Acórdão nº 047816 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 1995

Magistrado ResponsávelHERCULANO LIMA
Data da Resolução29 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Ministério Público, respondeu o arguido A, na 3. Vara Criminal de Lisboa, tendo vindo a ser condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, como autor material do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 145 n. 1 e 144 n. 2 e 18, do Código Penal. Mais foi condenado nas custas do processo e foi declarado perdida a favor do Estado a pistola, e respectivas munições, apreendida nos autos. Inconformados com o decidido, recorreram o Ministério Público e o arguido, formulando as seguintes conclusões: a) O Ministério Público: 1. o douto acórdão recorrido é nulo, pois enferma de erro grosseiro na apreciação da prova e falta de fundamentação da decisão por se haver limitado a dar como provado que o arguido sacou da arma a que os autos aludem, segurando-a na sua mão direita, numa altura em que o Juvino o enfrentava de pé, e com ela vibrou uma pancada no ombro - base do pescoço - esquerdo deste, tendo-se a arma em questão disparado e o projéctil atingido o Juvino na região occipital esquerda a cerca de 9 centímetros para trás da região mastodeia, provocando-lhe as lesões mencionadas no ponto 10 da matéria de facto dada como provada; 2. é que a douta decisão nada refere sobre as circunstâncias exactas em que ocorreu o disparo, designadamente se foi o arguido que premiu o gatilho, se o arguido quando deu a pancada tinha o dedo no gatilho e se, por força do golpe que desferiu, pressionou o mesmo, provocando o disparo, ou, não tendo ocorrido qualquer dessas situações, qual o motivo preciso e concreto que levou o projéctil que atingiu o falecido a ser expelido da arma, ou seja, o encadeado lógico factual que determinou o disparo; 3. por outro lado, embora no douto acórdão se refira o tipo de lesões que a vítima sofreu, foi omitida completamente a apreciação do trajecto seguido pelo projéctil desde que embateu no corpo da vítima, ou seja, não explicita a razão pelo qual, tendo o arguido desferido uma pancada no "ombro-base do pescoço esquerdo" da vítima, "o projéctil de arma de fogo penetrou no crânio pela região occipital esquerda, seguiu um trajecto orientado de trás para diante, da esquerda para a direita e de baixo para cima e ficou alojado na região parietal direita, conforme resulta do relatório de autópsia"; 4. também da leitura do acórdão proferido não resulta qual a parte da arma com a qual o arguido vibrou a pancada a que nele se alude, se terá dado ou não uma coronhada (conforme vem alegado pelo arguido no artigo 29 da contestação por si apresentada) e qual a posição em que colocou a arma que possibilitou que o projéctil tivesse seguido o trajecto que o relatório de autópsia refere; 5. foi assim violado o comando do artigo 374 n. 2, do Código de Processo Penal, o que conduz à nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379 alínea a), do mesmo diploma; 6. mesmo que assim se não entenda, a decisão recorrida enferma dos vícios a que aludem as alíneas a) e c) do artigo 410 n. 2, ainda do mesmo diploma; 7. é que no douto acórdão não foi dado como provado se o arguido, ao agredir o ofendido da forma como o fez, representou a morte como resultado da sua conduta e a aceitou, hipótese em que terá praticado o crime de homicídio com dolo eventual, sendo o acórdão omisso quanto à questão de averiguar se o arguido actuou com qualquer outra espécie de dolo, nomeadamente o eventual, e tendo a intenção que ser averiguada pelas instâncias, por consubstanciar matéria de facto, deverá julgar-se verificado o apontado vício da alínea a) do n. 2 do citado artigo 410 e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 430 do Código de Processo Penal para apreciação da matéria de facto supra...

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