Acórdão nº 047800 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelHERCULANO LIMA
Data da Resolução29 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Ministério Público, responderam, no Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, os arguidos: 1. - A, 2. - B, e 3. - C, todos com os sinais dos autos, pela co-autoria material de dois crimes de violação, previstos e punidos nos artigos 201 n. 1 e 201 n. 2, um crime de tentativa de violação, previsto e punido nos artigos 22, 23, 74 e 201 n. 1 e um crime de sequestro, previsto e punido no artigo 160 ns. 1 e 2 alínea g), todos do Código Penal. Realizado o julgamento, vieram a ser condenados: 1. - os dois primeiros arguidos, A e B, cada um deles, nas penas de três anos de prisão por cada um dos crimes, dois de violação, previstos e punidos no artigo 201 n. 1 e um de sequestro, previsto e punido no artigo 160 ns. 1 e 2 alínea g) e dez meses de prisão, pelo crime de atentado ao pudor, previsto e punido no artigo 205 ns. 1 e 3 e, em cúmulo jurídico, condenados, cada um deles, na pena única de seis anos de prisão; 2. - o terceiro arguido, C, nas penas de dois anos de prisão por cada um dos três crimes, dois de violação, previstos e punidos no artigo 201 n. 1 e um de sequestro, previsto e punido no artigo 160 ns. 1 e 2 alínea g) e seis meses de prisão pelo crime de atentado ao pudor, previsto e punido no artigo 205 ns. 1 e 3, todos supra citados e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão. Mais foram condenados, solidariamente, no pagamento da indemnização de 1090000 escudos à ofendida e assistente D, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 12 de Outubro de 1994, até efectivo e integral pagamento, e nas custas do processo e demais consequências tributárias. Nos termos do disposto no artigo 8 n. 1 alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, foi declarado perdoado, a cada um dos arguidos, a pena de um ano de prisão. Inconformados com o decidido, recorreram para este tribunal, a assistente D e todos os arguidos. A assistente formulou na sua motivação, as conclusões seguintes: a) o arguido A praticou quatro crimes: um de sequestro, dois de violação e um de atentado ao pudor; b) as penas parcelares para cada um destes crimes devem ser fixados em valores próximos da média entre o máximo e o mínimo legais; c) assim, a cada um dos crimes de violação e de sequestro deve ser aplicada a pena de quatro anos e seis meses de prisão e ao crime de atentado ao pudor quinze meses de prisão; d) efectuado o respectivo cúmulo jurídico deve ele ser condenado na pena única de nove anos de prisão; e) a indemnização deverá ser fixada em 3090000 escudos; f) teriam, assim, sido violados os artigos 201 n. 1, 160 ns. 1 e 2 alínea g) e 205 ns. 1 e 3, do Código Penal e os artigos 562, 569 e 496, do Código Civil. Por sua vez, os arguidos formularam as conclusões seguintes: a) o acórdão recorrido contém contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova, pelo que violou o disposto nos artigos 374 n. 2 e 410 n. 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal; b) da matéria de facto dada como provada e não provada resulta que os arguidos não praticaram factos que preencheram o crime de sequestro pelo que o acórdão recorrido fez errada aplicação do artigo 160 do Código Penal e dos princípios gerais do Direito Criminal; c) o acórdão recorrido ao decidir que os arguidos cometeram em co-autoria material dois crimes de violação e um de atentado ao pudor fez errada aplicação dos artigos 26 e 30 do Código Penal; d) o acórdão recorrido ao condenar os arguidos nas penas supra indicadas fez errada aplicação dos artigos 201, 160, 205, 71 e 73, do Código Penal; e) o acórdão recorrido ao condenar solidariamente os arguidos a pagar à ofendida a quantia de 1000000 escudos por danos não patrimoniais fez errada aplicação dos artigos 196 e 494, do Código Civil. A assistente respondeu à motivação dos arguidos, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso por eles apresentado. Os arguidos não responderam ao recurso do assistente. Por seu lado, o digno Magistrado do Ministério junto da 1. instância pronunciou-se, na sua resposta, pela confirmação do douto acórdão recorrido. Foram colhidos os visto legais e procedeu-se à audiência oral, com observância das legais formalidades, tendo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto se pronunciado pela ilegitimidade do assistente por recorrer quanto e o mandatário dos arguidos mantido a posição constante da sua motivação. Tudo visto. Cumpre decidir. O Tribunal Colectivo deu como provado os factos seguintes: 1. no dia 28 de Novembro, pelas 24 horas, os arguidos faziam-se transportar na viatura automóvel EF, conduzida pelo primeiro arguido A, de Cabeceiras de Basto para Abadim, na área daquela comarca; 2. a poucos quilómetros de Cabeceiras de Basto, mais precisamente junto à ponte da Ranha, encontraram, apeados, o E e a sua namorada D, junto à motorizada do primeiro e que aparentava estar avariada naquele local; 3. o E, ao ver o veículo aproximar-se, fez-lhe sinal de paragem, tendo o arguido A feito manobra de inversão de marcha para vir parar junto àqueles dois; 4. então o E, reconhecendo os arguidos, pediu-lhes que levassem a D até Cabeceiras de Basto onde esta trabalhava e vivia, pois tinha a motorizada avariada; 5. assim, a D entrou na referida viatura, sentando-se no banco de frente lado direito, enquanto os arguidos B e C iam no assento da parte de trás do veículo; 6. Chegados a Cabeceiras de Basto, a D pediu para a deixarem perto do Café Cafral, onde trabalhava; 7. porém, o A seguiu em direcção ao Arco de Baúlhe, dizendo que a não deixava, pois tinha que ir abastecer-se de gasolina naquela localidade; 8. apesar dos protestos da D, seguiram em direcção ao Arco de Baúlhe, onde se abasteceram de gasolina; 9. dali rumaram para Pedraça, passaram por Riodouro e ali viraram para a estrada rumo a Abadim, sempre contra a vontade da ofendida; 10. esta, ao ver que se aproximavam duns montados isolados e sem casas, começou a ficar preocupada e voltou a insistir para a deixarem sair do carro, o que tinha feito durante todo o percurso até ali, enquanto os três arguidos conversavam entre si; 11. então, o arguido A meteu-se por um caminho entre Eiró e Abadim e começou a mexer-lhe nas pernas com a sua mão direita, enquanto dizia que queria ter relações sexuais com ela, respondendo a D para...

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