Acórdão nº 047816 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 1995
Magistrado Responsável | HERCULANO LIMA |
Data da Resolução | 29 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Ministério Público, respondeu o arguido A, na 3. Vara Criminal de Lisboa, tendo vindo a ser condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, como autor material do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 145 n. 1 e 144 n. 2 e 18, do Código Penal. Mais foi condenado nas custas do processo e foi declarado perdida a favor do Estado a pistola, e respectivas munições, apreendida nos autos. Inconformados com o decidido, recorreram o Ministério Público e o arguido, formulando as seguintes conclusões: a) O Ministério Público: 1. o douto acórdão recorrido é nulo, pois enferma de erro grosseiro na apreciação da prova e falta de fundamentação da decisão por se haver limitado a dar como provado que o arguido sacou da arma a que os autos aludem, segurando-a na sua mão direita, numa altura em que o Juvino o enfrentava de pé, e com ela vibrou uma pancada no ombro - base do pescoço - esquerdo deste, tendo-se a arma em questão disparado e o projéctil atingido o Juvino na região occipital esquerda a cerca de 9 centímetros para trás da região mastodeia, provocando-lhe as lesões mencionadas no ponto 10 da matéria de facto dada como provada; 2. é que a douta decisão nada refere sobre as circunstâncias exactas em que ocorreu o disparo, designadamente se foi o arguido que premiu o gatilho, se o arguido quando deu a pancada tinha o dedo no gatilho e se, por força do golpe que desferiu, pressionou o mesmo, provocando o disparo, ou, não tendo ocorrido qualquer dessas situações, qual o motivo preciso e concreto que levou o projéctil que atingiu o falecido a ser expelido da arma, ou seja, o encadeado lógico factual que determinou o disparo; 3. por outro lado, embora no douto acórdão se refira o tipo de lesões que a vítima sofreu, foi omitida completamente a apreciação do trajecto seguido pelo projéctil desde que embateu no corpo da vítima, ou seja, não explicita a razão pelo qual, tendo o arguido desferido uma pancada no "ombro-base do pescoço esquerdo" da vítima, "o projéctil de arma de fogo penetrou no crânio pela região occipital esquerda, seguiu um trajecto orientado de trás para diante, da esquerda para a direita e de baixo para cima e ficou alojado na região parietal direita, conforme resulta do relatório de autópsia"; 4. também da leitura do acórdão proferido não resulta qual a parte da arma com a qual o arguido vibrou a pancada a que nele se alude, se terá dado ou não uma coronhada (conforme vem alegado pelo arguido no artigo 29 da contestação por si apresentada) e qual a posição em que colocou a arma que possibilitou que o projéctil tivesse seguido o trajecto que o relatório de autópsia refere; 5. foi assim violado o comando do artigo 374 n. 2, do Código de Processo Penal, o que conduz à nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379 alínea a), do mesmo diploma; 6. mesmo que assim se não entenda, a decisão recorrida enferma dos vícios a que aludem as alíneas a) e c) do artigo 410 n. 2, ainda do mesmo diploma; 7. é que no douto acórdão não foi dado como provado se o arguido, ao agredir o ofendido da forma como o fez, representou a morte como resultado da sua conduta e a aceitou, hipótese em que terá praticado o crime de homicídio com dolo eventual, sendo o acórdão omisso quanto à questão de averiguar se o arguido actuou com qualquer outra espécie de dolo, nomeadamente o eventual, e tendo a intenção que ser averiguada pelas instâncias, por consubstanciar matéria de facto, deverá julgar-se verificado o apontado vício da alínea a) do n. 2 do citado artigo 410 e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 430 do Código de Processo Penal para apreciação da matéria de facto supra...
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