituído o temo 'cessionário' pelo termo 'transmissário'.

ARTIGO 22.º No n.º 1 do artigo 29.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão'divulgada'.

ARTIGO 23.º No n.º 1 do artigo 30.º é aditada a expressão 'ou publicar' a seguir à expressão 'divulgar'.

ARTIGO 24.º 1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo VII do mesmo título.

2 - O texto do artigo 3 1.º é substituído por: A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.

3 - A epígrafe e o texto do artigo 32.º são substituídos por: (Protecção das obras estrangeiras) As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.

4 - Os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 63.º, 64.º, 65.º e 66.º ARTIGO 25.º 1 - O capítulo V do título I passa a constituir a capítulo IV do mesmo título.

2 - No texto do artigo 35.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão'divulgada'.

3 - No final do n.º 2 do artigo 36.º é aditada a expressão 'ou publicação'.

4 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada' e, no final do n.º 1 do artigo 37.º, é aditada a expressão 'oupublicação'.

5 - No n.º 1 do artigo 40.º é substituído o termo 'divulgados' pelo termo 'publicados'.

6 - Os artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º ARTIGO 26.º 1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo V do mesmo título.

2 - Na alínea b) do artigo 44.º, o termo 'Ceder' é substituído pelo termo 'Transmitir'.

3 - No n.º 1 do artigo 45.º é aditada a expressão 'publicar' a seguir a 'divulgar' e, no n.º 3 do mesmo artigo 45.º, é aditada a expressão 'publicação' a seguir a 'divulgação'.

4 - Nos artigos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º e respectivas epígrafes, onde surja o termo 'cessão' este é substituído pelo termo 'transmissão'.

5 - No artigo 46.º, a expressão 'tutela exclusiva do criador intelectual' é substituída pela expressão 'tutela dos direitos morais'.

6 - No n.º 1 do artigo 53.º, o termo 'herdeiros' é substituído pelo termo 'sucessores'.

7 - No n.º 1 do artigo 56.º, a expressão 'o adquirente de direito' é substituída pela expressão 'o titular do direito'.

8 - No artigo 58.º, a segunda parte do seu n.º 1 é substituída por: '[...] de 6% sobre o preço de cada transacção'.

9 - Os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT